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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.852, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946.
Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias: |
DECRETA:
Art. 1º O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Otacílio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946
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