Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 6.790 DE 15 DE AGOSTO DE 1944.
Dispõe sôbre a aplicação do § 2º do art. 165 do Código de Processo Civil. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O disposto no § 2º do art. 166 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), com a redação dada pelo art. 12 do Decreto-lei nº 4.565, de 11 de agôsto de 1942, aplica-se a todos os casos previstos no art. 178 do Código Civil e aos demais casos de prescrição e prazos extintos previstos em lei.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os processos em curso, se ainda não houver sido definitivamente decretada a prescrição ou a extinção do direito.
Rio de Janeiro, em 15 de agôsto de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
*