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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.566, DE 21 DE MAIO DE 1945.

Revogado pela Lei nº 9.669, de 1946)
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Suspende, no corrente ano, a exigência constante das letras f e k do artigo 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, durante o corrente ano, as exigências constantes do art. 12, letras f e k, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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