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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.783, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
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DECRETA:
Art. 1º As sociedades por ações, com sede no
Brasil, ficam obrigadas, antes de entrar em funcionamento a requerer à Bôlsa de Valores
mais próxima de sua sede a cotação de suas ações e obrigações ao portador
(debentures) .
Parágrafo único As sociedades já
organizadas têm o prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente
Decreto-lei para cumprir o dispositivo deste artigo.
Art. 2º As sociedades por ações deverão,
dentro de trinta (30) dias contados do respectivo arquivamento, enviar à Bôlsa de
Valores onde seus títulos tiverem sido admitidos a cotação cópia autêntica de seus
relatórios e balanços, constituição de suas diretorias e alterações subsequentes, e
reformas ou modificações estatutárias por que passarem.
Art. 3º A inobservância dos dispositivos
deste Decreto-lei sujeita os infratores à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros),
elevada ao dôbro em cada caso de reincidência e imposta pelo Ministério da Fazenda, por
proposta da Câmara Sindical de Corretores, devidamente fundamentada.
Parágrafo único. O produto dessas multas
constituirá receita as Câmara Sindical que propuzer a imposição da multa e por ela
será cobrada.
Art. 4º O Ministro da Fazenda expedirá
instruções para a execução deste Decreto-lei.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará, em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.9.1946
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