Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.644, DE 11 DE JANEIRO DE 1946.
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 |
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
180 da Constituição,
Decreta:
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO E DAS
OBRIGAÇÕES DOS JORNAIS E REVISTAS
Art. 1º O papel
comum branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou
liso, que conviver em tôda a sua
largura ou comprimento linhas dágua (vergé), separados na dimensão de 4 a 6
centímetros, ou que apresentar, em espaço máximo de 20 em 20 centímetros,
visivelmente legível, o nome do jornal ou revista a que se destinar será
desembaraçado, nas Alfândegas, livre de direitos de importação para consumo e
demais taxas aduaneiras, mediante as formalidades previstas neste Decreto-lei.
Art. 2º Será,
também, concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas
aduaneiras às máquinas de compor (linotipos, intertipos e monotipos) e de
impressão tipográfica (planas, verticais ou rotativas), e as peças avulsas para
substituição pelo uso, aos prelos, tipos fontes de matrizes, aparelhos de
estereotipia (clichèrie), cortadores. serras flans, chanfradores tipográficos,
matrizes de papelão para estereotipia, cortiça para calandra, frizas de couro,
de couro e feltro, de couro e lona, de lona ou de borracha, de fibra e matéria
plástica, para máquinas de impressão,
importados, diretamente, pelas emprêsas jornalísticas para uso dos seus
periódicos.
Art. 3º Compete aos
Inspetores das Alfândegas a concessão dêsses fatores.
Art. 4º As
sociedades, firmas ou indivíduos responsáveis pela exploração responsáveis pela
exploração da indústria do jornal ou
revista de natureza exclusivamente publicitária, nela não se incluindo os órgãos
de classe ou de propaganda de laboratórios sociedades comerciais ou agrícolas,
companhias de seguros e outras, ficam
obrigados:
A)
Para que possam funcionar no país:
I – a matricular o
periódo no Cartório de Titúlos e documentos;
II –
a depisitar o título do jornal ou revista no Departamento Nacional de
Propriedades Industrial.
B) Para que possam
gozar dos fatores fiscais previstos neste Decreto lei:
I
– a assinar com fiador idôneo, exceto se tiverem oficinas próprias, têrmo de
responsabilidade, pelo qual se submetem a tôdas as exigênencias fiscais
concernentes à boa aplicação do papel adquirido ou importado e ao pagamento dos
direitos, quando exigidos, ou de multas impostas;
II – a remeter ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, dentro das primeiras 24
horas em que circular o jornal ou revista, por meio de protocolo, quanto aos que
circulem na sede da repartição fiscal, e em registro, pelo Correio, quanto aos
demais, dois (2) exemplares de cada edição, com a declaração do número de
exemplares impressos;
III – a escriturar a papel adquirido ou importado em livro especial,
cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, devendo a respectiva escrita ser
apresentada, inteiramente em dias até 15 de cada mês, após o término de um
trimestre, para ser visada pelo Serviço de Isenção;
III - A escriturar o papel adquirido ou importado, em um
livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, e a respectiva escrita
deverá ser apresentada perfeitamente em dia, até o dia 15 de cada mês, para ser
visada pela Fiscalização do Papel.
(Redação dada pela Lei nº
406, de 1948)
IV – a facilitar o exame completo da edição do ano anterior, sem prejuízo da
remessa ao Serviço de Isencão, nas Alfânlegas, dos exemplares referidos no
inciso II;
V
– a comunicar ao Serviço de Isenção, nas alfândegas, com antecedência de 24
horas, a conclusão da impressão do jornal ou revista, quando não se tratar de
diários, não podendo publicação ser distribuida aos leitores e assinantes sem
prévia autorização do Serviço de Isenção:
VI – a comunicar ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, dentro de quinze (15)
dias, as alterações que verificarem na emprêsa ou na sua representação.
§ 1º Os estabelecimentos gráficos não
poderão liberar as publicações sem que isso tenham obtido prévia autorização do
serviço de Isenção.
§ 2º No caso de emprêsas jornalísticas
que adquirem papel às firmas para isso habilitadas, prevalecerão as mesmas
normas fiscais. A aquisição do papel, porém, só poderá ser feita na base do
duodécimo da quantidade constante do
registro e para aplicação no correr do ano.
