Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 6.684, DE 13 DE JULHO DE 1944.
Aprova Contrato firmado entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil S.A., para execução do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Contrato firmado entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil S.A., em 22 de junho de 1944, para execução dos serviços da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, de que trata o Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944.
Parágrafo único. O Contrato a que se refere êste artigo e vai anexo, por cópia, ao presente Decreto-lei, foi lavrado a fls. 135 v. usque 137 v. do Livro de Atas e Têrmos do Gabinete do Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Paulo Lira.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
Cópia do contrato a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 6.684, de 13 de junho de 1944
Têrmo de contrato entre o Govêrno Federal e o Banco do Brasil
Aos vinte e dois dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e quatro, presentes no Gabinete do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, o respectivo titular, Doutor Artur de Sousa Costa, e o Presidente do Banco do Brasil, Doutor João Marques dos Reis, aquele representando a União Federal e êste o Banco do Brasil, sociedade anônima, com sede na Rua Primeiro de Março número sessenta e seis, têm convencionado revigorar nos têrmos que se seguem o contrato celebrado em sete de julho de mil novecentos e trinta e dois, para cumprimento do Decreto número vinte e um mil quatrocentos e noventa e nove, de nove de junho de mil novecentos e trinta e dois, e especialmente do disposto em seus artigos terceiro e nono, entendendo-se abaixo pela expressão – União – a União Federal e pela expressão – Banco – o Banco do Brasil, sociedade anônima, e designando-se apenas por – Decreto – o mencionado Decreto número vinte e um mil quatrocentos e noventa e nove, de nove de junho de mil novecentos e trinta e dois.
Primeiro – O Banco, aceitando, em prosseguimento da execução do citado Decreto, os encargos que lhe foram cometidos, manterá instalada em suas dependências e com pessoal do seu quadro de funcionários, a Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, a seguir apenas denominada – Caixa –, dotando-a de tôda a aparelhagem, prestando-lhe por sua sede e agências os serviços necessários e encarregando-se do seu financiamento.
Segundo – Para atender às necessidades dos trabalhos de fiscalização das operações bancárias a cargo da Caixa, ficam aproveitados os oito atuais inspetores especializados do Ministério da Fazenda – Múcio Torres Carrilho, José Carlos Martins, Jaime Rodrigues Barbosa, Jamil Rachid, Hernandes de Araújo Pinto, Fernando de Almeida Vasconcelos, Ernani de Castro Holt e Gilberto Siqueira Rangel – aos quais ficam assegurados os salários que estão percebendo.
Terceiro – O financiamento das operações da Caixa será efetuado por meio de créditos que o Banco, mediante ordens da Caixa, abrir aos estabelecimentos bancários.
Quarto – As ordens de abertura de crédito expedidas pela Caixa serão pelo Banco comunicadas aos estabelecimentos beneficiados, considerando-se irrevogáveis desde que sejam por êstes confirmadas, salvo os casos de exceção que expressamente constarem dos respectivos contratos.
Quinto – No caso previsto pelo artigo quarto do Decreto, o Banco justificará a necessidade da providência perante o Conselho Administrativo que emitirá parecer a respeito, devendo a requisição fundamentada da Caixa ser acompanhada dêsses documentos.
Sexto – Mensalmente, deverá o Banco fornecer à Caixa um demonstrativo do qual conste o total das importâncias a êle recolhidas, de acôrdo com o artigo terceiro, e o total das importâncias devidas pelos Bancos em virtude dos créditos abertos por conta da Caixa. Caso tenha sido feita emissão deverá o Banco devolver-lhe para imediata incineração o numerário disponível, nos têrmos do parágrafo único do artigo quarto.
Sétimo – O Banco cobrará dos estabelecimentos creditados os juros que forem estipulados pela Caixa, levando, porém, a crédito desta os que excederem de cinco por cento (5%). Pelas importâncias fornecidas pela Caixa, em virtude do estabelecido na cláusula quarta, creditar-lhe-á o Banco juros à razão de cinco por cento (5%) ao ano.
Oitavo – Quando a Caixa resolver mandar adotar, para determinadas operações, a taxa de juros de quatro e meio (4 1/2) por cento ao ano, de acôrdo com o previsto no Decreto número vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e seis, de vinte e sete de junho de mil novecentos e trinta e quatro, fica estabelecido que nesse caso o Banco cobrar-lhe-á, pelo financiamento dessas operações, juros à razão de três por cento (3%) ao ano.
Nono – Se o Banco, para atender a retiradas de depositantes, na forma do artigo segundo, parágrafo segundo, do Decreto, tiver necessidade de numerário, poderá tal como os demais estabelecimentos de crédito recorrer à Caixa que lhe abrirá diretamente os créditos necessários, uma vez aprovada a proposta pelo Conselho Administrativo.
Décimo – As despesas gerais da Caixa, inclusive vencimentos de pessoal, correrão por conta do Banco que, para isso, dela receberá uma comissão semestral de um quarto por cento (1/4%), calculada sôbre o valor total dos créditos utilizados, na base do maior saldo devedor do semestre, não podendo essa comissão ultrapassar de trezentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 350.000,00) em cada semestre.
Décimo primeiro – Ocorrendo a hipótese de virem a ser tidas como insuficientes as bases de financiamento referidas na cláusula anterior, será o assunto reexaminado para fixação de outras condições.
Décimo segundo – Em trinta de junho e trinta e um de dezembro proceder-se-á ao balanço da Caixa e dos lucros apurados, deduzir-se-ão três por cento (3%), cuja importância será distribuída pelos membros do Conselho Administrativo, e cinco por cento (5%) para gratificações especiais a funcionários. Em caso algum serão distribuídas, semestralmente, importâncias superiores a quarenta e dois mil cruzeiros (Cr$ 42.000,00) e oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,00), respectivamente, ao Conselho e aos funcionários.
Décimo terceiro – Deduzidas as importâncias mencionadas na cláusula anterior, o restante do lucro líquido da Caixa será levado a um Fundo de Reserva, destinado a fazer face aos prejuízos resultantes de suas operações. Findo o prazo de duração da Caixa, e depois de liquidadas tôdas as operações, o Fundo existente será recolhido ao Tesouro Nacional.
Décimo quarto – Verificando-se a hipótese prevista pela cláusula quinta, o Govêrno Federal nomeará um fiscal para acompanhar as operações entre a Caixa e o Banco, conferindo-lhe os poderes que entender convenientes.
Décimo quinto – De acôrdo com o disposto no artigo primeiro do Decreto-lei número quatro mil trezentos e sessenta e quatro “A”, de sete de junho de mil novecentos e quarenta e dois, o prazo de vigência dêste contrato vencer-se-á em nove de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois.
E por haverem assim acordado, eu, Luiz Gabriel Coelho Machado Filho, Contador, classe K, do Quadro Permanente, lavrei o presente têrmo, que, lido e achado conforme, vai assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, Excelentíssimo Senhor Doutor Artur de Sousa Costa, e pelo presidente do Banco do Brasil, Excelentíssimo Senhor Doutor João Marques dos Reis, bem como pelas testemunhas José da Silveira Primo, Oficial Administrativo, classe 23, do Quadro Suplementar, e Mário Calvão Menezes, Contador, classe I, do Quadro Permanente, que a tudo presenciaram.
(aa) A. de Souza Costa.
Marques dos Reis.
José da Silveira Primo.
Mário Calvão Menezes.
Conforme com o original. – Jaime de Oliveira Guimarães, Aux. de Gabinete. – Visto: Ovídio Paulo de Menezes Gil, Chefe do Gabinete.
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