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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.620, DE 10 DE JANEIRO DE 1946.

(Vide Lei nº 5.194, de 1966)

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

       Considerando o que representou o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, quanto à necessidade de completar disposições, dirimir dúvidas e preencher omissões que a prática tem revelado na regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933;

       Considerando que o Decreto-lei número 3.995, de 31 de dezembro de 1941 contém disposições que devem ser modificadas ou revogadas;

       Considerando que a finalidade e organização dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura exigem novos moldes;

       Considerando que já, se tornou imprescindível a solução de questões relativas aos técnicos de grau superior e médio, estrangeiros e nacionais;

       Considerando que outras medidas de caráter geral e transitório devem ser adotadas para completar, esclarecer, modificar ou revogar disposições do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e do Decreto-lei número 3.995, de 31 de dezembro de 1941;

       Considerando a conveniência de que sejam definidas pelas próprias classes interessadas, através do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, as especializações da engenharia e da arquitetura, que se desenvolvem e se caracterizam com o progresso da técnica, e da ciência;

       Decreta:

CAPÍTULO I

Dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura

       Art. 1º O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e seus Conselhos Regionais criados pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público.

       Art. 2º O Conselho Federal de Engenharia e Arquiterura será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acordo com o art. 8º deste decreto, e obedecerá à seguinte composição:

       a) Um presidente, nomeado pelo Presidente da República, escolhido entre os nomes de lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;

       b) Seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por um delegado eleitor de cada Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

       c) Três (3) conselheiros federais efetivos, escolhidos pelas Congregações de Escolas padrão federais, sendo um, engenheiro pela Escola Nacionial de Engenharia, um, engenheiro pela a Escola de Minas e Metalurgia, e um engenheiro arquiteto ou arquiteto pela Faculdade Nacional de Arquitetura.

       Art. 3º Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acordo com o art. 8º deste decreto-lei, e terão locação que for determinada, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

       § 1º Na composição dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, será atendida a representação das escolas superiores de engenharia ou arquitetura existentes na Região, oficiais ou reconhecidas pelo Governo, bem como a das associações de profissionais de engenharia e da arquitetura, legalmente habilitado, de acordo com o art. 8º deste Decreto-lei, quando quites com suas obrigações em relação ao respectivo Conselho Regional.

       § 2º A escolha dos Conselheiros se efetuará separadamente em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, por delegados-leitores das escolas interessadas e das associações de classe registradas no Conselho Regional respectivo.

       Art. 4º O Conselheiro Federal ou Regional de Engenharia e Arquitetura que durante um ano faltar, sem licença prévia, a 6 sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá, automaticamente o mandato que passará a ser exercido em caráter efetivo pelo suplente que for sorteado.

       Art. 5º O mandato dos Conselheiros de Engenharia e Arquitetura, inclusive o dos Presidente dos respectivos Conselhos, será honorífico e durará três (3) anos.

       Parágrafo único. O número de Conselheiros será anualmente renovado pelo têrço.

       Art. 6º O exercício da, função de membro dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, será considerado serviço relevante.

       Parágrafo único. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado mente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.

       Art. 7º O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura continuará sujeito ao disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

       Art. 8º O exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, em todo o território nacional, somente é permitido a quem for portadar de carteira de profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

       Art. 9º A prova do exercício da profissão na data da publicação do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, de que trata o art. 4º do mesmo decreto, poderá ser feita, em qualquer tempo, perante os Conselhos Regionais, desde que o profissional efetue o pagamento da multa, ou multas, em que houver incorrido.

       Parágrafo único. A prova documentada do exercício da profissão de engennheiro ou de arquiteto, por cinco (5) anos consecutivos, anteriormente ao decreto supracitado, poderá, a juizo do conselho Regional respectivo, substituir a prova do exercício da profissão mencionada neste, artigo.

       Art. 10. Aos profissionais diplomados de acôrdo com as exigências do art, 1º do Decreto nº 23.563, de 11 de dezembro de 1933, cujos títulos não correspondam a nenhuma das especializações profissionais descritas ao Capítulo IV do mesmo decreto, é permitido o exercício efetivo da profissão, dentro dos limites de atribuições que o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura estabelecer, tendo em vista os respectivos cursos.

       Art. 11. Aos profisionais diplomados de que trata o Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que, à data da regulamentação de novas especialidades da engenharia e arquitetura, estiverem exercendo funções dessas especialidades, será garantida a continuação do exercício de tais funções, mediante anotações em sua carteira profissional.

       Parágrafo único. Aos não diplomados que estiverem nas condições deste artigo será aplicado o que dispõe o art. 2º do referido Decreto número 23.569.

       Art. 12. Aos portadores de carteiras de diplomados, quando habilitados na forma do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e deste decreto-lei, ao exercício efetivo de qualquer especialização profissional, fica, em segunda inscrição, assegurado o direito de participar de concurso para cargos de repartição federal, estadual ou municipal, ou de organizações autárquicas ou paraestatais, ainda que tais cargos correspondam a ramos diferentes daqule cujo exercício esteja garantido pelos seus títulos, desde que não se tenham inscrito profissionais devidamente especializados.