Art. 5º O pedido de registro à Alfândega deverá ser instruído com documentos
provando terem sido satisfeitas as obrigações constantes dos incisos I e II, da
alínea a, do artigo anterior, e especificando:
a)
nomes do proprietário, ou responsável civil pela emprêsa e do diretor e
secretário do órgão de publicidade;
b)
sede da redação, com indicação da rua e número, se houver;
c)
sede das oficinas de impressão, com o nome e residência do proprietário;
d)
quantidade de exemplares de cada edição, qualidade do papel empregado, e
quantidade, em quilogramas, necessária para o consumo
num ano;
e)
formato das máquinas de impressão, dimensão do papel em pregado, produção
horária média, forma de circulação, se
diário, semanal, hora em que começa a impressão ou dias em que é feita, quando
não se trata de diários;
f)
juntada de um exemplar do jornal ou revista, salvo quando tiverem eles de
iniciar a circulação, não incidindo na lei do sêlo essa juntada.
Art. 6º As emprêsas jornalísticas são obrigadas a publicar o jornal ou revistas
com todas as páginas numeradas uma a uma, sempre a partir do número 1 em cada
edição, datadas e com a declaração do respectivo título.
Art. 7º Se o papel importado por jornal ou revista, devidamente registrado, não
fôr depositado nas suas oficinas impressoras ou depósitos de sua propriedade, a
retirada do armazém ou trapiche em que estiver guardado dependerá de guia
assinada por pessoa cuja firma conste do registro da Alfândega e faça parte da
administração da emprêsa jornalística, devendo ainda essa guia ser visada por
funcionário do Serviço de Isenção.
Parágrafo único. Nos casos de fornecimento por companhias para êsse fim
autorizadas, as guias de retirada de papel não poderão ultrapassar a quantidade
suficiente para oito (8) dias, se se tratar de diários, ou para uma única edição
se de outros periódicos, salvo no caso de
publicações sediadas em localidades distantes, quando poderá ser
autorizado o fornecimento de maiores quantidades, a juízo do Inspetor da
Alfândega.
Art. 8º Nenhum jornal ou revista poderá renovar o registro anual nas Alfândegas
sem que tenha requerido, até 15 de janeiro, a comprovação do papel aplicado no
ano anterior e sem prova de estar quite
de multas ou penalidades em que hajam incorrido.
Art. 9º As emprêsas jornalísticas são obrigadas a remeter, até o dia 15 de cada
mês, ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, uma demonstração das aparas
vendidas, bem como do papel inutilizado ou empregado no serviço do jornal.
§ 1º No caso de venda das aparas ou do papel inutilizado, é obrigatória a
indicação da firma compradora, bem como a juntada de uma via da respectiva nota
da venda.
§ 2º Entende-se por papel empregado nos serviços do jornal o que fôr consumido
em laudas para a redação de artigos, noticias, reportagens, etc.. ou empregado
no empacotamento e embalagem para, as remessas aos assinantes.
§ 3º Cada jornal poderá aproveitar como aparas, incluindo o papel inutilizado,
até cinco por cento (5%) da quantidade aplicada, e quando se tratar de revista,
até sete por cento ( 7%) sendo obrigatória a comprovação respectiva.
CAPÍTULO II
DAS FIRMAS OU
COMPANHIAS FORNECEDORAS DE PAPEL
Art. 10 As emprêsas
legalmente estabelecidas no Brasil como representantes de fábricas de papel com
sede no estrangeiro é facultado o despacho livre de direitos de importação para
consumo e demais taxas aduaneiras do papel com linhas d’água de que trata êste
Decreto-lei, ficando as mesmas consideradas como simples depositárias da
mercadoria.
(Vide Lei nº 351, de 1948)
Art. 11. Para que
possam gozar dessa regalia, devem tais emprêsas satisfazer as seguintes
condições:
(Vide Lei nº 351, de 1948)
a) prova de
existência legal e da representação;
b) prova de capital
realizado mínimo de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00);
c) depositarem, na
Tesouraria da Alfândega em que se registrarem para fornecer papel a imprensa uma
caução de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), como garantia dos direitos a que
porventura forem obrigadas a pagar ou das multas em que virem a incorrer;
d) Sujeitarem-se às
exigências, formalidades e sanções constantes do presente Decreto-lei, mesmo as
que se refiram a emprêsas jornalísticas;
e) possuirem depósito
próprio ou alugado, onde armazém exclusivamente todo o papel retirado da
Alfândega.
