Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.959 DE 17 DE SETEMBRO DE 1945.

Revogada pela Lei nº 6.649, de 1979

Dispõe sôbre a locação de teatros no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Pela locação ou sub-locação dos teatros sitos no Distrito Federal não poderão ser exigidas, seja qual fôr o pretexto ou alegação, quaisquer quantias acima do valor locativo atribuído pelo impôsto predial lançado pela Prefeitura para o exercício em que se verificar a locação ou sub-locação.

§ 1º A Prefeitura do Distrito Federal, pela repartição competente, arbitrará anualmente o valor locativo que deva prevalecer para a cobrança do impôsto predial no exercício imediatamente seguinte, adotado para tal arbitramento o critério previsto na legislação vigente, relativa à cobrança do impôsto predial.

§ 2º Quando se tratar de locações ou sub-locações por prazo inferior a um ano, não poderá o respectivo aluguel mensal ultrapassar o duodécimo do valor locativo lançado.

Art. 2º Os atuais edifícios ocupados por teatros, bem como os que foram ou venham a ser construídos com essa finalidade, não poderão ser utilizados como cinemas ou destinados a qualquer outro fim, sem expressa autorização, em processo próprio, do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 3º Em igualdade de condições, as companhias nacionais terão preferência nas locações dos teatros, desde que estejam devidamente legalizadas.

Art. 4º Os proprietários de teatros atingidos pelas, disposições do presente Decreto-lei poderão, se preferirem, entrar em entendimento com a Prefeitura, para que esta adquira as referidas casas de espetáculo.

Art. 5º Nenhum teatro poderá permanecer fechado havendo companhias nacionais propondo a sua locação, salvo por motivo de obras ou outro relevante, comprovado perante a Prefeitura, e por esta reconhecido em processo submetido a despacho do Prefeito.

Art. 6º A inobservância do que determinam as disposições dêste Decreto-lei será punida com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais, a juízo do Prefeito.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1945

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