Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.682, DE 15 DE JANEIRO DE 1946.
Suspende, no corrente ano, a execução das alíneas "f", "h", "k" e "l", do art. 12, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, durante o corrente ano, a execução das alíneas f, h, k e l, do art. 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1946 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Canrobert Pereira da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1946
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