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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.933 DE 26 DE JANEIRO DE 1946.

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        Considerando que o Código da Propriedade Industrial baixado pelo Decreto-lei n.º 7.903, de 27 de agôsto de l945, introduziu disposições, novas em nosso meio, já consagrada em outros países, atendendo ao desenvolvimento da indústria e do comercio, quais o licenciamento obrigatório das patentes de invenção, contratos de exploração, amparo às invenções ocorridas na vigência dos contratos de trabalho, recomposições industriais, sinais de propaganda e outras disposições;

        Considerando que o maior âmbito de ação do novo Código tornou necessária a adequada adaptação do Departamento Nacional da Propriedade Industrial de forma a que o mesmo pudesse atender eficientemente às novas atribuições introduzidas na vigente legislação sôbre a propriedade industrial,

        DECRETA:

        Art. 1º O Departamento Nacional de Propriedade Industrial (D.N.P.I), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

        I – promove: e executar, na forma da legislação em vigor e no dos tratados e convenções a que o Brasil esteja ligado, a proteção das Propriedades Indutrial, em sua função econômica e jurídica, garantindo os direitos daqueles que contribuem para melhor aproveitamento ou distribuição da riqueza, mantendo a lealdade da concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual, no espirito criador e inventivo;

        II – promover o aproveitamento das invenções pela indústria nacional, através dos órgãos públicas com a mesma relacionados e dos particulares representativos dos seus interêsses, servindo de intermediário entre êle e o inventor.

        Art. 2º o Departamento Nacional da Propriedade Industrial será dirigido por um Diretor Geral homenageado em comissão.

        Art. 3º Só poderão exercer quaisquer atos perante o Departamento:

        I – os próprios interessados, pessoalmente;

        II – os agentes Propriedade Industrial;

        III – o advogados legalmente habilitados.

        Art. 4º A autorização para, o desempenho da função de Agente da Propriedade industrial será concedida pelo Ministro do Trabalho, lndústria e Comércio. depois de prestados, pelos interessadas, provas de habilitação.

        § 1º As instruções reguladoras das provas referidas neste artigo, serão baixadas anualmente pelo Diretor Geral do Departamento.

        § 2º São aptos para requerer a inscrição, com o objetivo de que trata êste artigo, os brasileiros, maiores de 21 anos, que se encontrarem em plano gôzo de seus direitos civis e políticos, provados êses requisitos, tem assim a idoneidade moral, mediante documentos autênticos.

        Art. 5º No ato de inscrição, que será aberta pelo prazo de dois meses e anunciara no Diário Oficial, o candidato para a taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), em estampilhas apostas ao requerimento.

        Parágrafo único. Expirado este prazo O Diretor Geral do Departamento submetera ao Ministração de Estados três funcionários examinarão os candidatos.

        Art. 6º Nenhum Agente poderá execre quaisquer atos sem haver depositado no Tesouro Nacional, em garantia de suas responsabilidades, a quantia de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), em dinheiro ou apólices da Dívida Pública Federal.

        Art. 7º A restituição dessa fiança será autorizada somente pelo Ministro, três meses após a definitiva, cessação das funções de Agente, devendo ser publicado, no curso dêsse prazo, edital no Diário Oficial, convidando os interessados a apresentar ao Departamento quaisquer reclamações que possam atingir seu valor.

        Art. 8º: Como Agente poderá: inscrever uma entidade com personalidade jurídica e, nesse caso, os respectivos componentes deverão possuir a qualidade prevista nos incisos II e III do art. 3º dêste decreto-lei.

        Parágrafo único. Para o efeito dessa inscrição, serão apresentados ao Departamento os respectivos contratos sociais estatutos ou outros documentos da constituição da entidade requerente mediante o pagamento da taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), em estampilhas opostas no requerimento da matricula.

        Art. 9º O Agente poderá sob sua responsabilidade indicar até dois prepostos para auxiliarem os seus trabalhos, de acôrdo com as instruções que forem expedidas.

        Art. 10º Os Agentes da Propriedade Industrial, sob pena de aplicação das disposições do artigo seguinte, são obrigados a guardar sigilo dos atos do Departamento, de que tiverem conhecimento pelo manuseio dos processos, antes que sejam dados publicidade.

        Art. 11 Ao Diretor Geral do Departamento é facultado censurar ou advertir disciplinamente qualquer Agente, suspendê-lo do exercício das atribuições, até o prazo de 90 dias, e cancelar-lhe a matrícula.

        § 1º Da pena de suspensão cabe recurso, interposto pelo interessado para o Ministro dei Estado, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação do despacho no Diário Oficial.

        2º Da decisão que cancelar a matrícula, de qualquer Agente, recorrerá o Diretor Geral, "ex-officio", na próprio despacho, para o Ministro de Estado.

        Art. 12 O Departamento fará publicar, anualmente, nos primeiros dias; de janeiro, a relação dos Agentes matriculados e respetivos endereços.

