Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.500, DE 24 DE JULHO DE 1946.
Revogada pela lei n 4.375, de 1964 |
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
LEI DO SERVIÇO MILITAR
Da natureza, da prestação e da
duração do serviço militar
Da natureza e da Prestação do
Serviço Militar
Art. 1º O Serviço militar consiste em atividades
desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e
compreenderá em caso de mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa
nacional.
Art. 2º Todos os brasileiros são obrigados a
prestar a pátria, na forma desta lei e do respectivo regulamento, o tributo do
serviço militar, segundo suas habilitações e condições de capacidade.
§ 1º As mulheres estão isentas do serviço
militar, mas poderão voluntariamente habilitar-se, de acôrdo com regulamentos
especiais, em cursos de enfermagem e em outros compatíveis com suas aptidões,
para o desempenho de funções nêles prevista; em caso de mobilização, ficarão
sujeitas a encargos que a lei especial determinar.
§ 2º Os filhos de brasileiros nascidos no
exterior, que optarem pela nacionalidade brasileira, ficarão sujeitos ao serviço
militar, desde a publicação do ato oficial da opção.
§ 3º Os brasileiros naturalizados prestarão o
serviço militar de conformidade com a presente lei.
Art. 3º Esta lei dispõe sôbre a execução do
serviço militar nas Fôrças Armadas.
Parágrafo único. Legislação especial regulará a
participação na defesa nacional dos brasileiros válidos que não estiverem no
desempenho de atividades militares.
Da Duração do Serviço Militar
Art. 4º A obrigação de prestar o serviço militar,
em tempo de paz, subsistirá durante o período de vinte e oito anos contados na
data em que o cidadão houver completado dezoito anos de idade.
Art. 4º A obrigação para com o serviço militar, em tempo de
paz, começará no primeiro dia de janeiro do ano em que o brasileiro atingir
dezessete anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar
quarenta e cinco anos. (Redação
dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
Parágrafo único. Em tempo de guerra, o período de vinte e oito anos poderá ser ampliado de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.
§ 1º Dentro dêsse período a
partir dos dezoito anos de idade, quer tenham ou não, prestado o serviço
militar, poderão os brasileiros ser convocados em qualquer época e nas condições
que forem ordenadas ou autorizadas pelo Presidente da República. tendo em vista
a participação em manobras e exercícios, ou, ainda, em casos especiais para o
preenchimento de claros.
Art. 5º O serviço militar será prestado por
classes constituídas de indivíduos nascidos no mesmo ano civil e designados pelo
ano de nascimento ou pela idade dos que as compõem.
Art. 6º O serviço militar na ativa terá a duração
normal de um ano, ressalvados os casos de redução ou de dilação previstos na
presente lei.
Parágrafo único. O tempo de serviço de que trata
êste artigo poderá ser ampliado pelo Presidente da República, quando o exigirem
os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições.
Art. 7º Serão considerados reservistas das Fôrças
Armadas, até a idade de quarenta e cinco anos inclusive e enquanto julgados
capazes, os indivíduos que não estiverem em serviço ativo, os quais contituirão
as seguintes categorias:
1ª categoria - quando possuírem instrução militar
suficiente;
2ª categoria - quando possuírem instrução militar
insuficiente;
3ª categoria - quando não possuírem instrução
militar.
Art. 8º - Os reservistas, independentemente de
categoria a que pertencerem, distribuir-se-ão por três escalões:
a) 1º Escalão, em que se incluirão as classes até
trinta anos, sujeito a um período de cinco anos de disponibilidade, e obrigado a
atender, em qualquer tempo, à chamada de uma ou mais de suas classes para fins
de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos técnicos-militares ou encargos
militares outros;
b) 2º Escalão, constituído pelas classes de
trinta e um a quarenta, anos, sujeito a um período de manobras, para uma ou mais
de suas classes;
c) 3º Escalão, integrado pelas classes de
quarenta e um a quarenta e cinco anos inclusive, apenas sujeitas aos deveres
gerais dos reservistas.
Art. 9º - Ao atingirem a classe dos quarenta e
seis anos de idade, desobrigam-se os cidadãos dos deveres correspondentes ao
serviço nas Fôrças Armadas, salvo o caso de dilação previsto no parágrafo único
do art. 4º.
Art. 10 - Até atingirem sessenta anos de idade,
além de sujeitos ao tributo comum de cooperação na paz para a defesa nacional,
poderão os cidadãos ser chamados, em caso de guerra, ao desempenho de missões
não combatentes, de acôrdo com as suas habilitações técnicas e capacidade
física.
Dos órgãos de direção e de execução
do recrutamento
Dos Órgãos De Direção e Da Divisão
Territorial Para o Recrutamento
Art. 11 - São órgãos de direção do recrutamento
para as Fôrças Armadas, junto aos respectivos Ministérios:
a) No Ministério da Guerra - a Diretoria de
Recrutamento:
b) No Ministério da Marinha - a Diretoria do
Pessoal da Armada;
c) No Ministério da Aeronáutica - a Diretoria
Geral do Pessoal;
§ 1º - Cada uma dessas Diretorias terá
regulamento próprio.
§ 2º - Os órgãos de recrutamento da Marinha e da
Aeronáutica superintenderão e proverão as necessidades de pessoal dessas Fôrças
e atenderão às modalidades especiais de seu recrutamento. Se necessário,
promoverão, junto ao Ministério da Guerra, por intermédio da Diretoria de
Recrutamento, as providências e as medidas adequadas.
Art. 12 - Haverá nas Regiões Militares o Serviço
Regional de Recrutamento, incumbido de coordenar a ação das Circunscrições de
Recrutamento, preparar os Planos de Convocação e de Licenciamento e cooperar no
preparo da mobilização.
Parágrafo único - O Serviço Regional de
Recrutamento dependerá da Diretoria de Recrutamento na parte técnico-doutrinária
e do Comando da Região Militar, na parte da execução do serviço administrativo e
disciplinar.
Art. 13 - O Território Nacional, para efeitos de
recrutamento, será assim dividido:
a) Municípios de Recrutamento, que, em princípio,
corresponderão aos Municípios Administrativos, onde funcionarão as Juntas de
Alistamento Militar;
b) Delegacias de Recrutamento, que compreenderão
um ou mais Municípios, no âmbito dos quais exercerão suas atribuições os
Delegados de Recrutamento;
c) Circunscrições de Recrutamento, com uma
populaçâo na base de dois milhões de habitantes, que compreenderão diversas
Delegacias, situadas tanto quanto possível em um mesmo Estado;
d) Zonas de Recrutamento, que abrangerão
territórios de Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas, consoante as
conveniências militares, climáticas e regionais.
Das Circunscrições De Recrutamento e
Dos Órgãos Alistadores
Art. 14. Competirá a Circunscrição de
Recrutamento, como órgão de execução regional, além de suas atribuições
especiais de mobilização, que serão objeto de instruções próprias, centralizar
tôdas as atividades que, dentro de seus limites territoriais, disserem respeito
ao Serviço Militar.
Art. 15. As Circunscrições de Recrutamento, como
órgãos diretos de execução e fiscalização do Serviço Militar, subordinar-se-ão:
a) à Diretoria de Recrutamento, por intermédio do
Serviço Regional de Recrutamento, em assuntos de orientação técnica e
doutrinária do Serviço Militar;
b) aos Comandos de Região Militar, no que se
referir à execução dos serviços gerais, administração e disciplina, a elas
afetos.
Art. 16. As Circunscrições de Recrutamento
reger-se-ão por um regulamento próprio, em que serão definidas as atribuições
das Juntas de Alistamento, das Delegacias de Recrutamento e das Juntas de
Revisão de Alistamento.
Art. 17. Os trabalhos de recrutamento, a cargo
das Circunscrições de Recrutamento, serão executados através dos seguintes
órgãos, delas dependentes ou não:
a) órgãos alistadores no Exército ;
b) órgãos alistadores na Marinha;
c) órgãos alistadores na Aeronáutica;
d) órgãos alistadores no exterior do País.
§ 1º Serão órgãos alistadores no Exército as
Juntas de Alistamento Militar, as Juntas de Revisão de Alistamento das
Circunscrições de Recrutamento, certas Unidades e certos Estabelecimentos
Militares.
§ 2º Serão órgãos alistadores na Marinha as
Capitânias dos Portos com suas Delegacias e Agências, e a Diretoria do Pessoal
da Armada.
§ 3º Serão órgãos alistadores na Aeronáutica as
Unidades e Estabelecimentos Militares.
§ 4º Serão órgãos alistadores no exterior os
Consulados do Brasil.
§ 5º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da
Aeronáutica poderão declarar alistadores quaisquer outros órgãos, se o exigirem
os interêsses do recrutamento das respectivas Fôrças.
§ 6º Os órgãos alistadores na Marinha e na
Aeronáuticas só alistarão indivíduos que se destinarem às suas Fôrças.
Art. 18. - Os órgãos alistadores mesmo os que não
forem delas dependentes, deverão comunicar-se com as Circunscrições de
Recrutamento e enviar-lhes, nas épocas regulamentares, os documentos relativos
aos alistamentos efetuados.
Art. 19. Nas Circunscrições de Recrutamento, cujo
território possa interessar ao recrutamento para a Marinha ou para a
Aeronáutica, haverá estrita cooperação entre o chefe da Circunscrição de
Recrutamento e os representantes daquelas Fôrças.
Art. 20. O Regulamento das Circunscrições de
Recrutamento definirá as atribuições, o funcionamento e as condições de
dependência dos órgãos Alistadores no Exército; os regulamentos da Diretoria do
Pessoal da Armada e da Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica disporão sôbre
as atribuições de dependência dos órgãos que lhes serão subordinados.
Do recenseamento militar
Do Alistamento Militar
Art. 21. Todo brasileiro deverá alistar-se para o
serviço militar dentro dos primeiros seis meses do ano civil em que completar
dezessete anos de idade.
Parágrafo único - O alistamento poderá ser feito
ao completar o indivíduo dezesseis anos de idade.
Art. 22. O alistamento será efetuado normalmente
perante o órgão alistador do domicílio ou, excepcionalmente, no de residência
transitória, se as circunstâncias o exigirem, e nos Consulados do Brasil para os
que estiverem no exterior.
§ 1º Serão alistados à revelia e considerados
infratores do alistamento militar os que não se alistarem no período legal.
§ 2º Os Consulados do Brasil, que possuírem dados
suficientes, promoverão também o alistamento à revelia dos que, não se tendo
alistado, estiverem no país de sua sede ou por êle transitarem.
Art. 23. Os órgãos alistadores funcionarão
normalmente, durante todo o ano.
Art. 24. A inexistência ou falta de funcionamento
de órgão alistador no domicílio não constituirá motivo para isentar qualquer
indivíduo do dever de alistar-se no período previsto no artigo 21. Neste caso,
deverá o alistamento ser feito em qualquer outro órgão alistador da mesma
Circunscrição de Recrutamento, o qual consignará essa circunstância.
Art. 25. No ato do alistamento militar, o
indivíduo deverá apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento, ou prova equivalente
segundo as leis civis, se fôr brasileiro nato; prova de naturalização, se fôr
brasileiro naturalizado;
b) declaração de que ainda não se alistou em
outro órgão alistador, assinada pelo alistando ou, a seu rôgo, por pessoa
idônea.
