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Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.386, DE 20 DE JUNHO DE 1946.
Dá nova redação ao artigo 40, do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946, fica assim redigido:
“Art. 40 As disposições do artigo 21 não se aplicam aos partidos político já registrados desde que tenham representantes na Assembléia Constituinte, eleita a 2 de Dezembro de 1945, ou obtido 50 mil votos ou mais, em cinco circunscrições eleitorais, com mínimo de 1.000 (mil) em cada uma.
Parágrafo único. Os demais partidos terão seu registro cancelado
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos Coimbra da Luz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1946