Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.566, DE 7 DE JANEIRO DE 1946.
Revogado pelo Decreto-lei nº 9.258, de 1946 |
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O Presidente da República, usando da,
atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, em todo
o país, a partir de 15 de janeiro de 1946, o alistamento eleitoral.
Parágrafo único. Êsse alistamento será encerrado
sessenta dias antes das eleições para Governadores dos Estados e membros das
respectivas Assembléias, se tais órgãos forem mantidos pela Constituição que vai
ser promulgada pelo Congresso já eleito, e quarenta, dias para os trabalhos dos
cartórios de alistamento.
Art. 2º As inscrições serão
feitas exclusivamente a requerimento do próprio punho dos alistandos.
Art. 3º Instruirá o
alistando o requerimento com os seguintes documentos :
a) prova de nacionalidade e de idade;
b) prova de identidade ;
c) duas fotografias do alistando, de 2 x 3, uma,
para o título eleitoraI e a outra destinada ao arquivo.
§ 1º A prova de nacionalidade, será feita com a
certidão de nascimento ou de casamento, carteira de identidade expedida por
gabinete oficial, ou com o título eleitoral expedido na conformidade do
Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, sendo vedadas justificações para
suprir qualquer dêsses documentos.
§ 1º A prova de nacionalidade será feita com a
certidão de nascimento, título declaratório ou carteira de identidade expedida
pelo gabinete oficial. sendo vedadas justificações para suprir qualquer dêsses
documentos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
§ 2º A prova de identidade será feita com a carteira
de identidade expedida por gabinete oficial, ou, em sua falta, com o atestado de
duas pessoas idôneas, a critério do juiz eleitoral, perante o qual fôr requerido
o alistamento.
§ 3º Quando o requerente fôr funcionário público, a
prova de nacionalidade e de idade poderá fazer-se mediante atestado do diretor
da repartição em que servir.
Art.
4º Os títulos
eleitorais expedidos ex-officio para as eleições de 2 de dezembro de 1945 são
substituídos por títulos definitivos, mediante requerimento dos eleitores.
§ 1º Excluem-se da obrigatoriedade desta
substituição, sem a qual não é permitidos votar, os alistados ex-officio, quando
juizes, militares e funcionários públicos.
§ 2º O processo de alistamento é o indicado no art.
3º desta lei.
Art.
4º Os títulos eleitorais expedidos para as eleições de 2 de dezembro de 1945
serão substituídos, a requerimento dos eleitores, por títulos definitivos, de acôrdo com o modêlo que fôr adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
Parágrafo único. O processo para essa substituição
é o indicado no artigo 3º desta lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
Art. 5º O reconhecimento por
tabelião da letra e da firma do alistamento será gratuito e prefere a qualquer
outro serviço, não podendo o tabelião recursa-se a fazê-lo, se abonadas por duas
testemunhas idôneas que as reconheça por escrito ao pé do mesmo requerimento.
Parágrafo único. A critério do juiz eleitoral, o
testemunho de duas pessoas idôneas pode suprir o reconhecimento por tabelião da
letra e firma do requerente.
Art. 6º
É mantida, para o novo alistamento, a divisão em zonas eleitorais feitas pelos
respectivos Tribunais Regionais, e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral,
revogado o art. 14 e parágrafo do Decreto-lei nº
7.586, de 1945.
Art. 7º Os juízes
despacharão, na sede do Juízo, todos os dias úteis, e poderão ter, além do
respectivo escrivão, auxiliares em número que fôr fixado pelo Tribunal Superior
Eleitoral mediante representção dos Tribunais Regionais.
Art. 8º Nas eleições para
membros das assembléias legislativas, registrarão os partidos seus candidatos na
ordem preferencial, que tiver sido deliberada por seus respectivos diretórios.
Parágrafo único. Considera-se preferencial a ordem
que, na lista registrada, estiverem os nomes dos candidatos uns após outros.
Art. 9º O eleitor votará
sómente na legenda partidária.
§ 1º Para êste efeito, haverá, em cada eleição, uma
cédula única, oficial, em que serão mencionados, um a um em linhas sucessivas,
em ordem variada, os partidos que registram candidatos.
§ 2º O eleitor receberá do Presidente da Mesa
receptora, com a sobrecarta oficial, a cédula a que se refere o paragrafo
anterior, e um lápis.
§ 3º Esta cédula será assinada pelo Presidente da
Mesa juntamente com a sobrecarta.
§ 4º Dentro do gabinete indevasável, o eleitor
riscará a lápis, na cédula Oficial, o nome do partido em cujos candidatos quer
votar.
§ 5º Não será apurada a cédula se o eleitor riscar
mais de um nome de partido, ou não riscar nenhum.
§ 6º Ao tornar do gabinete, depositará sua cédula na
urna, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Estarão eleitos em
cada partido, na ordem em que tiverem sido registrados por êstes, tantos
candidatos de cada lista quantos indicar o respectivo quociente partidário.
Art. 11. O número de
representantes do povo nas Assembléias Legislativas será previsto pelas
Constituições Estaduais em vigor a 10 de novembro de 1937, se a lei ou a
Constituição que o Congresso promulgar não dispuser diferentemente.
Art. 12. E’ concedida
anistia aos que, não tendo cumprido a obrigação do alistamento, requererem sua
inscrição nos têrmos da presente lei.
Art. 13. O Tribunal Superior
Eleitoral regulamentará esta lei, baixando as instruções necessárias a sua fiel
execução.
Art. 14. Esta lei entra, em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1946, 125º da
Independência e 58º da República.
José Linhares.
A. Sampaio Doria.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.1.1946
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