§ 1º O indivíduo que, residindo em Município de
Recrutamento de incorporação dispensada, alistar-se em data posterior à
divulgação, da dispensa, deverá apresentar alem dos documentos a que se referem
as alíneas a e b dêste artigo, atestado de residência mínima de um ano,
devidamente legalizado, passado pela autoridade policial, o qual será fornecido
gratuitamente.
§ 2º O alistando que não tiver sido registrado
civilmente, que não possuir prova dêsse registro, ou ignorar se foi registrado
ou o lugar em que o foi, será alistado de acôrdo com suas declarações sôbre o
nome, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, domicílio e profissão,
as quais serão averbadas em livro especial e valerão em caráter provisório,
exclusivamente, para os fins do serviço militar.
Art. 26 Para o alistamento à revelia, os órgãos
alistadores se utilizarão de documentos e dados fornecidos pelos cartórios ou
quaisquer outros serviços públicos.
Parágrafo único. Em caso de duplicidade de
alistamento, um à revelia e outro no prazo legal, prevalecerá êste último.
Art. 27. Contribuirão para a eficiência do
alistamento militar:
a) os estabelecimentos de ensino militar,
enviando, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento mais próximas, a relação
dos alunos do sexo masculino que, nesse ano, completarem dezessete anos de
idade, com declaração de filiação e município de nascimento:
b) os Ministérios civis, mediante providências
junto a todos os estabelecimentos de ensino públicos, particulares, técnicos,
profissionais, agrícola e patronais, ou, ainda, mantidos por empresas ou
companhias de qualquer natureza, pertencentes, controladas ou fiscalizadas pelo
govêrno, para que enviem, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento mais
próximas, até trinta dias após o encerramento das matrículas, a relação dos
alunos do sexo masculino que, nesse ano completarem dezessete anos de idade, com
declaração de filiação e município de nascimento;
c) as Emprêsas ou Companhias Industriais
particulares que mantenham escolas, cursos ou aprendizados, enviando,
anualmente, às Circunscrições de Recrutamento mais próximas, relação dos alunos
que nesse ano completarem dezessete anos de idade, com declaração de filiação e
município de nascimento;
d) os Estabelecimentos de ensino eclesiástico,
fornecendo às Circunscrições de Recrutamento mais próximas, anualmente, a
relação doa internados, que, nesse ano, completarem dezessete anos de idade, com
declaração de filiação e município de nascimento.
Art. 28. O indivíduo que não se tiver alistado no
prazo legal, sê-lo-á, pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo,
obedecidas as prescrições dos artigos 25 e 127 desta lei.
CAPÍTULO II
Dos Registros Civis e Das
Naturalizações
Art. 29. Os oficiais de Registro Civil deverão
remeter, anualmente, às Circunscrições de Recrutamento interessadas, durante o
mês de janeiro, as relações, em modelos regulamentares, dos indivíduos do sexo
masculino que completarem, nesse ano a idade de dezessete ano, exaradas as
devidas informações.
Parágrafo único. Ao serem encaminhadas às
relações de que trata êste artigo, far-se-á o cancelamento dos que tenham seu
óbito registrado no mesmo cartório.
Art. 30. Os oficiais do Registro Civil deverão
remeter, mensalmente, às respectivas Circunscrições de Recrutamento, relações,
em modelos regulamentares, dos óbitos de nacionais do sexo masculino, de
dezessete a quarenta e cinco anos de idade, inclusive, registrados no mês
anterior.
Art. 31. O alistado nas condições do parágrafo
segundo do art. 25, quando fôr incorporado, deverá ser registrado civilmente
dentro do prazo da incorporação cabendo à autoridade a que estiver subordinado
providenciar neste sentido.
Art. 32. O Ministério da Justiça enviará
semestralmente ao da Guerra, para fins de alistamento militar, os nomes dos
naturalizados e dos de que trata o § 2º do art. 2º, com declaração de lugar e
ano de nascimento, filiação, estado civil, domicílio e profissão.
Do Certificado De Alistamento
Militar
Art. 33. Todo indivíduo, ao ser alistado,
receberá imediata, e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de
Alistamento Militar.
Parágrafo único. Se o alistamento fôr efetuado
depois do prazo previsto no art. 21, ao interessado sòmente será entregue o
certificado depois de provar, com o competente recibo, que pagou a multa
estabelecida nesta Lei, e de prestar as necessárias informações sôbre a sua
situação civil.
Das convocações, do destino dos
contingentes e das inspeções de saúde
Dos Planos de Convocação e dos
Pontos de reunião de convocados
Art. 34. Todo brasileiro, alistado ou não, deverá
considerar-se convocado para o serviço militar no ano civil em que completar
dezoito anos de idade, independentemente de editais, avisos ou notificações.
Art. 35. A convocação se processará, dentro do
território de cada Região Militar, de acôrdo com o Plano Geral de Convocação,
organizado anualmente pela Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a
Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, no
qual serão, devidamente atendidas as necessidades de incorporação em três épocas
sucessivas correspondentes às três Zonas de Recrutamento. O Plano Geral de
Convocação só será executado mediante aprovação prévia do Ministro da Guerra.
Parágrafo único - Aos Comandos Regionais
competirá a direção dos trabalhos e a adoção das medidas que se fizerem
necessárias, bem como a organização de Planos Regionais de Convocação e a
elaboração de Instruções e Diretrizes, no sentido de bem se executar a
convocação geral dentro das respectivas Regiões.
Art. 35. A Diretoria de
Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria
Geral do Pessoal da Aeronáutica, organizará, anualmente, o Plano Geral de
convocação para o Serviço Militar, do qual constarão: a época da seleção do
contingente, as épocas para a incorporação e a matrícula nos órgãos de formação
de reservistas e os respectivos prazos de apresentação de incorporação e de
matrícula; e outras prescrições necessárias à orientação dos trabalhos pelos
órgãos de execução.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
§ 1º Os Planos Regionais de convocação, baixados
pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos
Distritos Navais e das Zonas Aereas regularão de acordo com os interêsses e as
necessidades das corporações de cada Fôrça Armada com sede no respectivo
território, todas as medidas de execução relacionadas com a apresentação,
seleção, incorporação em cada época, estabelecida a matrícula nos órgãos de
formação de reservistas e outras particularidades.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
Art. 36 A convocação geral será iniciada com a
reunião dos convocados em Pontos de Reunião préviamente determinados nos Planos
Regionais, onde serão submetidos a inspeção de saúde os que não se apresentarem
à primeira inspeção, assim como os que necessitarem de nova inspeção.
§ 1º Para atingirem os Pontos de Reunião ou outro
destino que lhes fôr designado, os portadores de Certificado de Alistamento
Militar uma passagem requisitada ou recursos correspondentes, fornecidos pelo
respectivo Presidente ou por quem o substituir.
§2º Os que ainda não se tiverem alistado nas
condições do art. 21, selo-ão, imediatamente, no órgão alistador do local onde
se apresentarem, para, sómente então, fazerem jus ao transporte até o Ponto de
Reunião ou outro destino.
§ 3º Os residentes no exterior em local próximo à
fronteira onde existir guarnição militar brasileira, nesta deverão
apresentar-se, quando convocados.
§ 4º Os que se encontrarem fora do país, em
circunstâncias diversas das previstas no parágrafo anterior, apresentar-se-ão,
quando convocados, no Consulado mais próximo de sua residência, ao qual caberá
cumprir, se fôr o caso, a exigência do § 2º dêste artigo, e remeter à Diretoria
de Recrutamento a respectiva documentação.
§ 1º Os convocados dos municípios que, cada ano,
forem dispensados da incorporação na forma do Art. 37, não estão obrigados a
apresentar-se para a seleção, mas ficam à disposição do Comando da respectiva
Região Militar para convocação de emergência durante o tempo normal do serviço
militar dos incorporados nêsse ano.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
§ 2º Os que se encontrarem no exterior, em local
próximo à, fronteira onde existir guarnição militar brasileira, nesta deverão
apresentar-se, por conta própria, nos locais e nos prazos estabelecidos para a
seleção.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
§ 3º Os que se encontrarem no exterior, em
circunstâncias diversas das previstas no parágrafo anterior, apresentar-se-ão no
Consulado mais próximo da sua residência, para concessão do adiamento da
incorporação na forma do art. 56, alínea d.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
Art. 37. O Ministro da Guerra, ouvidos, em tempo,
os Estados-Maiores das Fôrças Armadas e mediante autorização do Presidente da
República, poderá, com a necessária antecedência da data inicial prevista para
as primeiras inspeções de saúde, dispensar da incorporação, em cada ano, parcial
ou totalmente, os alistados em Municípios de Recrutamento que possuírem uma das
seguintes condições:
a) indústria extrativa de interêsse da defesa
nacional;
b) recenseamento militar de fraco coeficiente;
c) meios de comunicação deficientes;
d) pronunciada atividade agrícola;
e) excesso sôbre os totais necessários ao
preenchimento dos claros nas guarnições federais próximas ou excessos sôbre as
matrículas previstas nos Tiros de Guerra e Centros de Formação de Reservistas.
§ 1º Os alistados que estiverem nas condições
dêste artigo serão dispensados, automàticamente, da incorporação, ficando,
enquanto não forem incluídos na reserva, considerados à disposição do Comandante
da Região para convocações de emergências.
§ 2º Nos Municípios de incorporação total
dispensada, não haverá as inspeções de saúde de que trata o artigo 45.
Da distribuição dos contingentes e
do Destino preferencial
Art. 38. Tendo em vista a prestação do serviço
militar da classe, discriminar-se-ão, em grosso, no Plano Geral de Convocação,
os destinados preferencialmente ao Exército, à Marinha, ou à Aeronáutica.
Art. 39. Os contigentes destinados à prestação do
serviço militar no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica, e a receber instrução
militar nos órgãos formadores de suas Reservas, dependerão anualmente:
a) dos quadros de efetivos a preencher;
b) dos claros abertos pelo licenciamento dos
incorporados anteriormente ou por outros motivos;
c) das possibilidades de matrícula nos Tiros de
Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas.
Parágrafo único - Êste contingentes serão fixados
anualmente pelos, Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica com a
necessária antecedência, segundo as necessidades das respectivas Fôrças, devendo
o Plano Geral de Convocação prever sua distribuição na seguinte ordem de
urgência:
I) para o serviço ativo nos Corpos de Tropa,
Formações de Serviços, contingentes especiais e escolas técnico-profissionais
mantidas pelas Fôrças Armadas;
II) para receber instrução nos Tiros de Guerra e
nos Centros de Formação de Reservistas.
