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Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.504, DE 23 DE JULHO DE 1946.
Altera dispositivos do Decreto-lei número 9.258, de 14 de Maio de 1946. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista representação que lhe foi dirigida pelo Tribunal Superior Eleitoral,
Decreta:
Art. 1º A letra e do art. 34 do Decreto-lei 9.258, de 14 de Maio de 1946 passa a ter a seguinte redação:
" e) Aos funcionários requisitados a partir desta data, o que fôr arbitrado pelo Presidente dos respectivos Tribunais, não podendo exercer de um têrço dos proventos que já perceberam" ;
Art. 2º O parágrafo 2º do art. 34 do referido Decreto-lei passa a ser assim redigido:
" § 2º Os juízes eleitorais e os escrivães perceberão durante a fase mais intensa do alistamento fixada pelo Tribunal Regional, as gratificações mensais de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 500,0 respectivamente " .
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
P. Góes Monterio
João Neves da Fontoura
Gatão Vidigal
Luís Augusto da Silva Vieira
Netto Campelo Júnior
Ernesto de Souza Campos
Francisco Vieira de Alencar
Armando Trompwsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1946
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