Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 7.375, DE 13 DE MARÇO DE 1945.
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 180, da Constituição, e
Considerando
que o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 que dispõe sôbre as sociedades
por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado
nos respectivos estatutos;
Considerando,
no entanto, que a lei faculta à assembléia geral destituir os direitos a qualquer
tempo;
Considerando
que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem
prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita
maioria.
DECRETA:
Art. 1º O art. 105 do Decreto-lei
nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 105. As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sôbre:
a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas;
b) criação de partes beneficiárias;
c) criação de obrigações ao portador;
d) mudança do objeto essencial da sociedade;
e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;
f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falências;
g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal.
Parágrafo único. Para a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão criado nos estatutos, é necessária a aprovação de acionistas que representem dois têrços, no mínimo, do capital, com direito de voto."
Art.
2º O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Agamemnon Magalhães.
Apolonio Sales.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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