Art. 40. Nos têrmos do artigo precedente, terão
destino preferencial:
a) Para o Exército;
I) os que residirem em Municípios sedes de Corpos
de Tropa do Exército ou dêles vizinhos, e não estiverem já preferenciados para o
serviço na Marinha ou na Aeronáutica;
II) os que residirem em Municípios distantes das
sedes de Corpos de Tropa e se destinarem aos Tiros de Guerra, desde que não
estejam preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica;
III) os servidores do Ministério da Guerra que no
momento da distribuição contarem pelo menos um ano de serviço;
IV) os escoteiros de terra que tiverem, na época
da incorporação, pelo menos três anos de efetiva atividade escoteira.
b) Para a Marinha:
I) os que, na época da distribuição, tiverem um
ano de exercício na profissão para a qual se matricularem nas Capitanias dos
Portos, suas Delegacias ou Agências;
II) os que, na época da distribuição, tiverem
exercido por um ano atividades técnico-profissionais em oficinas, estaleiros,
carreiras ou diques do Ministério da Marinha:
III) os que, como escoteiros do mar, tiverem pelo
menos três anos de efetiva atividade escoteira;
IV) os servidores civis do Ministério da Marinba
que, no momento da distribuição, contarem pelo menos um ano de serviço.
c) Para a Aeronáutica:
I) os que estiverem matriculados nas escolas
técnicas de aviação;
II) os que estiverem matriculados nas escolas de
pilotagem das associações de vôo e Aero-Clubes ou pertencerem ao escoteirismo
aéreo;
III) os que forem aprendizes de artífices em
fábricas ou oficinas aeronáuticas;
IV) Os servidores civis do Ministério da
Aeronáutica que, na ocasião da distribuição, contarem mais de um ano de serviço.
Art. 41. Os Ministros da Marinha e Aeronáutica
farão remeter ao Diretor de Recrutamento, até 30 de setembro de cada ano, os
índices numéricos, por Município, dos indíviduos da classe a convocar no ano
imediato, que se destinarem às respectivas Fôrças.
Parágrafo único - Na mesma época, os
representantes dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica junto às respectivas
Circunscrições de Recrutamento apresentarão a estas as relações nominais dos
preferenciados.
Art. 42. A incorporação será feita na Região
Militar em que tiver domicílio o convocado.
Parágrafo único - Os Ministros da Guerra, da
Marinha e da Aeronáutica poderão, mediante proposta do órgão competente,
determinar a transferência de convocados de uma Região ou Zona de Recrutamento
em que haja excedentes, para outra, a fim de atender às necessidades desta.
Art. 43 Os Comandantes de Região Militar, de
Distrito Naval e de Zona Aérea obedecerão tanto quanto possível ao critério de
incluir os convocados em Unidades ou Centros de Formação de Reservistas
localizados nos Municípios de domicílio dêstes, ou nos mais próximos.
Das Épocas De Inspeção e Da
Classificação Dos Inspecionados
Art. 44 Todos os convocados para a prestação do
serviço militar serão antecipadamente submetidos a inspeção militar de saúde,
ressalvado o disposto no § 37.
Art. 44. Os convocados que
constituem o contigente anual serão submetidos à seleção, tendo em vista a
verificação da sua capacidade física (inspeção de saúde) e das habilitações que
possuírem para a sua distribuição pelas corporações do respectivo território ou
para a matrícula em órgãos de formação de reservistas, segundo as conveniências
dessas corporações e as possibilidades de aproveitamento nos ditos órgãos de
formação de reservistas.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
Art. 45. Haverá duas épocas de inspeção de saúde:
a) Primeira época - geral - antes da convocação,
na sede dos Municípios, em datas fixadas no regulamento desta lei.
b) Segunda época - complementar - nos Pontos de
Reunião, segundo instruções dos Comandos das Regiões Militares, para os
refratários e para os que tenham sido julgados incapazes temporàriamente, em
datas fixadas no regulamento desta lei.
Art. 45. Os convocados serão
submetidos à inspeção de saúde e à verificação das suas habilitações pessoais,
por comissões para isso especialmente designadas, pelos Comandos das Regiões
Militares constituídas por militares da ativa de qualquer das corporações das
Fôrças Armadas e completadas, se necessário, por oficiais da reserva não
convocados e por civis do território regional, nas condições que forem
autorizadas pelos respectivos Ministérios.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
§ 1º O funcionamento dessas comissões e as
condições de execução da seleção dos convocados do contingente obedecem a normas
que constarão dos Planos Regionais de Convocação, estabelecidas de acôrdo com a
natureza e as necessidades das corporações interessadas.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
§ 2º Essas comissões durante a época da seleção
do contingente, funcionarão nos municípios que contribuírem para a incorporação,
cabendo-lhes distribuir pelas unidades, estabelecimentos e órgãos de formação de
reservistas, os convocados aptos e determinar a êsses convocados, a data da
apresentação para incorporação e, aos julgados incapazes temporáriamente, a
época em que deverão apresentar-se para a segunda inspeção de saúde.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
§ 3º Durante a época da incorporação, essas
comissões sòmente funcionarão nos locais fixados para a apresentação dos
convocados do respectivo contingente e atenderão, para os fins do parágrafo
precedente, os que não se apresentarem na época da seleção.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
§ 4º Quando houver mais de uma época de
incorporação a distribuição dos convocados pelas corporações atingidas por essa
medida, far-se-á na época da seleção e na primeira época de incorporação do
contingente, reservando-se as outras épocas para a seleção dos convocados para
elas designados por motivo de adiamento de incorporação, inclusive insubmissos.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
Art. 46. Os inspecionados de saúde para fins de
serviço militar serão assim classificados:
a) Grupo "A", quando satisfazerem a todos os
requisitos regulamentares, possuindo condições de boa robustez física, sem
qualquer lesão, defeito ou doença;
b) Grupo "B", quando, satisfazendo às condições
físicas acima, apresentarem, entretanto, pequena lesão, defeito ou doença
compatível com o serviço militar;
c) Grupo "C", quando, incapazes temporàriamente,
puderem ser recuperados;
d) Grupo "D", quando forem incapazes
definitivamente para o serviço militar, por apresentarem lesão, doença ou
defeito considerado incurável.
§ 1º Os pareceres das Juntas de Inspeção de Saúde
deverão expressar-se em ata com as seguintes fórmulas:
"Apto A" ou "apto B":
"Incapaz C" ou "Incapaz D".
§ 2º No certificado de Alistamento do
inspecionado, a Junta registrará a letra do grupo em que o classificar, bem como
o número correspondente a diagnóstico formulado, nos casos de classificação nos
grupos "C" ou "D".
§ 3º Os julgados incapazes na letra C serão
submetidos a nova inspeção de saúde, na época complementar nos Pontos de Reunião
e, se recuperados, classificados no Grupo A ou no B.
§ 4º Os incapacitados temporàriamente, julgados
em duas inspeções sucessivas sob o mesmo diagnóstico, serão dispensados de uma
outra inspeção de saúde e considerados no Grupo D, nas mesmas condições do § 5º.
§ 5º Aos que forem julgados incapazes
definitamente será fornecido pelas Circunscrições de Recrutamento ex-officio, o
Certificado de Isenção, em substituição ao de Alistamento.
Art. 47 As Juntas de Inspeção de Saúde serão
constituídos por oficiais médicos do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, de
acôrdo com os planos prèviamente organizados pelas Regiões Militares, em
entendimento com os Distritos Navais e Zonas Aéreas interessados.
§ 1º Poderão fazer parte das Juntas médicos das
Fôrças Auxiliares, da Reserva das Fôrças Armadas, ou civis.
§ 2º Pelo Ministro da Guerra serão arbitradas
vantagens, em diárias ou gratificações, para os Médicos civis ou da Reserva não
convocados que colaborarem nas inspeções de saúde.
Art. 48. As sedes dos Municípios de incorporação
compulsória deverão apresentar-se em época fixada no Regulamento desta Lei, por
conta própria, todos os brasileiros nêles residentes, no ano em que completarem
dezessete anos de idade, a fim de ser submetidas à inspeção de saúde, para os
efeitos da convocação.
Art. 49. Os convocados residentes há mais de um
ano em Município sede de Tiro de Guerra, não comparecerão à primeira época geral
de inspecionados quando se apresentarem para matrícula nos respectivos cursos.
Art. 50. Serão submetidos a uma segunda inspeção
de saúde na época complementar, os convocados que a solicitarem à autoridade
militar do local das Juntas de Saúde, dela necessi tarem.
Art. 51. Os convocados que se encontrarem no
estrangeiro e não puderem apresentar-se em tempo na sua Circunscrição, poderão
ser inspecionados por médico de preferência brasileiro, da confiança do Cônsul
do Brasil ao qual competirá enviar ao Diretor de Recrutamento para os devidos
fins, o resultado do exame.
Art. 52. Nas inspeções de saúde dos convocados,
que se realizarem para os efeitos desta lei, serão observadas as instruções
gerais que para tal fim forem aprovadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e
da Aeronáutica, as quais regularão as instruções a serem dadas pelos Comandantes
de Regiões, Distrito e Zonas.
Parágrafo único - As instruções a que se refere
êste artigo mencionarão, discriminadamente, as enfermidades, mutilações, doenças
contagiosas, defeitos físicos e limite mínimo de altura que poderão determinar a
incapacidade definitiva ou temporária dos convocados.
Art. 53. Anualmente, a Diretoria de Saúde do
Exército, de posse dos resultados gerais das inspeções de saúde realizadas para
a convocação da classe a incorporar, fará estudar no interêsse da formação
física das populações, os problemas suscitados no decurso dos referidos
trabalhos.
Parágrafo único - Com êsse objetivo, o Ministério
da Guerra enviará ao da Educação e Saúde as conclusões da Diretoria de Saúde do
Exército, especialmente as que se relacionarem com a necessidade de assistência
governamental em determinadas regiões.
Das isenções do serviço militar, das
dispensas e adiamento de incorporação
Das Isenções Do Serviço Militar
Art. 54. Serão isentos do serviço militar:
a) por incapacidade física definitiva, os
indivíduos que, em qualquer tempo forem julgados inaptos para o serviço nas
Fôrças Armadas, observado o disposto no art. 46, § 4º.
b) por incapacidade moral os indivíduos que, no
momento da convocação, estiverem cumprindo pena em virtude de sentença passada
em julgado, salvo por crime culposo; e os que, depois de incorporados, forem
expulsos das fileiras por qualquer dos motivos previstos no § 3º do art. 85.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos de
isenção de que trata êste artigo, será concedido pela Circunscrição de
Recrutamento ou pela unidade administrativa a que pertencer o interessado,
certificado de isenção do serviço militar, do qual constará na hipótese da
alínea a, o motivo determinante.
Das Dispensas De Incorporação
Art. 55. Serão dispensados de incorporação nas
Fôrças Armadas.
a) Os cidadãos domiciliados nos Municípios de
Recrutamento de que trata o art. 37, enquanto nêles permanecerem;
b) Os convocados que forem destinados a receber
instrução nos Tiros de Guerra e nos Centros de Formação de Reservistas;
c) Os convocados que forem aprendizes de Escolas
Técnico-Profissionais de Fábricas, Arsenais ou Estaleiros das Fôrças Armadas, de
Usinas Siderúrgicas de interêsse da defesa nacional, de Fábricas de Aviões e
Motores, ou possuírem certificado de conclusão de curso das referidas Escolas,
desde que essa providência seja solicitada pelos citados Estabelecimentos.
