Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.328 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.094, de 1946 Texto para impressão |
Dispõe sôbre o provimento de cargos magos nas classes intermediárias e finais de carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra. |
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para o
provimento dos cargos vagos nas classes intermediárias e finais das carreiras de
funcionários civis do Ministério da Guerra, poderão ser promovidos os servidores
que contarem mais de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na
classe, desde que existam outros com o interstício de setecentos e trinta dias,
dispensados, no primeiro provimento, os prazos regulamentares.
Art. 2º Êste
decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º de Independência e 57º da
República.
José Linhares.
Canrobert Pereira da Costa.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.12.1945
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