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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.183, DE 15 DE ABRIL DE 1946.

Dá nova redação ao item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 (Lei Orgânica Ensino Industrial).

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º o item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942, (Lei Orgânica do Ensino Industrial) passa a ter a seguinte relação:

    "II - Para os cursos de mestria:

    a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;

    b) ser aprovado em exames vestibulares".

    Art. 2º No corrente ano, os candidatos aprovados nos exames vestibulares realizados em Fevereiro poderão ser matriculados naqueles curso até o dia primeiro de Maio.

    Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1946

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