       Art. 13. Ao brasileiro diplomado por escola ou instituto técnico superior estrangeiro de engenharia, arquitetura ou agrimensura, reconhecido idôneo pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país onde se achar situada a referida escola ou instituto, é assegurado o direito ao exercício da profissão como diplomado, com as atribuições correspondentes aos seus cursos, sem a exigência da prova de revalidação do diploma.

       Art. 14. A todos os que apresentarem certificados de aprovação em exames realizados nas escolas a que se refere o art. 1º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ou nas que, com as suas características, posteriormente tenham sido ou venham a ser criadas, será concedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura autorização temporária para o exercício das atividades correspondentes às matérias de aplicação em cujo exame final foram aprovados.

       Parágrafo único. O disposto neste artigo somente será aplicado nas regiões do país onde se verificar a escasez de profissionais diplomados.

       Art. 15. O art. 6º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 passa, a ter a seguinte redação: - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos, termos de compromisso de vistorias e arbitramentos e demais atos judiciários ou administrativos é obrigatória, além, da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, à declaração do número da carteira do profissional diplomado e a menção explícita do título legal que possuir.

CAPÍTULO III

DAS ESPECIFICAÇÕES

       Art. 16. Fica autorizado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a proceder à consolidação das atribuições referidas no capítulo IV do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, com as das suas Resoluções, bem como a estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista.                   (Vide Lei nº 3.427, de 1958)         (Vide Lei nº 4.643, de 1965)

       Art. 17. Sendo modificados os cursos-padrão existentes, criados outros ou modificada a estrutura do ensino técnico superior, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, em reunião de que participará um representante de cada Conselho Regional, procederá à revisão das atribuições profissionais.

       Parágrafo único. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura consubstanciará as modificações introduzidas. em resolução, aprovada por maioria absoluta de votos, dando publicidade aos respectivos atos.

CAPÍTULO IV

DOS TÉCNICOS DE GRAU SUPERIOR E MÉDIO

       Art. 18. Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do país, e a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, verificada a excassez de profissionais habilitados e especializados, os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão autorizar, a requerimento de firmas, empresas ou instituições interessadas, públicas e particulares, o contrato de técnicos de grau superior ou médio, especializados em ramos ou atividade da engenharia ou da arquitetura, nacionais ou estrangeiros, julgados capazes pelos referidos Conselhos.

       § 1º Os técnicos a quem for concedida a autorização aludida serão registrados nos respectivos Conselhos Regionais, e suas atribuições cessarão automàticamente na data da terminação dos seus contratos de trabalho.

       § 2º As autorizações referidas serão válidas pelo período máximo de três anos, podendo ser renovadas ou revalidadas pelos Conselhos Regionais que as concederam.

       § 3º As firmas, empresas ou instituições contratantes serão obrigadas a manter, junto aos técnicos contratados, por determinação dos Conselhos Regionais, profissionais brasileiros, diplomados por escolas superiores ou técnicas, conforme se trata de técnicos de grau superior ou médio.

       Art. 19. Os Conselho Regionais de Engenharia e Arquitetura estabelecerão o registro dos técnicos do grau médio formados pelas escoÌas técnicas da União ou equivalentes, concedondo-lhes carteiras profissionais, de que constarão as respectivas atribuições fixadas pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES DE ENGENHEIRO

       Art. 20. Ficam substituídas em todo o território nacional, inclusive nas repartições federais, estaduais e municipais e nas entidade paraestatais, as denominações de Prático de Engenharia, Engenheiro-Prático, ou equivalentes, pela de Auxiliar de Engenheiro, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens dos atuais possuidores de tais títulos, devendo as modificações necessárias ser executadas pela autoridades competentes, dentro do prazo de um ano.

       Parágrafo único. Os Auxiliares de Engenheiro serão registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, mediante prova de capacidade, e terão suas atribuições limitadas a conduzir trabalhos projetados e dirigidos por profissionais legalmente habilitados.

CAPÍTULO VI

DAS ANUIDADES E TAXAS

       Art. 21. Os profissionais habilitados, de que tratam o Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e este Decreto-lei, ficam obrigados ao pagamento da anuidade de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertecerem.

       Art. 22. As firmas, sociedades, empresas, companhias ou organizações que explorem quaisquer dos ramos da, engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, ou tiverem a seu cargo alguma seção dessas profissões, ficam obrigadas a pagar a anuidade de, Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencem.

       Art. 23. As contribuições fixadas nos artigos 21 e 22 serão pagas até 31 de março de cada ano.

       § 1º No primeiro ano do exercício da profissão esse pagamento é devido na ocasião de ser expedida a carteira profissional.