§ 1º Os dispensados de incorporação, de que trata
a letra b dêste artigo, que, por motivo justo, não tiverem aproveitamento ou
forem designados, serão rematriculados no ano seguinte; no caso de reincidência,
serão incorporados, no ano imediato, em unidade designada pelo Comando da Região
Militar.
§ 2º Os dispensados de incorporação, de que trata
a letra b dêste artigo, que, sem motivo justo, forem desligados, serão
incorporados na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Os dispensados de incorporação, de que trata
a letra c dêste artigo, serão incluídos na reserva de terceira categoria, por
ocasião do licenciamento de sua classe; os que interromperem o curso ou forem
demitidos do emprêgo durante o período de serviço de sua classe, serão
incorporados, no ano seguinte.
Do Adiamento De Incorporação
Art. 56. Poderão ter a incorporação adiada:
a) até à idade de vinte anos, os que forem
candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças
Armadas, desde que possuam Curso secundário completo ou estejam matriculados nos
Cursos científico ou clássico e o comprovarem antes da convocação da classe;
b) os que comprovarem, nas mesmas condições, ser
candidatos à matrícula em Cursos de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças
Armadas, podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte
anos;
c) os que estiverem matriculados em institutos de
ensino destinados à formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião, ou
de membros de ordens religiosas regulares.
§ 1º Aquêles que tiverem sua incorporação adiada
nos têrmos das letras a e b dêste artigo, que não se matricularem até à idade
prevista, ou que, em o fazendo, forem excluídos por falta de aproveitamento no
primeiro ano do curso, serão incluídos em Corpo de Tropa da respectiva Fôrça
Armada.
§ 2º Aquêles que tiverem sua incorporação adiada
nos têrmos da letra c dêste artigo, se interromperem o curso eclesiástico ou
correspondente, serão incorporados para prestação do serviço militar; se
concluírem o curso e se ordenarem, serão incluídos na reserva de terceira
categoria para o serviço de Assistência Religiosa, depois de julgados aptos em
inspeção de saúde.
§ 3º Os adiamentos de incorporação, de que trata
êste artigo, serão concedidos para cada ano, pelos Comandantes de Região
Militar, mediante requerimento dos interessados até sessenta dias antes da
chamada da classe.
Art. 56 Poderão ter a
incorporação adiada:
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
a) até a idade de vinte anos, os que forem
candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças
Armadas, desde que possuam curso secundário completo ou estejam matriculados nos
cursos científicos ou clássicos e o comprovarem antes da convocação da classe;
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
b)os que comprovarem nas mesmas condições, ser
candidatos à, matrícula em Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças
Armadas, podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte
anos.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
c) os que estiverem matriculados em institutos de
ensino destinados à formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião ou
de membro de ordens religiosas regulares;
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
d) os convocados que se encontrarem no exterior
em situação do § 3º do Art. 36, e renovada essa concessão cada ano, mediante sua
apresentação ao Consulado mais próximo, enquanto não regressarem ao Brasil e não
houverem atingido a idade de trinta anos.
(Incluída pela Lei nº 1.585, de
1952)
Da incorporação, do excesso ou
deficiência, da adaptação e seleção, da inclusão em unidades especiais e da
formação da reserva
Da Incorporação
Art. 57. Para fins de incorporação, a convocação
para o serviço militar será feita em todo o Território Nacional em três épocas
sucessivas correspondentes às três Zonas de Recrutamento previstas nos arts.
13., letra d, e 35:
a) para a 1ª Zona, no mês de janeiro;
b) para a 2ª Zona, no mês de fevereiro;
c) para a 3ª Zona, no mês de março.
Art. 57. Incorporação é o ato
de inclusão do convocado ou do voluntário no serviço ativo do Exército, da
Marinha ou da Aeronáutica.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
§ 1º A incorporação dos convocados do contingente
anual poderá ser feita em mais de uma época em tôdas ou determinadas Regiões
Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas ou corporações de qualquer das Fôrças
Armadas conforme proposta dos respectivos Ministros consignada no Plano Geral de
Convocação e regulada nos correspondentes Planos Regionais.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
§ 2º Em cada época que fôr estabelecida para a
incorporação do contingente, os convocados para elas designados deverão
apresentar-se no prazo e local fixados, sob pena de incorrerem no crime de
insubmissão.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
Art. 58. Para os efeitos desta lei, constituem:
a) a 1ª Zona de Recrutamento: os territórios das
3ª e 5ª Regiões Militares, do 5º Distrito Naval e da 5ª Zona Aérea;
b) a 2ª Zona de Recrutamento: os territórios das
6ª, 7ª, 8ª e 10ª Regiões Militares dos 2º, 3º e 4º Distritos Navais, e das 1ª e
2ª Zonas Aéreas;
c) a 3ª Zona de Recrutamento: os territórios da
1ª, 2ª, 4ª e 9ª Regiões Militares dos 1º e 6º Distritos Navais e das 3ª e 4ª
Zonas Aéreas.
Art. 59. Em cada Zona de Recrutamento, consoante
os Planos Regionais, a incorporação nas Unidades processar-se-à por turmas de
convocados que na inspeção de saúde tiverem sido classificados nos grupos A e B.
Parágrafo único. Terão prioridade para a
constituição das primeiras turmas a incorporar:
a) Os convocados pertencentes às classes
anteriores que tiverem obtido adiamento de incorporação;
b) Os convocados residentes em locais mais
próximos dos Corpos de Tropa ou Estabelecimentos militares;
c) Os alfabetizados.
Parágrafo único. Os
insubmissos e, bem assim, os convocados das classes anteriores ainda sujeitos ao
serviço militar, terão prioridade para incorporação segundo critério
estabelecido pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os
Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aéreas.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
Art. 60. A
incorporação dos convocados destinados às unidades-escola far-se-á em duas
turmas anuais, com intrervalo de seis meses.
(Revogado pela Lei nº 1.585, de
1952)
Art. 61. Se houver excedentes em sede de
Guarnição Militar, poderão ser criados Centros de Formação de Reservistas, nas
Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas, destinados a ministrar-lhes
instrução militar.
Parágrafo único. Os Centros de Formação de
Reservistas funcionarão anexos aos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva,
às Unidades das Fôrças Armadas ou aos Aero-Clubes.
Do Excesso ou Deficiência No
Contingente a Incorporar
Art. 62. Os convocados que no forem por qualquer
motivo incorporados nas fileiras nem matriculados nos Tiros de Guerra ou Centros
de Formação de Reservistas, serão relacionados na Circunscrição de Recrutamento
de seu domicílio e constituirão o excesso do contigente anual.
§ 1º O excesso do contingente anual destina-se a
atender, durante o tempo de prestação do serviço ativo da classe, à chamada
complementar para recompletamento ou acréscimo de efetivo das unidades
desfalcadas ou que forem criadas.
§ 2º Serão relacionados no excesso do contingente
destinado às Fôrças Armadas;
a) os dispensados da incorporação por efeito da
letra a do art. 55, durante o ano de serviço de sua classe.
b) os dispensados da incorporação por efeito da letra b do art. 55, que por qualquer motivo não forem incluídos na data prevista nos Tiros de Guerra ou nos Centros de Formação de Reservistas;
c) os classificados no Grupo C em inspeção de
saúde e que, recuperados, em segunda inspeção, para o Grupo A ou B, não tiverem
sido incorporados.
Art. 63. Os contemplados no excesso do contigente
anual de cada classe, que no forem chamadas para incorporação no decurso do ano
de instrução correspondente à sua classe, poderão ser incluídos na reserva de
terceira categoria, a partir do licenciamento desta, excetuados os que tenham a
incorporação adiada, durante o prazo de adiamento.
Art. 64. Se houver deficiência no contingente
anual para as necessidades normais das Fôrças Armadas, estas poderão suprir-se:
a) pelo voluntariado;
b) pela convocação de reservistas de terceira
categoria das classes anteriores, até à idade de vinte anos;
c) pela prorrogação do tempo de serviço da classe
incorporada ou parte dela, na forma do art. 97;
d) pela transferência, na forma do parágrafo
único do art. 42.
Da Adaptação e da Seleção Dos
Incorporados
Art. 65. A incorporação normal em cada Região
Militar deverá ser ultimada na segunda quinzena do mês correspondente ao seu
início.
Art. 66. Verificada a incorporação, os recrutas
passarão por um Período de Adaptação, como primeiro ciclo da vida militar,
durante o qual receberão instrução pré-militar.
Parágrafo único. No Período de Adaptação, os
recrutas serão submetidos a regime alimentar racionalizado, de acôrdo com as
exigências da vida militar e serão sujeitos a uma revisão médica, inclusive
dentária nas Policlínicas ou Hospitais Militares, nos Núcleos de Adaptação, onde
os houver, ou nas próprias Unidades, observada uma educação higiênica
fiscalizada e uma adaptação psicológica ao novo ambiente em que vão exercer suas
atividades.
Art. 67. Concluído o Período de Adaptação, os
recrutas serão selecionados para classificação de acôrdo com as vocações
reveladas, incluindo-se a instrução militar normal.
Art. 68. Na Marinha e na Aeronáutica, serão
dispensados do Período de Adaptação os incorporados já selecionados nas Escolas
de Aprendizes, e, em qualquer dos Fôrças Armadas os provenientes de Escolas
Militares.
Da inclusão em unidades especiais,
em Tiros de Guerra, em centros de formação de Reservistas e em Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros.
Art. 69. No Exército, as Unidades-Escola e as
Unidades de Guarda não incorporarão diretamente convocados nem voluntários.
Parágrafo único. Os claros dessas Unidades serão
preenchidos normalmente, por transferência de praças mobilizáveis oriundas ou
não de Núcleos de Recompletamento daquelas Unidades.
Art. 70. Excepcionalmente, o Ministro da Guerra
poderá permitir a aceitação de voluntários fora da época normal para o
preenchimento de claros nas Unidades de Guarda, satisfeitas as exigências
regulamentares.
Art. 71. As percentagens de engajamentos e a
forma de preenchimento de claros nas unidades especiais do Exército: de
Fronteira, Blindadas, Artilharia Anti-Aérea, tropa Aero-Terrestres e
contingentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.
Art. 72. Na Marinha, o Corpo de Fuzileiros Navais
será considerado Unidade Especial e receberá voluntários ou convocados de acôrdo
com o respectivo regulamento.
Art. 73. Na Aeronáutica, serão consideradas
especiais as Unidades Motorizadas e outras que vierem a ser criadas e assim
consideradas. Seus claros serão preenchidos com praças selecionadas em outras
Unidades e que satisfaçam a certas e determinadas condições regulamentares.
Art. 74. Nos Municípios afastados das sedes de
Corpos de Tropa do Exército e de acentuada densidade de população, serão
mantidos os atuais Tiros de Guerra ou criados outros para instrução militar dos
convocados nêles residentes.
§ 1º Os Tiros de Guerra terão sede, material,
móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem
ficarem subordinados ao Executivo local.
§ 2º Os convocados residentes em zona urbana ou
subordinada dos Municípios onde existam Tiros de Guerra serão nêles
matriculados: os residentes em zona rural dêsses Municípios ficarão à disposição
dos Comandantes de Região Militar, na forma do art. 37.
