Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.526, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945.
Extingue a Comissão Executiva da Pesca, criada pelo Decreto–lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942, e da outras providencias. |
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica extinta a Comissão Executiva da Pesca, criada pelo Decreto-lei nº 5.039. de 4 de dezembro de 1942, modificado pelo decreto-lei nº 5.530, de 28 de maio de 1943.
Art. 2º Revertem à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura as seguintes dependências transferidas à Comissão executiva da Pesca pelo Decreto-lei nº 5.030. de 4 de dezembro de 1942.
a) a Policlínica de Pescadores, criada pelo Decreto-lei nº 3.118, de 14 de março de 1941 e seus ambulatórios nos Estados;
b) a Fabrica de Produtos e Subprodutos do Cação, construída pelo Ministério da Agricultura em São Luis, Estado do Maranhão:
c) os Entrepostos Federais de Pesca no Distrito Federal e nos Estados;
Art. 3º O Ministério da Agricultura designará uma comissão
composta de 3 funcionários do Ministério, um dos quais da Divisão de Caça e
Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, para, sob a presidência do
atual interventor na Comissão Executiva da Pesca, proceder ao levantamento do
ativo e passivo da referida Comissão, ao inventario do seu patrimônio, á
liquidação dos seus compromissos e propor o aproveitamento do seu pessoal.
Parágrafo único. Até a ultimação dos trabalhos da Comissão prevista neste artigo o Interventor da Comissão Executiva da Pesca continuará percebendo a gratificação de representação prevista no art. 1º do Decreto-lei 8.321, de 7 de dezembro de 1945.
Art. 3º O Ministro da Agricultura designará uma comissão composta de três funcionários do Ministério para, sob presidência do que fôr por ele escolhido, proceder ao levantamento do ativo e passivo da Comissão Executiva da Pesca, ao inventário do seu patrimônio, à liquidação dos seus compromissos e propor o aproveitamento do seu pessoal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.559, de 1946)
Parágrafo único. Os membros da comissão prevista neste artigo, até a ultimação dos seus trabalhos, perceberão uma gratificação a ser arbitrada pelo Ministro da Agricultura a conta dos recursos da extinta Comissão Executiva da Pesca. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.559, de 1946)
Art. 4º os móveis, veículos, utensílios, material de
expediente e instalações da Comissão Executiva da Pesca e suas Delegacias
Regionais, serão transferência par a Divisão de Caça e Pesca.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.022, de 1946)
Art. 5º O numerário que for apurado após a liquidação dos
compromissos da Comissão Executiva da Pesca, inclusive o existente em caixa ou
estabelecimentos bancários, será recolhido ao Tesouro Nacional.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.022, de 1946)
Art. 6º A liquidação dos contratos em que seja parte a Comissão Executiva da Pesca, mesmo como interveniente, deverá ser precedida de autorização do Ministro da Agricultura.
Art. 7º Fica restabelecida a Caixa de Crédito dos Pescadores, criada pelo art. 11 do Decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, cujo funcionamento será objeto de regulamentação posterior.
Art. 8º Os funcionários atualmente a disposição da Comissão Executiva da pesca retornarão imediatamente ás repartições em que estejam lotados e os servidores da comissão, salvo os da Policlínica de Pescadores e de seus ambulatórios nos Estados, ficarão sob as ordens da Comissão prevista no art. 3º dêste Decreto-lei, até que lhes seja dado destino conveniente.
Art. 9º Os serviços da Policlínica de Pescadores e de seus ambulatórios nos Estados continuarão a ser prestados sob a supervisão da Divisão de Caça e Pesca para a qual fica, desde já transferido todo o seu pessoal, o qual será incluído em tabela própria de mensalistas, mantidos os salários atuais.
Art. 10. Para as despesas, salvo as de pessoal, com a manutenção e o funcionamento da Policlínica de Pescadores e de seus ambulatórios nos estados, o Orçamento Geral da União, na parte relativa ao Ministério da Agricultura, consignará uma dotação global a ser aplicada de acordo com o plano de trabalhos previamente submetido á aprovação do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A dotação referida neste artigo será automaticamente registrada pelo Tribunal de Contas e colocada pelo Tesouro Nacional, no Banco do Brasil, à disposição do Diretor da Divisão de Caça e Pesca que prestará contas de sua aplicação na forma legal.
Art. 11. Fica elevado para Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), a partir do exercício de 1946, o auxílio anual concedido às Colônias
de Pescadores, pelo Decreto-lei número 2.655, de 2 de outubro de 1940, para a
manutenção de suas escolas. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 9.415, de 1946)
Parágrafo
único. A aplicação deste auxílio será fiscalizada pela Divisão de Caça e Pesca. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 9.415, de 1946)
Art. 12 A partir da data da publicação deste Decreto-lei cessará a cobrança da taxa de 5% sôbre o valor do pescado negociado no País, instituída pelo Decreto-lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942, ficando também revogada qualquer delegação para o comércio do pescado concedida pela Comissão Executiva da Pesca.
Art. 13 Ficam restabelecidos os artigo 7, 9, 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938; os artigos 10, 11, 12 e 69 do Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938; o Decreto-lei nº 1.688 de 18 de outubro de 1939 e o artigo 7º do Decreto-lei nº 3.045 de 12 de junho de 1941.
Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1945, 124.º da independência e 57.º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo
J. Pires do Rio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.1.1946
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