        Art. 13 Fica mantido no padrão P. o cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial

        Art. 14 A função gratificada de secretário do Diretor (DNPI), do Quadro Permanente, fica transformada no secretário do Diretor Geral (DNPI).

        Art. 15 Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os seguintes: cargos isolados, de provimento em comissão, e funções gratificadas:

        I - Cargos em comissão:

        1 - Diretor de Divisão (D. J. ) padrão N;

        1 – Diretor de Divisão (D. M.) padrão N;

        1 - Diretor da Divisão (D. P.) padrão N;

        II – Funções gratificadas:

        1 – Chefe de Seção (S. E. F. – D. J.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

        1 – Chefe de Seção (S. L. D. J) – Cr$ 5.400,00 anuais;

        1 – Chefe de Seção (S. I. – D. M.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

        1 - Chefe de Seção (S. F. D. M.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

        1 – Chefe de Seção (S. Arq. D. M.) – Cr$ 5.4000,00 anuais;

        1 – Chefe de Seção– (S. Soc. – D. P.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

        1 – Chefe de Seção (S. T. D. P.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

        1 - Chefe de Seção (SAMI-D. P.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

        1 – Chefe de Seção (S. A. – DNPI) – Cr$ 5.400,00 anuais;

        1 – Chefe de Seção (S. C. DNPI) – Cr$ 5.400,00 anuais;

        1 – Secretário de Diretor (D. J. ) – Cr$ 4.200,00 anuais;

        1 – Secretário de Diretor (D. M) . – Cr$ 4.200,00 anuais;

        1 – Secretário do Diretor (D. P. ) – Cr$ 4.200,00 anuais;

        1 – Auxiliar de Gabinete (DNPI) – Cr$ 3.000,00 anuais;

        1 – Encarregado de Publicidade (E. P.) – Cr$ 5.400,00 anuais.

        Art. 16 Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

        9 – Assessor Técnico – padrão M;

        10 – Assistente Técnico – padrão L.

        § 1º Os atuais ocupantes efetivos de cargos isolados de Perito da Propriedade Industrial, padrão L, passam a ocupar os cargos de Assessor Técnico, a que se refere êste artigo.

        § 2º As vagas de Assessor Técnico, que se verificarem, serão providas mediante promoção de Assistentes Técnicos, padrão L, correspondendo à especialidade técnica e obedecendo ao critério exclusivo do merecimento.

        § 3º O provimento interino ou efetivo dos cargos de Assistente Técnico só se poderá fazer mediante concurso de provas e títulos, por especialidade técnica, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas.               (Vide Decreto-lei n º 9.453, de 1946)

        Art. 17. Deverá o Instituto Nacional de Tecnologia atender com prioridade às requisições de análises pesquisas e estudos feitos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial para elucidação técnica dos pedidos de privilégios.

        Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias o para o eficiente entendimento entre o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e o Instituto Nacional Tecnologia, conducentes à boa cooperação técnica entre aquêles dois órgãos.

        Art. 18 A carreira do Examinador de Marcas, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fica alterada de acôrdo com a tabela anexa a êste Decreto-lei.

        Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo serão lotados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

        Art. 19 Ficam suprimidas, no Quadro Permanente do referido Ministério, as seguintes funções gratificadas:

        2 – Chefe de Divisão (DNPI) – Cr$ 6.600,00 anuais ;

        4 – Chefe de Seção (DNPI) – Cr$ 4.400,00 anuais;

        1 – Chefe de Seção de Comunicações (DNPI) – Cr$ 3.000,00 anuais;

        Art. 20 Ficam suprimidos, no Quadro o Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dez cargos isolados, de provimento efetivo, de Perito de Propriedade Industrial, padrão L.

        Art. 21 As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas pelas verbas próprias do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (anexo 21, do Orçamento Geral da República, para 1946), que serão suplementados oportunamente.

        Art. 22 Êste Decreto-lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

        Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1946

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

QUADRO PERMANENTE

 SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Núm.

de

Cargos

Carreira

ou

cargo

Classe

ou

padrão

Exce-

den-tes

Va-

gos

Qua-

dro

Núm.

de

Cargos

Carreira

ou

cargo

Classe

ou

padrão

Exce-

den-tes

Va-gos

Pro-vi-sórios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Examinador de Marcas

 

 

 

 

 

Examinador de Marcas

 

 

 

 

1

.................

K

2

.................

K

1

2

.................

J

2

3

.................

J

1

3

.................

I

5

.................

I

2

4

.................

H

7

.................

H

3

5

.................

G

9

.................

G

4

    7

.................

F

10

.................

F

3

11

22

 

 

2

 

36

 

 

14

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÃO – Os cargos provisórios serão suprimidos à medida que forem sendo providos os vagos das classes superiores. O total de cargos preenchidos na carreira não poderá ser superior a 36.

*