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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.226 DE 4 DE JANEIRO DE 1945.

 

Suspende  a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra a que se refere o Decreto nº 10.538, de 31 da agôsto de 1942, a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas
A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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