       § 2º O pagamento da primeira, anuidade das firmas, empresas, companhias ou organizações realizar-se-à por ocasião do respectivo registro, nos termos do art. 8º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

       § 3º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido terá o acréscimo de 20%, a título de mora.

       Art. 24. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura cobrarão as seguintes taxas.

       a) Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) pela expedição ou substituição da carteira de profissional ou da carteira de autorização;

       b) Cr$ 50,00 (cinqüenta, cruzeiros) pela renovação anual das licenças precárias;

       c) Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por certidão referente à anotação de responsável técnico ou de registro de firma.

CAPÍTULO VII

DAS MULTAS E PENALIDADES

       Art. 25. O art. 7º do Decreto-lei nº 3.995, de 31 de dezembro de 1941, fica acrescido do seguinte parágrafo: - Para o fim de que trata este artigo, os Conselhos Regionais procederão ao lançamento da sua dívida ativa nos moldes dos regulamentos fiscais vigentes, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

       Art. 26. São fixadas em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) as multas referidas na alínea a do art 38 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, pela infração do disposto na art. 1º e seu parágrafo desse decreto.

       Art. 27. Tratando-se de infração primária, que se apure tenha resultado de incompreensão a lei, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura relevar a penalidade respectiva, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e do pagamento das despesas de expediente,que se tornarem devidas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

       Art. 28. Enquanto não houver em múmero suficiente, profissionais habilitados em determinada especialidade na forma dêste decreto-lei em município ou distrito compreendido na sua jurisdição, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, permitir, a título precário, a execução de trabalhos previstos no art. 5º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, por pessoas idôneas, dentro das atribuições que fixarem.

       Art. 29. Sempre que a execução de uma obra ou de algumas de suas partes não couber diretamente ao autor do projeto ou ao profissional responsável pela firma executora, deverão constar da respectiva placa, ou de outra contígua, os nomes dos profissionais executantes, acompanhados da inscrição da parte que lhes cabe, da de seus títulos de habilitação e dos números de suas carteiras de profissional, correndo por conta deles a, responsabilidade pela colocação da placa devida.

       Art. 30. As entidades a que se refere o art. 8º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, bem como as que necessitem, sob qualquer modalidade, da assistência técnica, do engenheiro ou do arquiteto, ou tenham, na sua composição qualquer serão de um dos ramos da engenharia ou da arquitetura, ficam obrigadas a apresentar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem o esquema de sua organização técnica, especificando os seus departamenitos, seções, subseções e serviços, com as respectivas atribuições.

       Art. 31. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramos da engenharia ou a arquitetura, inclusive a elaboração da obras respectivas, quanto firmadas por entidade pública ou particular com pessoa física não hablitada legalmente a exercer no país a profissão de engenheiro ou de arquiteto, ou com pessoa jurídica não habilitada legalmente a executar serviço de engenharia ou de arquitetura.

       Parágrafo único. Tais contratos não poderão ser levados a registro, tornando-se passíveis da multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) o notário que houver lavrado a respectiva escritura e o oficial que houver efetuado o registro.

       Art. 32. Excetuam-se das exigências do art. 5º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 as construções residenciais, de pequena área, com um só pavimento, isoladas, que não constituam conjuntos residenciais, nem possuam arcabouços ou pisos de concreto armado, bem como as de pequenos acréscimos em edifício residenciais existentes, a juízo dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

       Parágrafo único. Os Conselhos regionais poderão conceder, a título precário, de acordo com as necessidades de cada Região, município ou distrito, certificado de habilitação para executar essas construções a pessoas idôneas ou a técnicas de grau médio diplomados por escolas técnicas.

       Art. 33. As autoridades federais, estaduais e municipais deverão fornecer, quando solicitadas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, as informações que possam concorrer para o exato cumprimento da legislação profissional do engenheiro do arquiteto e do agrimensor.

       Art. 34. Ficam revogados o parágrafo único do art. 20 e o art. 48 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, os arts. 6º, e 12 e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e o Decreto-lei nº 8.036, de 4 de outubro de 1945.

       Art. 35. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura baixará as Resoluções que se tornarem necessárias para o cumprimento das disposições deste decreto-lei.

       Art. 36. Os casos omissos verificados neste decreto-lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura. Federal de Engenharia e Arquitetura.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

       Art. 37. De acordo com a resolução aprovada na reunião do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura com os Presidetes e representantes dos Conselhos Regionais, realizada nesta Capital de 14 a 21 de dezembro de 1945, para melhor cumprimento deste decreto-lei e organização das indispensáveis resoluções, o exercício das funções do atual Presidente do Conselho Federaç de Engenharia e Arquitetura fica mantido até 31 de dezembro de 1948, e o mandato dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura e dos atuais Conselheiros de Engenharia e Arquitetura terminará nas datas correspondentes aos períodos para os quais foram, respectivamente, escolhidos e eleitos.

       Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

       Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1946 e retificado em 24.1.1946

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