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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.570, DE 8 DE JANEIRO DE 1946.

Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil.

O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam assim redigidos os arts. 39, 40, 129, 132, 256, 257, § 1º, 258, 294, ns. IV e V, 833, 838 parágrafo único, 862, § 5º e 875, § 1º do Código de Processo Civil.

“Art. 39. As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária”.

"§ 1º O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido”.

"§ 2º Ao substituído do juiz, que tiver de entrar em gôzo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência "

Art. 40. Os Estados, em suas leis de organização  judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr”.

“Art. 129. Os exames periciais poderão ser feitos por um só louvado, concordando as partes; se não concordarem indicarão de lado a lado o seu perito e o juiz nomeará o terceiro para desempate por um dos laudos dos dois antecedentes, caso não se contente com um dêstes" .

"Art.  132. O pedido de perícia deverá ser feito antes da, conclusão para o despacho saneador, indicando as partes o perito único ou cada qual o seu”.

“Parágrafo único. Se requerido por uma só das partes, deverá a, outra ser intimada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu”.

“Art. 256. Para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação”.

“Parágrafo único. Os peritos responderão aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionarão tudo que ocorrer na diligência”.

Art. 257......................................................................................................................................................

"§ 1º Se o laudo não fôr apresentado pelos dois peritos até a audiência ou dentro do prazo prorrogado, o juiz fará proceder ao exame por um só perito de sua nomeação.

Se a falta fôr de um só dos louvados, considerar-se-á cumprida a diligência pelo laudo do outro”.

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“Art. 268. Procedida à exposição sôbre o laudo, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V dêste Livro, podendo ser admitida discussão sôbre o laudo por espaço não excedente a dez minutos para cada perito, se houver mais de um”.

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“Art. 294....................................................................................................................................................

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“IV – pronunciará as nulidades insanáveis, ou mandará, suprir as sanáveis bem como as irregularidades;

V – determinará, ex-officio ou a requerimento das partes, exames, vistorias e outras quaisquer diligências, na forma do art. 295, ordenando que os interessados se louvem dentro de 24 horas em peritos, caso já não haja feito, e indicando o terceiro desempatador, como prescreve o art. 129”.

“Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º, e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

Art. 838......................................................................................................................................................

“Parágrafo único. Havendo empate d votação, prevalecerá a decisão embargada”.

Art. 862......................................................................................................................................................

“§ 5º Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na, decisão que os rejeitar”.

Art. 875......................................................................................................................................................

"§ 1º As decisões das Câmaras ou Turmas Cíveis isoladas serão tomadas pelos votos de três juizes, seguindo-se ao do relator o do revisor, se houver, e o do terceiro, guardada a ordem descendente de antigüidade. Não havendo revisor, os votos serão colhidos nessa mesma ordem.

Salvo ao relator, é facultado o pedido de vista pelo prazo de cinco dias, ao juiz que não estiver habilitado a preferir imediatamente seu voto”.

Art. 2º Fica suprimido o nº XIV do art. 842.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares
A. de Sampaio Doria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1946 e republicado em 23.1.1946

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