Em casos excepcionais, quando os
armazéns próprios ou alugados não comportarem maior quantidade de papel, poderá
ser permitido, a juizo do Inspetor da Alfândega, o armazenamento em outro local,
prèviamente indicado pela emprêsa, sujeito às mesmas normas fiscais;
f) só venderem o
papel assim despachado a emprêsas jornalísticas devidamente
registradas, mediante guias em triplicada, assinada pelo adquirente e
processadas na Alfândega;
g) enviarem
quinzenalmente à Alfândega uma demonstração dos saldos em depósito com
especificação das qualidades, pesos e dimensões das bobinas e fardos de papel;
h) remeterem
diàriamente à Alfândega uma relação do papel entregue no dia anterior às
emprêsas, jornalísticas;
i) depositarem
trimestralmente nos
cofres da
Alfândega a
quantia de seis
mil cruzeiros
(Cr$ 6.000,00), destinadas ao pagamento dos funcionários do Serviço de
Isenção incumbidos de fiscalizá-las.
Art. 12. Qualquer infração dos dispositivos dêste Decreto-lei cometida pelas
referidas emprêsas ou companhias, implicará no cancelamento sumário da concessão
obtida, perda do depósito na Alfândega, além de outras penalidades cominadas
neste Decreto-lei.
CAPÍTULO III
DAS FÁBRICAS DE
PAPEL QUE EMPREGAM APARAS OU MANTAS
Art. 13. O papel
inutilizado ou as apara sòmente podem ser vendidos a fábricas que os empreguem
como materia prima e preencham as seguintes exigências :
a) registrarem-se na
Alfândega, como compradores, indicando a sede do depósito e da fábrica;
b) submeterem-se a
assinar têrmo de responsabilidade, junto à fiscalização aduaneira, pela
aplicação das aparas e do papel inutilizado;
c) remeterem,
quinzenalmente, à Alfândega em que estiverem registradas, uma relação do papel
inservível ou aparas adquiridas, com indicação do nome do jornal vendedor,
quantidade e qualidade do papel e preço da compra;
d) depositarem o
papel assim adquirido em armazém de sua propriedade ou alugado em seu nome, não
sendo permitido misturá-lo com o de outras procedências;
e) escriturarem o
papel em aparas ou mantas adquirido em livro cujo modêlo acompanha o presente
Decreto-lei devendo a respectiva escrita ser apresentada, inteiramente em dia,
até 15 de cada mês após o término de um trimestre, para ser visada pelo Serviço
de Isenção;
f) depositarem trimestralmente, nos cofres da Alfândega, a quantia de três mil
cruzeiros (Cr$ 3.000,00), destinada ao
pagamento dos funcionários do Servico de Isenção incumbidos de
fiscalizá-las.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
DO PAPEL DE IMPRENSA
Art. 14. A
fiscalização do papel de imprensa, nas Alfândegas, cabe ao Serviço de Isenção de
Direitos.
Art. 15. Compete à
Alfândega, pelo Serviço de Isenção de Direitos, para fins de fiscalização do
papel:
a) velar para que
tenha exata aplicação o presente Decreto-lei e outros dispositivos
regulamentares que digam respeito à aquisição e aplicação do papel estrangeiro
para imprensa e que não o contrariarem;
b) autorizar as
emprêsas ou companhias fornecedoras de papel estrangeiro, devidamente
registradas, a entregar as aquisições feitas na forma e segundo os têrmos dêste
Decreto-lei.
Art. 16. A entrega
do papel adquirido pelos jornais ou revistas dos Estados às emprêsas ou
companhias devidamente registradas na forma do presente Decreto-lei será
autorizada mediante requerimento instruído com a guia em triplicata e certidão
da repartição em que se achar registrado o jornal ou revista.