§ 3º Os instrutores, o armamento, a munição, o
fardamento de instrução e os alvos serão fornecidos pelo Exército, ficando a
cargo dêste a conservação do material bélico.
§ 4º Nos Municípios em que as Prefeituras não
puderem suportar os encargos de que trata o § 2º, os convocados não serão
dispensados da convocação e serão destinados aos Corpos de Tropa mais próximos.
§ 5º Os Tiros de Guerra terão regulamentação
própria e a instrução militar neles ministrada será fiscalizada pelo Comando das
Regiões Militares diretamente ou através da Inspetoria Regional.
Art. 75. Aos Aero-Clubes que possuírem escolas de
instrução aérea permanentemente assistidas pelo Ministério da Aeronáutica, com o
objetivo de ministrar instrução preliminar aos candidatos aos Centros de
Formação de Reservistas da Aeronáutica, será aplicado, por aquêle Ministério, o
disposto no artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 76. Os excedentes do contingente da classe
conocada, os brasileiros por opção e os naturalizados com menos de trinta anos
residentes m localidades onde funcionem Centros de Formação de Reservistas ou
Tiros de Guerra, nêles serão matriculados.
Parágrafo único. Os excedentes da classe
convocada, que forem incluídos nos centros de Formação de que trata êste artigo,
receberão gratuitamente fardamento de instrução, nas mesmas condições dos que
forem incluídos no Tiros de Guerra.
Art. 77. A instrução a ministrar, a época e o
funcionamento dos Tiros de Guerra e dos Centros de Formação de Reservistas serão
regulados em instruções especiais, organizadas pelos órgãos competentes dos
Ministérios interessados.
Art. 78. As Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros só poderão receber como voluntários os indivíduos dispensados de
incorporação, mediante autorização dos Comandantes de Região.
Parágrafo único. Não poderão ser incluídos nessas
Corporações os reservistas de primeira ou de segunda categoria menores de vinte
e um anos.
Art. 79. Os matriculados em Cursos de Formação de
Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando convocados,
terão a incorporação adiada, sendo dela dispensados quando declarados aspirantes
a oficial, mediante comunicação do respectivo Comandante ao da Região Militar.
§ 1º Os que interromperem o Curso, por falta de
aproveitamento, no primeiro ano, prestarão o serviço militar normal.
§ 2º Os que interromperem o Curso no segundo ano,
ou depois, serão considerados reservistas de segunda categoria do Exército,
devendo ser arrolados na respectiva Circunscrição de Recrutamento.
Art. 80. Os excluídos, por conclusão de tempo,
das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, ante de completarem quarenta e
seis anos de idade, desde que ainda estejam fisicamente capazes, serão mantidos
como reservistas, nas suas categorias, pelas respectivas Circunscrições de
Recrutamento, dentro do escalão correspondente à idade que possuírem,
conservando a graduação obtida.
Parágrafo único. As Polícias Militares e os
Corpos de Bombeiro, de que tratam os artigos precedentes compreendem apenas as
corporações que em lei forem consideradas Reserva do Exército.
Da antecipação, das interrupções,
das prorrogações e da conclusão do serviço ativo
Do Voluntariado
Art. 81. As unidades das Fôrças Armadas,
devidamente autorizadas pelos respectivos Comandantes de Região Militar,
Distrito Naval ou Zona Aérea, poderão aceitar, na época da convocação da classe,
voluntários para incorporação antecipada, no limite dos claros a preencher e
pelo tempo que em cada caso fôr fixado em resolução Ministerial.
Art. 81. Em qualquer época do
ano, poderá o Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, autorizar a
aceitação de voluntários, reservistas, ou não, para preenchimento de claros nas
corporações das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, onde
convier.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
Parágrafo único. Segundo as conveniências da
Fôrça Armada, a autorização poderá compreender:
b) convocados para o serviço militar inicial
excedentes às necessidades da incorporação inclusive os designados para os
órgãos de formação de reservistas que não tiverem sido matriculados nesses
órgãos por qualquer motivo legal;
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
c) alistados para o servico militar, maiores de
dezessete anos de idade, inclusive os dispensados do serviço militar não
aproveitados em outros encargos;
d) brasileiros naturalizados.
Art. 82. O candidato à incorporação antecipada
deverá satisfazer às seguintes condições:
a) ser brasileiro nato;
b) ter boa conduta, atestada por autoridade
policial;
c) completar dezessete anos de idade no ano civil
em que pretender incorporar-se;
d) ser classificado no Grupo A em inspeção de
saúde;
e) ser alfabetizado ou ter oficio de aplicação
militar.
Art. 82. As condições a que
deve satisfazer o candidato e o tempo de duração de seu serviço serão
prèviamente fixados pelos respectivos Ministérios. (Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
Art. 83. Em qualquer tempo,
se circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser aceitos voluntários para
preenchimento de claros, desde que haja expressa autorização ministerial.
(Revogado pela Lei nº 1.585, de
1952)
Art. 84. Aos brasileiros
naturalizados, com menos de trinta anos, é facultado o voluntariado para
incorporação em Corpo de Tropa, ou a matrícula em Tiro de Guerra ou em Centro de
Formação de Reservista desde que satisfaçam às condições das alíneas b,d e e do
art. 82.
(Revogado pela Lei nº 1.585, de
1952)
Das Instruções Do Serviço Militar
Art. 85. O serviço ativo nas Fôrças Armadas será
interrompido:
a) pela anulação da incorporação;
b) pela desincorporação;
c) pela expulsão;
d) pela deserção;
§ 1º A anulação da incorporação ocorrerá nos
casos em que tenha sido verificada irregularidade no recrutamento: será
admissível até noventa dias depois da incorporação e determinada pelo Comandante
Regional.
§ 2º A desincorporação ocorrerá.
a) por moléstia em conseqüência da qual o
incorporado não mobilizável tenha faltado ao serviço durante noventa dias
consecutivos ou não, hipótese em que a praça será excluída e terá a incorporação
adiada;
b) por moléstia ou acidente que torne o
incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar, hipótese em que
haverá exclusão e isenção definitiva;
c) por condenação irrecorrível, resultante da
prática de crime comum, de caráter culposo, hipótese em que haverá inclusão na
Reserva de primeira categoria se a praça fôr considerada mobilizável, ou
exclusão e adiamento de incorporação, se não mobilizável.
§ 3º A expulsão ocorrerá:
a) por condenação irrecorrível, resultante da
prática de crime comum, ou militar, de caráter doloso;
b) pela prática de ato contra a moral pública ou
militar ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos militares,
caracterize seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas;
c) pelo ingresso no mau comportamento cotumaz, de
forma se tornar inconveniente à disciplina a permanência nas fileiras.
§ 4º O incorporado que responder a processo no
fôro comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar, ou
entregue à mesma no caso de prisão preventiva necessária ou de condenação
passada em julgado.
§ 5º O incorporado que responder a processo no
fôro militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente.
Das Prorrogações Do Tempo De Serviço
Engajamento e Reengajamento
Art. 86. Poderão continuar a servir como
engajados, no limite das percentagens fixadas pelo Ministro da Guerra, da
Marinha ou da Aeronáutica, os incorporados que, ao completarem o tempo de
serviço inicial, solicitarem essa concessão e satisfazerem às seguintes
condições; além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso
especial:
a) robustez física, reconhecida em inspeção de
saúde;
b) comprovada capacidade de trabalho;
c) boa conduta civil e militar;
d) menos de vinte e cinco anos de idade;
Art. 86. Engajamento é a prorrogação do tempo de
serviço inicial do incorporado.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
§ 1º À praça engajada poderá ser concedida nova
prorrogação de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, primeiro
reengajamento.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
§ 2º Novas prorrogações de permanência no serviço
ativo da Fôrça Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às
praças anteriormente reengajadas.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
§ 3º O engajamento e os reengajamentos das praças
de qualquer grau de hierarquia militar são concedidos nos têrmos desta lei, nos
prazos e condições estabelecidos na sua regulamentação e instruções dos
respectivos Ministérios, às que o solicitarem e satisfizerem as seguintes
condições além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso
especial:
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
a) robustez física, reconhecida em inspeção de
saúde;
b) comprovada capacidade de trabalho;
c) boa conduta civil e militar;
d) menos de vinte e cinco anos de idade, em se
tratando de engajamento.
Art. 87. No Exército, os engajamentos para
prorrogação de tempo de serviço inicial serão concedidos pelos prazos seguintes:
a) de um ano, aos soldados sem especialidade;
b) de um ou dois anos, aos soldados artífices,
especialistas, técnicos, motoristas e cabos em geral;
c) de três anos, aos músicos, sargentos em geral
e aos soldados e cabos das unidades blindadas, de manutenção e aero-terrestres;
Art. 87. O engajamento e o
primeiro reengajamento poderão, no limite das percentagens anual ou
periodicamente fixadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica,
ser concedidos, a critério da autoridade competente, às praças que os
solicitarem, desde que satisfaçam as condições regulamentares, estabelecidas
para as do grau de hierarquia da sua classificação ou, qualificação de função e
haja conveniência e interésse para o serviço.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
Art. 88. Poderão continuar a servir o Exército,
como reengajados, no limite das percentagens fixadas pelo Ministro da Guerra, os
engajados que solicitarem nova prorrogação, desde que satisfaçam aos requisitos
das alíneas, a, e c do artigo 86 e estejam em condições de obter acesso a
graduação imediato.
§ 1º O prazo de reengajamento no Exército serão de 2 anos para os engajados compreendidos nas alíneas a e b, do art. 87 e de 3 anos para os da alínea do mesmo artigo.
§ 2° Só será concedido um reengajameno,
ressalvadas as permissões previstas nesta lei.
Art. 88. Poderão, ainda, na
forma do preceituado no Art. 87, ser concedidos reengajamentos sucessivos às
praças reengajadas que se tenham revelado profissionalmente capazes no exercício
da função do seu grau. hierárquico.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
Parágrafo único. Quando a função em que a praça
estiver classificada ou qualificada comportar graduações superiores a que tiver,
a concessão do segundo e posteriores reengajamentos só lhe poderá ser feita,
quando satisfizer, de cada vez os requisitos regulamentares exigidos para essas
outras graduações da sua qualificação ou classificação ou, pelo menos, para a
graduação imediata à sua.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
Art. 89. Aos terceiros sargentos do Exército,
possuidores do curso que os habilite ao comando de pelotão ou seção poderá ser
permitido, a critério do Ministro da Guerra e no limite da metade do efetivo
daquela graduação no corpo de tropa e contingentes, o reengajamento para
servirem até o limite de idade de permanência no serviço ativo, desde que
satisfaçam as condições das letras a, b e c do art. 86.
Parágrafos único. Os sargentos pertencentes ao
quadro especiais de radiotelegrafistas, topógrafos, instrutores, enfermeiros,
enfemeiros-veterinários, ferradores, identificadores, músicos, bem como os
possuídores de Cursos de Defesa Anti-Aérea, de ArtiIharia de Costa, de artífices
e de especialistas de moto mecanização de tropa aeroterreste ou de outros que a
lei determinar, poderão reengajar até o limite de idade, satisfeitas as
condições das letras a, b, e c do art. 86.
