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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.228, DE 3 DE MAIO DE 1946.

Revogado pela Lei nº 6.024, de 1974

Revigora o processo de liquidação extra-judicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica revigorado o procedimento extra-judicial para liquidação de Bancos e Casas Bancárias, criado pelo art 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, com as alterações dêste decreto-lei.

Art. 2º Os Bancos e Casas Bancárias, que se sentirem na impossibilidade de manter suas operações normais, poderão requerer à Superintendência da Moeda e do Crédito sua liquidação, a qual se processará de acôrdo com o Decreto-lei nº 7.66l, de 21 de Junho de 1945, mas fora de Juízo, sob a direção de um liquidante designado pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º A liquidação que tiver de efetuar-se em observância do disposto na letra c do art. 6º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de Dezembro de 1945, será processada pela mesma, forma dêste artigo.

§ 2º A liquidação processada na forma dêste decreto-lei deverá ser concluída no prazo de um (1) ano.

Art. 3º O liquidante será de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda que lhe fixará os honorários, às expensas do estabelecimento liquidando.

§ 1º Ao liquidante competirão atribuições semelhantes às conferidas ao síndico pelo Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945, bem como as de julgamento das declarações e impugnações de créditos, depois de informadas e preparadas por prepostos para isso designados.

§ 2º Das decisões do liquidante, na verificação dos créditos, haverá, recurso para a Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 4º A liquidação, processada na forma dêste decreto-lei, produzirá, os seguintes efeitos:

a) as ações e execuções iniciadas sôbre direitos e interêsses relativos ao acêrvo dos Bancos e Casas Bancárias ficarão suspensos a partir da data da publicação do ato que determinar a liquidação e não poderão ser intentadas quaisquer outras no decorrer do processo extra-judicial de liquidação, salvo as referentes à verificação e classificação de créditos;

b) a liquidação determina o vencimento antecipado das obrigações civis e comerciais do estabelecimento liquidando e, conseqüentemente, as cláusulas penais dos contratos unilaterais assim vencidos não serão atendidas, nem correrão juros, ainda que estipulados contra a massa, enquanto não fôr pago integralmente o passivo;

c) durante o processo de liquidação extra-judicial ficará, interrompida a prescrição extintiva.

Art. 5º A Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945); sendo considerada subsidiária dêste decreto-lei, deverá ser aplicada sempre que possível.

Art. 6º A Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá regulamentos para execução dêste decreto-lei, tendo em vista o disposto no decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931 e nos Decretos-leis ns. 2.627, de 26 de Setembro de 1940, 7.661, de 21 de Junho de 1945 e 8.495, de 28 de Dezembro de 1945.

Parágrafo único. Êsses regulamentos deverão ser aprovados por decreto do Govêrno.

Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Maio de 1945, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.

Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1946