Art. 17. Incumbe ainda à Alfândega, pelo Serviço de Isenção de Direitos, fazer a
verificação das tiragens dos jornais ou revistas e usar de quaisquer outros
meios que se tornem necessários à perfeita execução e cumprimento dêste
Decreto-lei.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E
OUTRAS PENALIDADES
Art. 18. Aos que
infrigirem os dispositivos do presente Decreto-lei, serão aplicadas, pela
Inspetoria da Alfândega, as seguintes penalidades, além do pagamento dos
direitos devidos, segundo a Tarifa das Alfândegas:
I – Multa igual aos
direitos:
a) aos que, sem
prévia autorização da autoridade competente cederem, doarem ou venderem a
terceiros que tenham ou não igual concessão, papel despachado com os favores
dêste Decreto-lei, ou o empregarem em proveito individual ou de outrem,
desviando-o, assim, do fim para que foi importado;
b) aos que, para
obtenção dos favores constantes dêste Decreto-lei, usarem de falsidade nas
provas de importação direta do papel;
c) aos que não
tiverem a escrita exigida ou que a tenham organizada deficientemente, ou com
irregularidade que revelem fraude ou desvio de papel;
d) aos que
despacharem papel usando do nome de jornais ou revistas, para obtenção dos
favores fiscais, concomitantemente com a emprêsa jornalística que nisso tiver
consentido, além das penas criminais em que possam incorrer;
e) aos que, nas
comprovações do papel aplicado, não justificarem as divergências para mais ou
para menos, recaindo a cobrança dos direitos em dôbro sôbre as diferenças ou
excessos apurados.
Il – Incorrem em
multa:
a) de cinco mil
cruzeiros (Cr$ 5.000,00 a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00):
As emprêsas jornalísticas que
imprimirem jornais ou revistas em papel com linhas dágua, sem prévia autorização
da Alfândega;
b) de quinhentos
cruzeiros (Cr$ 500,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00):
1) os responsáveis por
jornais ou revistas impressas em papel com linhas dágua, sem que hajam obtido o
necessário registro na Alfândega, além do pagamento dos direitos integrais pelo
papel empregado;
2) os proprietários de
tipografias que imprimirem jornais ou revistas em papel de imprensa sem estarem
registradas para ésse fim;
3) Os responsáveis por
trapiches ou armazéns e as firmas autorizadas a fornecer papel aos jornais e
revistas que infringirem o art. 7º e seu parágrafo único.
c) de duzentos
cruzeiros (Cr$.....200,00) a dois mil cruzeiros (Cr$....2.000,00):
1) as emprêsas
jornalísticas que retirarem dos armazéns ou depósitos papel para imprensa sem
prévia autorização da Alfândenga além do pagamento dos direitos integrais,
sendo, na reincidência, cassado o registro respectivo;
2) os que guardarem ou
utilizarem papel para imprensa sem estarem para isso autorizados, além da,
apreensão do mesmo, que será vendido em leilão aos jornais ou revistas
devidamente registrados ou a fábricas, em se tratando de aparas ou mantas.
d) de cem cruzeiros
(Cr$ 100,00 a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00):
As fábricas de papel que deixarem
de cumprir o disposto na alínea “c', do art. 13, e as emprêsas jornalísticas
que não fizerem a declaração exigida no art. 28;
e) de cinqüenta
cruzeiros (Cr$....50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$.....200,00):
1) os que infringirem
as regras II, III e V, da letra B, e § 1º, do art. 4º, e os que transferirem
papel de um depósito para outro sem prévio aviso à Alfândega;
2) os que, apesar do
aviso à Alfândega, para verificação da tiragem,em cumprimento à regra V, da
letra B, do art. 4º, não apresentarem ao funcionário designado para verificar a
tiragem, o jornal ou revista devidamente preparados para verificação e contagem,
salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado.
Art. 19. Aos que não
requererem a comprovação da boa aplicação do papel adquirido ou importado no ano
anterior dentro do prazo estabelecido no art. 8º, será imposta, pelo Inspetor da
Alfândega, a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500.00) a cinco mil cruzeiros
(Cr$ 5.000,00), sem prejuízo de quaisquer outras penalidades em que venham a
incorrer.
Art. 20. As
infrações de disposições dêste Decreto-lei, para as quais não tenha sido
expressamente cominada qualquer penalidade, serão punidas com multa de
quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) .
Art. 21. Em caso de
reincidência, as multas serão impostas no máximo e as que já o tenham sido no
máximo deverão ser impostas no dôbro, sem prejuízo do que prescreve o artigo 189
da Nova Consolidação das
Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.
Art. 22. As multas
referidas neste Decreto-lei serão sempre cobradas, em dôbro, exceto aquelas que,
por lei, já assim tenham sido estabelecidas.
Parágrafo único.
Os funcionários ou particulares de cujo esfôrço, interferência direta ou ação
fiscal decorra a imposição de qualquer multa, terão direito à metade das
importâncias efetivamente arrecadadas, com exceção daqueles que a impuserem ou
confirmarem.
