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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.156, DE 9 DE ABRIL DE 1946.

 

Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a urgente necessidade de formar pessoal eficiente para assegurar a mão de obra reclamada pelo desenvolvimento industrial do país,

DECRETA:

Art. 1º Aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos Territórios da Prefeitura do Distrito Federal e das autarquias, inclusive inativos, é permitido lecionar ou ministrar aprendizagem em cursos instituídos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.), mediante designação da respectiva direção nacional ou regional, sem prejuízo do trabalho normal ou extraordinário a que estiverem sujeitos, em razão dos cargos ou funções que exercerem.

Art. 2º Além de seus vencimentos ou salários, os servidores de que trata o artigo anterior poderão perceber os honorários que forem arbitrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).

Art. 3º Os honorários serão referidos à unidade de tempo e não poderão exceder de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00, por hora de trabalho, para os professôres e instrutores, respectivamente.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Ernesto de Souza Campos
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dadsworth Martins
P. Goes Monteiro
João Neves da Fontoura
Gastão Vidigal

Edmundo de Macedo Soares e Silva
Netto Campelo Junior
Otaccilio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1946

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