Art. 89. As praças
matriculadas em curso para o qual se exija, das que, o concluirem com
aproveitamento, a obrigação de permanecerem nas fileiras das Fôrças armadas, por
prazo determinado, não terão computado o tempo que lhes restar como engajadas ou
reengajadas, mas continuarão assim consideradas até a terminação daquele prazo,
o qual passará a prevalecer, mesmo que dai resulte ficar servindo por tempo
maior ou menor ou que o estabelecido para a correspondente prorrogação.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
§ 1º Quando nesses cursos fôr admitida a
matrícula de civis, de reservistas ou de praças que não tenham ainda completado
o tempo normal. do serviço militar inicial, os que concluirem com aproveitamento
dentro das condições estabelecidas no respectivo regulamento, serão considerados
como engajados durante o prazo restante da obrigação contraída.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
§ 2º Findo o prazo de permanência a que se
obrigarem, poderão essas praças obter prorrogação de acordo com as prescrições
dêste capítulo; aplicáveis ao caso, observadas as disposições do Art. 88 e seu
parágrafo único para as que tiverem, nessa ocasião, mais de oito e menos de dez
anos de serviço, embora a prorrogação solicitada não corresponda ao terceiro
reengajamento.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
Art. 90. As praças do Exército que concluírem com
aproveitamento os cursos das escolas Motomecanizadas ou Técnica de Aviação serão
obrigadas a servir por dois anos, após a conclusão do curso.
Parágrafo único. Ás praças de
que trata êste artigo será permitido, quando houver interêsse para o serviço, o
reengajamento para servir até á idade limite, satisfeitas as condições das
letras a. b e c do art.86.
Art. 90. As percentagens para
prorrogação do tempo de serviço são computadas em comum, para engajamento e
reengajamento dentro dos limites estabelecidos tomados sôbre os efetivos
correspondentes aos graus hierárquicos das funções existentes nas respectivas
unidades, repartições ou estabelecimentos militares, segundo a classificação
adotada. pelas Fôrças Armadas.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
Art.
91. Marinha, a prorrogação do tempo de serviço inicial, pelo engajamento e
reengajamento, será admitida em casos especiais, com observação dos seguintes
preceitos:
a) só poderão engajar-se ou reengajar-se os que,
ao completarem o tempo de serviço, satisfizerem, além das exigências das letras
a, b e c do art. 86, às seguintes condições:
I, requisitos para promoção, se forem de
graduação inferior a 1° sargento;
II, requisitos para nomeação forem primeiro
sargentos;
III, menos de trinta anos de idade, se forem terceiros sargentos ou de graduação inferior;
IV, menos de quarenta anos de idade, se forem
segundos ou primeiros sargentos.
b) Excepcionalmente, quando houver vantagens para
o serviço, as praças de qualquer graduação que satisfaçam ás condições das
letras a, b e c do artigo 86, poderão ser engajados ou rengajados
independentemente dos requisitos I a IV, desde que contém tempo de embarque e de
exercício de função, os quais serão sempre exigidos integralmente para o
engajamento e pela metade, para o reengajamento.
c) Os engajamentos e os reengajamentos serão concedidos pelo prazo de três anos.
Art. 91. Nas corporações de
guarnições consideradas especiais, de fronteira, a concessão dos engajamentos e
reengajamentos poderá, a juízo dos. respectivos Ministros, ser regulada
periòdicamente em atos baixados por essas autoridades, tendo em vista as
conveniências das respectivas Fôrças Armadas e o interêsse do serviço nessas
corporações.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
Art. 92. A permanência na Aeronáutica, como
prorrogação do tempo de serviço, poderá ser concedida na forma abaixo,
satisfeitas ás condições regulamentares: (Revogado pela Lei nº 1.585, de
1952)
A - Engajamento.
I - Aos não possuidores de qualquer
especialidade, que satisfizerem ás condições das letras a, b e c do artigo 86:
a) soldados, pelo prazo de um ano;
b) cabos, pelo prazo de dois anos;
c) sargentos, pelo prazo de três anos;
II - Aos que possuírem especialidade ou ofícios
previstos nos regulamentos:
a) soldados, pelo prazo de dois anos;
b) cabos, pelo prazo de três anos;
c) sargentos, pelo prazo de quatro anos.
B - Reengajamento.
I - Aos sem especialidades:
a) soldados, com o curso para cabo, pelo prazo de
dois anos;
b) cabos, com o curso para sargento, pelo prazo
de dois anos;
c) sargentos, pelo prazo de três anos.
II - Aos que possuírem especialidade ou ofícios
previstos nos regulamentos:
a) soldados, pelo prazo de dois anos:
b) cabos, pelo prazo de três anos;
c) sargentos, pelo prazo de três anos;
C - Renovação de reengajamento.
Será concedido nas seguintes bases;
a) Aos soldados e cabos com especialidade ou
ofício previsto nos regulamentos por prazos sucessivos de três serviço ou trinta
anos de idade;
b) sargentos, por prazos sucessivos de três anos,
até atingirem o limite de idade e a critério do govêrno.
Parágrafo único. Será de cinco anos o tempo de
serviço a que ficarão obrigados de serviço a que ficarão obrigados de serviço a
que ficarão obrigados os sargentos que concluírem cursos de formação para
qualquer especialidade prevista nos regulamentos da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 93. No Exército, na Marinha e na
Aeronáutica, aos engajamentos e reengajamentos serão contados do dia imediato
áquele em que terminar o período do serviço anterior.
Art. 94. As praças do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica que, em operações militares, concluírem o tempo de serviço inicial
ou de engajamento, serão desde logo e automáticamente havidas por engajadas ou
reengajadas pelo prazo que fôr julgado conveniente ao interêsse do serviço
militar.
Da Conclusão do Tempo de Serviço
Ativo e do Licenciamento
Art. 95. Compete aos órgão de direção do
Recrutamento dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, elaborar e
propor o Plano Geral de Licenciamento dos respectivos Contingentes incorporados.
§ 1° O licenciamento dos incorporados nas épocas
normais processar-se-á por turmas, devendo ter início depois de terminado o ano
de instrução correspondente e ser ultimado antes de completar-se a incorporação
da classe imediata.
§ 2° Os incorporados depois da época normal e os
retardatários na instrução não poderão ser licenciados sem que tenham concluídos
seu tempo de serviço e sido considerados mobilizáveis.
Art. 96. O licenciamento dos incorporados que não
falarem correntemente o vernáculo poderá ser adiado de acôrdo com as ordens do
Ministro da Marinha ou da Aeronáutica.
Art. 97. Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da
Aeronáutica poderão em tôdas ou em determinadas Regiões Militares, Distritos
Navais ou Zonas Aéreas. adiar. ou antecipar, até três meses, o licenciamento dos
incorporados, engajados e reengajados.
Parágrafo único. Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.
Art. 97. Os Ministros da
Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou determinadas Regiões
Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, adiar, até seis meses, ou antecipar
até dois, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
§1º Em caso de interêsse excepcional, poderão
fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
§ 2º Durante o período da dilação, as praças por
ela abrangidas não serão havidas como engajadas e reengajadas, salvo se já o
eram.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
Art. 98. Para os efeitos do licenciamento, o
tempo de serviço normal poderá ser considerado completado com o término do
período de instrução da, classe.
§ 1° Os insubmissos e desertores terão seu tempo
de serviço contado da data da incorporação, não lhes sendo computado o período
em que estiveram comprimindo sentença.
§ 2° Na Marinha o tempo de serviço das praças
procedentes das Escolas de Aprendizes Marinheiros será contado do, dia em que
verificarem praça com grumetes.
Art. 99. Os sargento e cabos que tiverem mais de
um ano nas suas graduações poderão ser licenciados em qualquer ocasião se forem
propostos à nomeação para cargo ou emprego civil federal, estadual ou municipal,
ressalvada a obrigação de permanência no serviço específicada em regulamento de
Curso ou Escolas de Formação.
Art. 100. As praças engajadas e reengajadas, com
mais da metade do tempo de serviço a que se tiverem obrigado. será facultado o
licenciamento mediante requerimento, desde que não haja prejuízo para o serviço
militar.
Art. 101. Os licenciados terão direito, dentro de
trinta dias após o licenciamento, ao transporte, por conta da União, até o lugar
dentro do pais, onde tinham seu domicílio quando foram incorporado, bem como ao
abono de diárias de alimentação, arbitradas pelo Ministro da Guerra, da Marinha
ou da Aeronáutica, por ocasião da aprovação dos Planos de Licenciamento.
Do serviço militar na reserva
Da Inclusão na Reserva
Art. 102. Serão incluídos na Reserva de primeira
categoria:
a) as praças licenciadas do serviço ativo que,
pelo menos, tenham sido consideradas mobilizáveis;
b) os desligados das Escolas Militar, Naval, de
Aeronáutica e Preparatórias, que tiverem, no mínimo, um ano de aproveitamento do
curso.
Art. 103. Serão incluídos na Reserva de segunda
categoria:
a) os originários do serviço ativo do Exército
que tenham estado incorporados por mais de quatro meses e não tenham sido
considerados mobilizáveis;
b) os originários do serviço ativo da Marinha e
da Aeronáutica que possuírem instrução insuficiente, contando mas de metade do
tempo inicial de serviço;
c) os que tiverem recebido instrução militar com
aproveitamento nos Tiros de Guerra ou Centros de Formação de Reservistas ;
d) os ex-alunos do Colégio Militar que tenham
concluído o curso;
e) os ex-alunos das Escolas de
Aprendizes-Marinheiros que não tenham sido incorporados ao concluírem o curso;
f) os civis instruídos na forma do art. 78, após
o licenciamento.
Art. 104. Serão incluídos na Reserva de terceira
categoria:
a) os convocados que, julgados aptos em inspeção
de saúde, tenham sido dispensados de incorporação consoante o disposto no art.
63;
b) os que residirem em Municípios de incorporação
dispensada, logo após o licenciamento de sua classe;
c) os que interromperem ou deixarem o serviço ativo sem possuir instrução militar, se não tiverem incidido em qualquer dos casos de isenção previstos no art. 54 ou de adiamento previstos no art. 85.
Da Disponibilidade
Art.
105 - Serão consideradas em disponibilidade e como tal pertencentes a Corpo de
Tropa, Formações ou Órgãos de Serviço, as cinco classes de qualquer categoria
imediatamente mais antigas do que a que estiver convocada.
Parágrafo único. Enquanto permanecer nessa situação, o reservista não poderá mudar de domicílio, mesmo na própria localidade, sem prévia comunicação ás Circunscrições de Recrutamento interessadas.
Art. 106 - O tempo de disponibilidade a, que
ficarão sujeitos os reservistas será contado:
a) do dia imediato ao da data, do licenciamento
do serviço ativo, para os de primeira categoria;
b) do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquela em
que fizerem jus ao respectivo certificado, para os reservistas de segunda
categoria;
c) da data de inclusão na Reserva para os de
terceira categoria.
Art. 107. O reservista de uma das Fôrças Armadas,
que não seja especialista em não esteja em disponibilidade, poderá ser
transferido para outra, por intermédio do Ministério interessado.
