Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.946 DE 26 DE JANEIRO DE 1946.
Dispõe sôbre a organização do Desporto Hípico Nacional. |
O Presidente da República considerando que o desporto hípico tem âmbito nacional e finalidade altamente educativo e de adestramento;
Considerando a conveniência dêsse desporto ser sistematizado a fim de emprestar-lhe desenvolvimento harmonioso e uniforme em todo o território nacional.
Considerando que de desenvoIvimento técnico do desporto hípico resultam reais vantagens na preparação pré e pós militar e na formação de reserva de cavalos aptos para o serviço do Exército;
Considerando que o art. 11 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, estabeleceu as bases gerais da organização dos desportos em todo o pais;
Considerando haver sido extinta a Liga de Desportos do Exército que orientava o desporto hípico do país, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam afetas à Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército a direção e a organização do desporto hípico no Exército, e à Confederação Brasileira de Hipismo a direção e a organização do desporto hípico civil.
Art. 2º As subvenções a que se refere o artigo 38, do Decreto-lei número 3.199, de 14 de abril de 1941, serão distribuídas às Federações Hípicas por intermédio da Confederação Brasileira de Hipismo.
Art. 3º As Federações Hípicas apresentarão, até o dia 30 de novembro de cada ano, à Confederação Brasileira de Hipismo, o programa das atividades que pretendam executar no ano seguinte.
Art. 4º Fica asegurada à Confederação Brasileira de Hipismo,
uma taxa de 1% sôbre tôdas as apostas feitas nos Jockey Clubs, ou sociedades
de corridas existentes no pais, a fim de atender às despesas decorrentes
dêste Decreto-lei.
(Revogado pela Lei nº 2.820, de 1956)
§ 1º - A
taxa a que se refere êste artigo será recolhida mensalmente, ao Banco do Brasil,
à conta da Confederação Brasileira de Hipismo.
(Revogado pela Lei nº 2.820, de
1956)
§ 2º - Da
renda proveniente da taxa acima a Confederação Brasileira de Hipismo entregará
às Federações Hípicas regionais, onde existem Jockey Clubs ou sociedades e
corridas, 50% da renda arrecadada a respectiva região, logo após seja efetuado o
depósito de que trata o § 1º dêste artigo.
(Revogado pela Lei nº 2.820, de
1956)
§ 3º -
Dos 50% restantes será distribuída uma importância às federações hípicas,
legalmente organizadas, onde não existam Jockey Clubs ou sociedades de corridas.
(Revogado pela Lei nº 2.820, de
1956)
§ 4º -
Além da renda proveniente da taxa referida neste artigo, a Confederação
Brasileira de Hipismo escriturará ao seu orçamento anual tôdas as demais que
vier a obter. (Revogado
pela Lei nº 2.820, de 1956)
§ 5º - Do
orçamento da Confederação Brasileira de Hipismo constarão detalhadamente os
auxílios a serem distribuídos às Federações Hípicas das cidades onde não existam
Jockey Clubs ou sociedades de corridas, para execução de seus programas hípicos
e os meios destinados a estimular a criação do cavalo nacional e seu melhor
aproveitamento. (Revogado
pela Lei nº 2.820, de 1956)
Art. 5º Ficará a cargo da Confederação Brasileira de Hipismo a publicação do anuário hípico brasileiro, que registrará não só os calendários hípicos como os assuntos ligados ao hìpismo.
Art. 6º São membros natos da Comissão Fiscal da Confederação
Brasileira de Hipismo e diretor da Diretoria de Remonta e Veterinária do
Exército, o Diretor do Fomento Animal do Ministério da Agricultura e os
representantes das Sociedades de Corridas que contribuírem com a importância de
que trata o art. 4º.
(Revogado pela Lei nº 232, de 1948)
Parágrafo
único - Não haverá impedimento para qualquer dêsses membros serem eleitos
presidentes da Confederação.
(Revogado pela Lei nº 232, de
1948)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Canrobert Pereira da Costa.
Theodureto de Camargo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1946.
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