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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.863, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946.

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

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Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º – Ficam excluídas das disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921, e demais leis aplicáveis aos estabelecimentos bancários, as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que, devidamente habilitadas para as atividades de viagem e turismo de acôrdo com o Decreto número 2.440, de 23 de julho de 1940, realizem exclusivamente as operações acessórias de compra e venda de moedas em espécie e de "traveller’s checks".

        Parágrafo único – Fica, mantida a obrigatoriedade do depósito no Tesouro Nacional, de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), estabelecido pelo art. 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 9.602, de 16 de agôsto de 1946.

        Art. 2º – Compete privativamente à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. a fiscalização das operações de câmbio manual praticadas pelas entidades compreendidas no art. 1º, na forma do Regulamento que expedir, com aprovação do Ministro da Fazenda.

        Art. 3º – Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946

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