Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.360, DE 6 DE MARÇO DE 1945.
Vigência | Cria, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criada, no Território do Acre, uma Guarda Territorial de caráter civil, nos têrmos do art. 4º, nº X, do Decreto-lei nº 5.839, de 21 de setembro de 1943, na qual serão aproveitadas, obrigatòriamente, as praças de pré da Polícia Militar do Território e, facultativamente, os oficiais da Corporação, garantidos os atuais vencimentos, tempo de serviço e demais direitos e vantagens.
Art. 2º Serão aproveitados na Polícia Militar do Distrito Federal, com as garantias previstas no artigo anterior, os oficiais que não optarem pela sua inclusão na Guarda Territorial. Na Polícia Militar do Distrito Federal os aludidas oficiais constituirão um quadro especial, ao qual se aplicarão, subsidiàriamente, as disposições legais relativas ao quadro A do Exército Nacional.
Art. 3º Fica o Governador do Território do Acre autorizado a conceder reforma aos oficiais da Polícia Militar local que não aceitarem o aproveitamento previsto nos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei.
Art. 4º A tropa do Exército localizada no Território do Acre prestará ao respectivo Govêrno o auxílio que fôr necessário para a manutenção da ordem.
Parágrafo único. Salvo em caso de manifesta urgência, a utilização da tropa do Exército pelo Govêrno do Território será precedida de autorização do comandante da respectiva Região Militar.
Art. 5º E' extinta a Polícia Militar do Território do Acre, sendo o respectivo material transferido à Guarda Territorial do mesmo Território.
Art. 6º O presente Decreto-lei entra em vigor cento e oitenta dias depois de publicado; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Eurico G. Dutra
Estes texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1945
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