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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.849, DE 4 DE SETEMBRO DE 1944.

Altera a redação do. art. 172 do decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 172 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 172. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;

b) viver às suas expensas a pessoa da família.

§ 1º Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova a que alude a alínea b.

§ 2º Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas a que aludem as alíneas a e b.

§ 3º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei para a licença de que cuida o art. 151, item I.

§ 4º A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 3 meses e, daí em diante, com os seguintes descontos:

I – de um têrco, quando exceder a três, até seis meses.

II – de dois têrços, quando exceder a seis, até doze meses;

III – sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Pedro Leão Veloso.
Apolônio Sales.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1944

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