Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 7.410, DE 23 DE MARÇO DE 1945.
Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972 Texto para impressão |
Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A concessão de ajuda de custo, auxílio para transporte e diárias, aos embaixadores, funcionários da carreira de Diplomata, Conselheiros Comerciais e ocupantes dos cargos de Auxiliar de Consulado, obedecerá ao disposto em regulamentação própria, que será baixada pelo Presidente da República, nos casos de deslocamento no exterior, para o exterior ou para o Brasil, e nos de aposentadoria, exoneração, demissão ou disponibilidade, que atinja o funcionário quando em exercício no exterior.
Parágrafo único. Nos casos de deslocamento em território brasileiro, a concessão de ajuda de custo, transporte e diárias obedecerá ao disposto na legislação geral relativa aos funcionários civis da União.
Art. 2º Quando ocorrer, no exterior, o falecimento de qualquer dos funcionários a que se refere o art. 1º, à sua família serão concedidas as vantagens que lhe caberiam no caso de remoção para o Brasil e, mais, a quantia correspondente à sua remuneração de um mês, para despesas de funeral e transporte do féretro.
Art. 3º No corrente exercício, as despesas com auxílio para transporte, a que se refere êste Decreto-lei, correrão à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignação IV – Indenizações, Subconsignação 22 – Ajuda de Custo, do Anexo nº 20 – Ministério das Relações Exteriores, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 4º Ficam revogados o Decreto-lei nº 497, de 15 de junho à 1938, e demais disposições em contrário.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Leão Veloso.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.3.1945
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