Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.049, DE 11 DE MARÇO DE 1946.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 960, de 1969 |
Exclui das disposições do Decreto-lei lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situação no Distrito Federal, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluído das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que constitui o lote número um (1) da quadra doze (12) da Planta de Retificação de Limites dos lotes das quadras 6, 7, 9, 10, 13 e 15-A, do projeto de urbanização da Esplanada do Castelo e adjacências, aprovado sob o nº 3.085, situadas na freguesia de São José, na Capital Federal, e que constituirá os lotes ns. seis (6) e sete (7) da quadra doze C (12-C), com a área de mil, cento e vinte metros quadrados (1.120,00 m2), se fôr aprovado o projeto de reloteamento das quadras 11, 12, 12-B, 12-C, 13, 13-A; 14, 14-A, 14-B, 14-C e 15-A da mesma Esplanada do Castelo, modificativo do projeto nº 3.085, conforme planta arquivada sob nº 1.106 na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal.
Art. 2 º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a conceder, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, à “Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro”, com sede na Capital Federal, – sociedade civil, com finalidades culturais, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 3.440, de 27 de Dezembro de 1917 – o aforamento condicional do terreno acrescido de marinha de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O terreno será exclusivamente utilizado para a construção de um edifício que servirá de sede da “Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro”.
Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal assinar-se-á, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 121.070, de 1945, o contrato de aforamento, com as cláusulas de que há isenção do fôro que se calcular, enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da “Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro”, e de que à mencionada Sociedade fica permitido hipotecar o domínio útil do referido terreno, com as benfeitorias que se fizerem no mesmo, bem como arrendar ou alugar as partes do imóvel, desnecessárias às instalações de sua sede.
Parágrafo único, O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum, o que se fará gratuitamente.
Art. 4º Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem como as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o domínio útil do mesmo pertencer à “Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro”.
Art. 5º O dominio útil do terreno mencionado nos artigos 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie nos seguintes casos:
a – se a construção do edifício mencionsdo no parágrafo único do artigo 2º não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no artigo 3º e seu parágrafo único;
b – se a “Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro” não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do artigo 2º;
c – se a mesma Sociedade deixar de preencher as suas finalidades culturais; ou
d – se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra sociedade, com as mesmas finalidades culturais e reconhecimento de sua utilidade pública.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de Março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO
G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1946
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