Parágrafo único. O reservista que tiver servido a
mais de uma da Fôrças Armadas ficará pertencendo á última dessas Fôrças.
Do Certificado de Reservista
Art. 108. O Certificado de Reservista constituirá
documento probante da prestação do Serviço Militar e terá o mesmo formato no
Exército, na Marinha e na Aeronáutica.
§ 1° - modêlo do Certificado de Reservista será
estabelecido ano Regulamento desta lei.
§ 2° - Os Certificados de Reservista serão
numerados, em cada uma da Fôrças Armadas.
Das Inspeções de Saúde Dos
Reservistas
Art. 109 Os reservistas de tôdas as categorias
estarão sujeitos. em qualquer tempo, á inspeção de saúde por Junta Militar, que
os classificará de conformidade com o art. 46.
Parágrafo único. Os reservista de qualquer
categoria que forem classificados no Grupo D, serão excluídos da Reserva e
receberão Certificado de Isenção.
Dos Deveres Dos Reservistas
Art. 110. Os reservista de qualquer categoria
deverão:
a) em caso de convocação, apresentar-se nos
locais e dias determinados pelos Comandos competentes das Fôrças Armadas;
b) em caso de mudança definitiva de residência,
cientificar, dentro de trinta dias, á Circunscrição de Recrutamento ou o órgão
alistador mais próximo de sua residência, pessoalmente ou por escrito;
c) no Dia do Reservista, apresentar-se no Pôsto
designado.
Art. 111. Os reservistas de qualquer categoria,
que receberem diploma técnico ou científico em Escola de Ensino Superior, ou
passarem a exercer ofício ou profissão de caráter técnico ou científico, deverão
comunicar a ocorrência á Circunscrição de Recrutamento de seu domicílio.
Do Domicílio
Art. 112. Todo cidadão, ao alistar-se ao
apresentar-se á convocação e ao receber certificado de reservista, fará
declaração de domicílio.
Art. 113. Todo alistado ou reservista que mudar
de domicílio deverá comunicar, no prazo de trinta dias pessoalmente ou por
escrito, á Junta de Alistamento de seu Município ou á Circunscrição de
Recrutamento, seu novo domicílio, excetuando o reservista da disponibilidade que
procederá conforme o disposto no parágrafo único do art. 105.
Art. 114. Para os efeitos desta lei, entende-se
por domicílio o lugar em que o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo
definitivo.
Das infrações e das penalidades
Art. 115. As infrações desta, lei que chegarem a
constituir crime definido no Código Penal Militar, tais como insubmissão,
deserção, peculato, concussão, corrupção, prevaricação, falta de exação,
falsidade ou outros crimes contra a administração ou o Serviço Militar, quer
sejam praticados por militares, quer o sejam por civis, serão processadas e
julgadas pela Justiça Militar.
Art.
116. As penalidades cominadas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo da ação
penal que em qualquer caso couber.
Art. 117. Incorrerão na pena de multa de 100 a
l.000 cruzeiros aquêles que:
a) não promoverem a apresentação ou a
incorporação de chamadas a incorporar-se, tendo obrigação de o fazer;
b) não promoverem a prisão de insubmissos, desde
que tenham a obrigação de o fazer, ou deixarem de indicar ás autoridades se o
conhecerem, o local onde os mesmos se encontram;
c) facilitarem ilegalmente meios para a isenção,
adiamentos de incorporação ou ocultação de chamados a incorporar-se, ou criarem
dificuldades à apresentação de convocados ou à captura de insubmissos ou
desertores;
d) quererem asilo ao insubmisso ou o tomarem ao
seu serviço, conhecendo-lhe a condição.
Parágrafo único. Tratando-se de militar ou
funcionário incumbido da aplicação desta lei, as multas dêste artigo serão
elevadas ao dôbro.
Art.
118. Incorrerão na pena de multa de 100 a 500 cruzeiros aquêles que empregarem
indivíduos de dezessete a quarenta e cinco anos de idade, sem exibir-lhes a
prova de se acharem em dia com seus deveres militares.
Art. 119. Incorrerão na pena de multa de 50 a 500
cruzeiros as autoridades civis ou militares que, no exercício de função pública
de qualquer natureza, retardarem por prazo superior a quinze dias ou
dificultarem qualquer informação ou diligência solicitada pela Diretoria de
Recrutamento, pelas Repartições desta dependentes ou Serviços correlatos da
Marinha ou da Aeronáutica.
Art.
120. Os funcionários públicos efetivos, interinos, em estágio probatório, em
comissão, e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados,
dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal quando
declarados insubmissos, ficarão suspensos dos cargos ou emprêgos, assim como
privados dos respectivos vencimentos. perdendo-os definitivamente se forem
condenados por sentença passada em julgado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
estende-se aos servidores das organizações e entidades que exerçam funções por
delegação do poder público, ou sejam por êstes mantidas ou administradas.
Art. 121. Os chefes, diretores, gerentes,
administradores de sociedades civis ou comerciais, associações, estabelecimentos
mercantis ou não, institutos e coletividades de qualquer natureza e ministros de
qualquer religião, que não devolverem, no prazo legal as relações recebidas de
qualquer autoridade competente para fins de Serviço Militar, ou as devolverem
sem as devidas informações ou com omissão de qualquer nome ou com informações
falsas, pagarão multa de 200 a 2.000 cruzeiros.
Art. 122. Quem se negar a receber relações
qualquer comunicação ou documento enviados por autoridades executivas desta lei,
ou recebendo, negar-se a assinar e a dar recibo, pagará multa de 100 a 1.000
cruzeiros.
Art. 123. Quem deixar de apresentar o Certificado
de Alistamento ou o Certificado de Reservista para as anotações regulamentares
ou não fizer a comunicação de mudança de domicílio, ou a fizer errôneamente,
pagará multa de 20 a 100 cruzeiros
Art. 124. P reservista que deixar de
apresentar-se, no Dia do Reservista sem motivo justificado, pagará multa de
cruzeiros.
Art. 125. As autoridades civis ou militares que
indevidamente retiverem documentos de situação militar pagarão multa de 200 a
2.000 cruzeiros
Art. 126. O chefe de qualquer repartição ou órgão
com função prevista nesta lei, que recusar o recebimento repetição, justificação
ou documento apresentado. ou que retardar por mais de quinze dias o seu
andamento ou não de o competente recibo, pagará multa de 200 a 2.000 cruzeiros.
Art. 127. Quem não se alistar no prazo legal ou
alistar-se mais de uam vez, pagará multa de 10 a 50 cruzeiros.
Art. 128. Quem não se apresentar à época geral de
inspeção de saúde da sua classe será considerado refratário e pagará multa de 10
a 50 cruzeiros.
Art. 129. Quem extraviar ou inutilizar o
Certificado de Alistamento pagará multa de 10 a 50 cruzeiros, outrossim
incorrerá em multa de 20 a 100 cruzeiros aquêle que extraviar ou inutilizar o
Certificado de Reservista.
Art. 130. O Chefe de Órgão Alistador que não
afixar relações ou editais que para tal fim lhe tenham sido remetidos, pagará
multa de 50 a 500 cruzeiros.
Art. 131. Os responsáveis pela inobservância das
prescrições do art. 140 pagarão multa de 200 a 1.000 cruzeiros.
Art. 132. Os escrivães ou oficiais encarregados
do Registro Civil, que não cumprirem, nos prazos regulamentares, os deveres que
lhes são impostos por esta lei, incorrerão em multa de 100 a 500 cruzeiros.
Art. 133. Incidirão em multa de 100 a 500
cruzeiros, elevada ao dôbro na reincidência, os responsáveis pelas repartições
ou estabelecimentos de ensino que deixarem de cumprir o disposto no art. 27.
Art. 134. Todo aquêle que deixar de cumprir
qualquer obrigação imposta pela presente lei, para cuja infração não estiver
prevista pena especial, incorrerá em multa de 10 a 100 cruzeiros, se fôr civil e
não tiver função pública, elevada ao dôbro se tiver função pública, e ao triplo
se fôr militar.
Art. 135. As multas estabelecidas nesta lei serão
impostas pelo Chefe de Circunscrição de Recrutamento interessada, ex-officio ou
mediante representação.
§ 1º Se o infrator fôr militar hierarquicamente
superior ao chefe da Circunscrição de Recrutamento, o processo de multa será por
êste remetido, convenientemente informado, ao Comando da Região Militar,
Distrito Naval ou da Zona Aérea, conforme o caso, a quem caberá decidir.
§ 2º As multas estabelecidas nesta lei, quando
concorrerem com penas previstas no Código Penal Militar serão aplicadas pela
Justiça Militar.
§ 3º Da imposição administrativa de multa caberá
recurso para a autoridade militar superior, dentro de dez dias a contar da data
em que o interessado dela tiver ciência, desde que seja depositada na
Circunscrição de Recrutamento a quantia correspondente.
§ 4º Se o infrator fôr militar ou funcionário
público, a multa será descontada de seus vencimentos na forma legal,
oficiando-se nesse sentido, à repartição pagadora competente, que remeterá o
valor da mesma à Circunscrição de Recrutamento oficiante.
§ 5º Os convocados que forem condenados ao
pagamento de multa e não possuam recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do
valor da mesma quando forem incorporados.
Art. 136. Ficarão isentos do pagamento de taxas e
de multas aqueles que provarem sua condição de miserabilidade, na forma da lei.
Art. 137. Os que forem condenados ao pagamento de
multa terão seu documento militar retido pela Circunscrição de Recrutamento
enquanto não atenderem ao pagamento da mesma, ressalvado o caso de isenção de
que trata o artigo anterior.
Art. 138. As Circunscrições de Recrutamento
reterão 30% do valor das multas e Taxa Militar por elas arrecadadas de
conformidade com esta lei aplicando-as na melhoria de suas instalações e das
Juntas de Alistamento, e remeterão à Diretoria de Recrutamento o restante para
ser empregado em proveito da propaganda do Serviço Militar, do desenvolvimento
da instrução dos Tiros de Guerra e da execução desta lei.
Disposições diversas
Disposições Gerais
Art. 139. Para efeito do serviço militar, cessará
a incapacidade civil do menor que houver completado dezessete anos de idade.
Art. 140. Nenhum brasileiro, entre dezessete e
quarenta e cinco anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com
suas obrigações militares:
a) ser nomeado funcionário público ou
extranumerário federal, estadual ou municipal, ou ingressar como funcionário ou
empregado em institutos para-estatais, autarquias, associações ou emprêsas
oficiais, oficializadas ou subvencionadas, ou cuja existência e funcionamento
dependam de autorização ou reconhecimento pelo poder público;
b) assinar contrato de qualquer natureza com o
Govêrno Federal, Estadual ou Municipal;
c) obter passaporte ou prorrogação de sua
validade;
d) obter carteira profissional;
e) obter licença para o exercício de qualquer
indústria ou profissão;
f) matricular-se ou prestar exame em qualquer
estabelecimento de ensino.
§ 1º Sempre que se verificar admissão ou posse de
funcionários ou empregados de que trata a letra a dêste artigo, o chefe da
repartição ou serviço remeterá, dentro de quinze dias, à Chefia da Circunscrição
de Recrutamento correspondente os dados relativos ao nome, filiação, Município e
data de nascimento do servidor em aprêço, com declaração da situação militar.
