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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.483, DE 18 DE JULHO DE 1946.

Concede isenção do impôsto de consumo pelo prazo de 2 anos,  ao  material   destinado   às   emprêsas    de navegação aérea.

O Presidente de República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando a necessidade de auxiliar a organização e o desenvolvimento de companhias aeroviárias na fase de reajustamento conseqüente à cessação das atividades bélicas,

decreta:

Art. 1º Durante o prazo de dois (2) anos, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, os acessórios e pertences de aeronaves, importados do estrangeiro pelas emprêsas de navegação aérea, gozarão de isenção do impôsto de consumo.

Parágrafo único. Estão incluídos no favor de que trata êste artigo os acessórios e pertences, importados pelas referidas emprêsas na vigência do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, e desembaraçados nas Alfândegas do país mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1946

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