Art. 23. No caso de posse, guarda ou emprêgo indevidos de papel com linhas dágua,
o funcionário que isso verificar procederá à apreensão do papel, lavrando o
competente auto, que será presente ao Inspetor da Alfândega com o parecer do
Serviço de Isenção de Direitos; a mercadoria apreendida será recolhida à
Alfândega e o auto apresentado ao Inspetor, que dará ao autuado o prazo de vinte
(20) dias para defesa, findo o qual o processo será julgado.
DOS RECURSOS
(Vide Decreto-Lei nº 9.763, de 1946)
Art. 24. Das
decisões contrárias aos interessados, caberá recurso para o Conselho Superior de
Tarifa dentro do prazo de vinte (20) dias a contar da ciência ou da recepção da
comunicação, quando esta fôr feita pelo Correio sob registro, com aviso de
resposta.
Parágrafo único.
Se não fôr encontado o infrator, para ciência da penalidade imposta, será
publicado edital, com o prazo de trinta (30) dias.
Art. 25. Recurso
algum será encaminhado sem o prévio depósito da quantia reclamada, salvo quando
se tratar de importância superior a
cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), caso em que poderá ser permitido têrmo de
responsabilidade, com fiador idôneo.
Art. 26. O pedido de reconsideração ou qualquer outro processo interlocutório,
não interrompe o prazo de vinte (20) dias estabelecido tanto para apresentação
do recurso como para o depósito da importância em litígio ou assinatura do têrmo
de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 27. Nos primeiros quinzes (15)
dias de janeiro de cada ano, enquanto não tiver sido ultimado o processo de
renovação de registro nas Alfândegas, e facultada a aquisição ou despacho de
papel de imprensa pelas emprêsas jornalísticas, na base do
empregado no ano anterior,
mediante assinatura de um têrmo de responsabilidade provisório, que responda
pelo recolhimento imediato dos direitos de importação para consumo e demais
taxas aduaneiras, no caso do jornal ou revista não obter a renovação do
registro.
Art. 28. Para cumprimento do disposto no art. 7º, é obrigatorio por ocasião de
ser processado o despacho de papel importado pelas emprêsas jornalísticas, a
declaração do local onde vai ser depositado o mesmo papel.
Art. 29. A Alfândega poderá permitir que um jornal ceda papel a outro, desde
que fique provada a impossibilidade de fornecimento, na ocasião, pelas
firmas devidamente registradas.
Parágrafo único. Fica facultada ao jornal ou revista a devolução do papel
adquirido, no caso da impossibilidade de aplicação.
Art. 30. Também em casos excepcionais e quando comprovada a inexistência de
papel com as medidas necessárias, poderá a Alfândega permitir o corte de
bobinas, mediante a assistência de um funcionário do Serviço de Isenção de
Direitos, ao qual será atribuída uma
remuneração extraordinária, arbitrada pelo Inspetor da Alfândega ou Delegado
Fiscal e depositada pela emprêsa que solicitar essa operação.
Art. 31. As mantas ou restos de papel de bobinas podem ser vendidos a jornais
devidamente registrados e impressos em
máquinas planas, a fim de serem aproveitados na respectiva
impressão, dependendo essa transação fiscal assistência fiscal
obrigatória para verificação do estado e pêso das mantas, que só podem ser
vendidas como sairem das bobinas. O funcionário do Serviço de Insenção de
Direitos incubido dêsse serviço extraordinário será uma remuneração de cinqüenta
cruzeiros (Cr$ 50,00), por dia pagos pelo vendedor e depositados nos cofres da
Alfândega, em nome do funcionário.
Art. 32. A comprovação relativa às máquinas de compor e de impressão tipográfica
e as peças avulsas de que trata o art. 2º obedecerá ao disposto no
Decreto-lei
nº 300 de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 33. Ficam revogados o
inciso 35 do art. 11, o
inciso 10 do art. 12. o
Cápitulo XVII e o
§ 2º, letras a e
e do art. 67 do Decreto-lei nº 300 de 24 de
fevereiro de 1938; os
Decretos-leis ns. 1.938, de 30 de dezembro de 1939;
2.016,
de 14 de fevereiro de 1940,
4.919, de 6 de novembro de 1942,
artigo 3º, letra i,
do Decreto-lei número 7.582, de 25 de maio de 1945;
Decreto-lei nº 8.218, de 23
de novembro de 1945, e mais disposições de eis que coliderem com as do presente
decreto-lei.
Art. 34. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.
J. Pires do Rio.
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