§ 2º Os Chefes da repartição ou serviço, que
verificarem ter sido nomeado algum funcionário com infração ao disposto na letra
a) dêste artigo, providenciarão imediatamente para que seja tornado sem efeito o
ato de nomeação, oficiando para tal fim, quando fôr necessário, à autoridade
responsável.
§ 3º Nenhum brasileiro naturalizado poderá ser
diplomado ou exercer profissão liberal sem que faça prova de estar em dia com
suas obrigações militares.
§ 4º Os brasileiros por opção e os naturalizados
de mais de trinta anos, após alistamento, receberão o certificado de terceira
categoria, ou de isenção de acôrdo com as disposições desta lei.
Art. 141. Constituem prova de estar o cidadão em
dia com suas obrigações militares:
a) Certificado de Alistamento Militar, a partir
dos dezessete anos até completar vinte anos de idade, satisfeitas as exigências
de adiamento de incorporação, se fôr o caso;
b) Certificado de Reservista;
c) Certificado de Isenção do Serviço Militar.
Parágrafo único. O menor de dezessete anos e
maior de quarenta e seis anos de idade não incidem nas proibições do art. 140
desta lei.
Art. 142. O funcionário público ou extranumerário
federal, estadual ou municipal, contará de acôrdo com a legislação militar, para
efeitos de aposentadoria, e tempo de serviço ativo prestado quando incorporado
nas Forças Armadas.
Art. 143. Nos contratos de arrendamento de vias
férreas, de emprêsas de obras públicas federais, estaduais ou municipais, deverá
constar uma cláusula pela qual sejam destinados aos reservistas das Forças
Armadas dois têrços, no mínimo, dos lugares que devem ser preenchidos
obrigatòriamente por brasileiros.
Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto
neste artigo, os interessados poderão solicitar providências às Circunscrições
de Recrutamento, à Diretoria do Pessoal da Armada ou à Diretoria Geral do
Pessoal da Aeronáutica, respectivamente, às quais caberá a promoção das medidas
necessárias.
Art. 144. O oficial do Registro Civil perceberá
uma gratificação por pessoa relacionada na forma desta lei, não podendo cobrar
qualquer contribuição aos interessados.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere
êste artigo será arbitrada anualmente pelo Ministro da Guerra, correrá por conta
do fundo de cobrança das Multas e Taxas e será paga pelas Circunscrições de
Recrutamento.
Art. 145. Os funcionários públicos federais,
estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores,
quando incorporados por convocação, terão assegurado o cargo ou emprego para
quando forem licenciados, a não ser que declarem, por ocasião de sua
incorporação, não pretenderem voltar ao mesmo depois da prestação do Serviço
Militar.
§ 1º Ao Comandante de Corpo ou Chefe de
Repartição caberá notificar a pretenção do interessado a quem caiba reservar o
cargo ou emprêgo.
Art. 146. A convocação de reservistas para
manutenção da ordem interna é da competência do Presidente da República, que
fixará em decreto especial as zonas militares abrangidas, o número de
reservistas e a classe ou classes a convocar bem como o prazo de incorporação.
Parágrafo único. A convocação dos reservistas
para fins das letras a e b do art. 8º é competência dos Ministros da Guerra, da
Marinha e da Aeronáutica.
Art. 147. O reservista convocado para manobras,
manutenção da ordem interna ou guerra externa, terá assegurado, se empregado,
operário ou trabalhador, dois terços do respectivo salário permanecer
incorporado, percebendo, nas Fôrças Armadas apenas a etapa, e se fôr o caso
vantagens.
Art. 147. O reservista
funcionário público, empregado, operário ou trabalhador, convocado para
manobras, exercícios ou manutenção da ordem interna terá assegurada sua volta ao
emprêgo até dez dias após sua desincorporação, limitado êsse período até
sessenta dias, e, pelas Fôrças Armadas, apenas vencerá a etapa regulamentar.
(Redação dada pela Lei nº 1.585,
de 1952)
Parágrafo único. O reservista incorporado por
motivo de guerra externa terá, sua situação regulada em lei especial.
(Incluído pela Lei nº 1.585, de
1952)
Art. 148. Das vagas verificadas nos quadros de
funcionários civis dos estabelecimentos e repartições militares, a metade será
assegurada aos reservistas de primeira categoria que até dois anos após o
licenciamento se habilitarem para o preenchimento das mesmas, satisfazendo as
exigências legais.
Art. 149. Em caso de infração aos dispositivos
desta lei, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações
militares, poderá o interessado dirigir-se aos chefes das Circunscrições de
Recrutamento ou aos seus delegados, para salvaguarda de seus direitos ou
interêsses.
Art. 150. Periòdicamente os Ministros da Guerra,
da Marinha e da Aeronáutica farão realizar, no Dia do Reservista, solenidades
que visam despertar nos reservistas os sentimentos cívicos e os de solidariedade
e camaradagem militar.
§ 1º O Dia do Reservista será comemorado em
dezesseis de dezembro, em homenagem ao grande patriota e paladino do Serviço
Militar que foi Olavo Bilac.
§ 2º Instruções especiais organizadas pelos
órgãos de direção de Recrutamento dos referidos Ministérios regularão a execução
das solenidades do Dia do Reservista.
Art. 151. A propaganda do Serviço Militar será
progamada e superintendida pela Diretoria de Recrutamento, que para tal fim
disporá de recursos orçamentários e dos provenientes da cobrança de Taxas e
Multas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A propaganda deverá ser
coordenada por mútuo entendimento entre as autoridades do Exército, da Marinha e
da Aeronáutica, que a devam executar.
Art. 152. O indivíduo que, por qualquer motivo,
obtiver dispensa ou adiamento de incorporação nas Fôrças Armadas ficará sujeito,
cada vez, ao pagamento de uma Taxa Militar, de 10 a 50 cruzeiros, de acôrdo com
o que fôr estabelecido no regulamento desta lei.
Art. 153. As despesas para a execução desta lei
correrão por conta da verba "Serviço Militar", constante dos orçamentos dos
Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica e da arrecadação de Taxa
Militar e de Multas.
Disposições Transitórias
Art. 154. No primeiro ano civil de execução desta
lei, deverão alistar-se, na forma do art. 21 e seguintes os indivíduos que no
seu decurso completarem dezoito, dezenove e vinte anos de idade.
§ 1º As relações enviadas pelos Oficiais do
Registro Civil às Circunscrições de Recrutamento, deverão abranger, nesse
primeiro ano, os nomes dos indivíduos que no decurso do mesmo completarem
dezoito, dezenove e vinte anos de idade.
§ 2º As contribuições para a eficiência do
alistamento militar, de que trata o art. 27 desta lei, abrangendo, nesse
primeiro ano, todos os alunos que em seu decurso completarem dezoito, dezenove e
vinte anos de idade.
Art. 155 - Nos três primeiros anos da execução
desta lei, serão convocadas as seguintes classes, excetuadas as dos Estados
referidos no artigo seguinte:
a) em 1947, as classes de 1926 e 1927, computadas
em partes iguais;
b) em 1948, as classes de 1928 e 1929, computadas
em partes iguais;
c) em 1949, as classes de 1930 e 1931, computadas
em partes iguais;
d) em 1950, a classe de 1932.
Art. 156. Nos Estados de Bahia, Sergipe,
Pernambuco, Paraíba , Rio Grande do Norte, Pará, Amazonas, Piauí, Ceará,
Maranhão, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Distrito Federal, e
Territórios do Acre, Amapá, Guaporé, Ponta Porã e Rio Branco, serão
incorporados: em 1947, as classes de 1925 e 1926; em 1948, as classes de 1927 e
1928; em 1949, as classes de 1929 e 1930; e em 1950, as classes de 1931 e 1932.
Art.
157. Em 1947, 1948 e 1949 serão dispensados de incorporação, pelos Comandantes
da Região Militar e a seu critério os excedentes das classes convocadas, que se
acharem compreendidas no
art. 124, do Decreto- nº 15.934, de 22 de janeiro de
1923.
Parágrafo único. Os contemplados nas condições
dêste artigo, que forem julgados aptos, serão considerados reservistas de
terceira categoria.
Art. 158. Os sargentos de qualquer graduação, que
na data da publicação desta lei estiverem servindo nas Fôrças Armadas há mais de
sete anos, poderão continuar no serviço ativo, mediante reengajamentos
sucessivos, até completarem a idade limite, desde que satisfaçam às condições de
robustez física, boa conduta militar e civil e comprovada capacidade
profissional.
Art. 159. Os atuais segundos sargentos
possuidores de curso que os habilite ao comando de pelotão ou seção poderão
reengajar até o limite de idade de permanência no serviço ativo, satisfeitas as
condições das letras a, b, e c do art. 86.
Art. 160. Aos sargentos existentes na data da
publicação desta lei, com mais de quatro e menos de sete anos de serviço, que
não possuam nenhum dos cursos previstos no art. 89 e seu parágrafo, é facultada
a permanência nas fileiras, a critério dos Comandantes de Regiões, por prazo
nunca superior a três anos a contar da data da publicação da presente lei, a fim
de se habilitarem com qualquer dos referidos cursos para efeito de
reengajamentos até a idade limite no serviço ativo.
Art. 161. Os sargentos, cabos e soldados,
amparados pelo
Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945, poderão continuar
a servir nas condições do art. 158.
Art. 162. Os cabos que na data da publicação
desta lei estiverem incorporados e contarem nove ou mais anos de serviço poderão
continuar no serviço ativo, mediante reengajamentos sucessivos, até completarem
a idade limite, desde que satisfaçam as condições de robustez física, boa
conduta militar e civil, e comprovada capacidade profissional.
Art. 163. Os convocados que na data da publicação
da presente lei servirem como operários e artífices em funções
técnico-profissionais nos estabelecimentos de que trata a letra c do art. 55, e
não possuírem diploma ou certificado de curso, serão dispensados de
incorporação, desde que tal providência seja solicitada pelo estabelecimento
interessado.
Art. 164. A Diretoria de Recrutamento apresentará
ao Ministro da Guerra, por intermédio do Departamento Geral de Administração, um
projeto de Regulamento desta lei, dentro de sessenta dias de sua publicação.
Art. 165. Enquanto não for publicado o
Regulamento desta lei, continuarão em vigor as prescrições, mapas, certidões,
atestados e demais documentos atualmente regulamentares.
Art. 166. Os Ministérios da Guerra, Marinha e
Aeronáutica organizarão respectivamente, os Regulamentos da Diretoria de
Recrutamento, da Diretoria do Pessoal da Armada e da Diretoria Geral do Pessoal
da Aeronáutica, adaptados às disposições desta lei, conforme determina o § 1º do
art. 11.
Art. 167. Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1946; 125º da
Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
P. Góes Monteiro
Carlos Coimbra
da Luz
Jorge Dodsworth Martins
João Neves da
Fontoura
Gastão Vidigal
Luiz Augusto da
Silva Vieira
Netto Campelo
Junior
Ernesto de Souza
Campos
Francisco Vieira
de Alencar
Armando
Trompowsky
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.7.1946
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