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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.328 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.094, de 1946
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Dispõe sôbre o provimento de cargos magos nas classes intermediárias e finais de carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para o provimento dos cargos vagos nas classes intermediárias e finais das carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra, poderão ser promovidos os servidores que contarem mais de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe, desde que existam outros com o interstício de setecentos e trinta dias, dispensados, no primeiro provimento, os prazos regulamentares.

Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º de Independência e 57º da República.

José Linhares.
Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1945

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