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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.733, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946.

Dispsôbre o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do lnstituto Rio-Branco

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os ocupantes da classe inicial da carreira de Diplomata compreendidos no art. 5º das Disposições transitórias do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de Abril de 1946, ficam transferidos para o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do Instituto Rio-Branco.

        Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
S. de Sousa Leão Gracie

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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