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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.981, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943.
Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados e ratificados, para todos os efeitos, os vinte e um (21) Convênios Nacionais de Estatística Municipal, realizados nos termos do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, os Estados e o Território do Acre, e, ainda, os respectivos Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o país, a uniformidade e a regular execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a eficiência dos levantamentos que devem servir de base à organização da segurança nacional.
Art. 2º Ficam aprovados e confirmados, todos os atos legislativos dos Estados, bem como os dos Municípios, que ratifiquem e mandem executar, na forma da lei federal, os Convênios Nacionais de Estatística Municipal.
Art. 3º Os compromissos e obrigações decorrentes dos mencionados Convênios serão extensivos às novas circunscrições que forem criadas no quadro territorial brasileiro.
Art. 4º Fica revogado o art. 6º do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, na parte relativa ao Distrito Federal.
Art. 5º É extensiva ao Distrito Federal a contribuição tributária prevista no art. 9º do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, que será regulada em lei especial.
Art. 6º O Conselho Nacional de Estatística, quanto à parte deliberativa, e à Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, quanto à parte executiva, tomarão as iniciativas necessárias à execução dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal e do disposto neste decreto-lei.
Art. 7º Os Convênios Nacionais de Estatística Municipal entrarão em vigor, em todo o país, na data da publicação desta lei, e serão executados na forma progressiva que for fixada pelo Conselho Nacional de Estatística.
Art. 8º A venda do selo especial, cuja renda os Convênios ora ratificados destinaram à Caixa Nacional de Estatística Municipal, será feita por prepostos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou do Banco do Brasil, S. A., nos termos do acordo previsto na lei, podendo, porém, ser atribuída, onde convier, às repartições arrecadadoras federais, mediante, instruções do Ministério da Fazenda.
Art. 9º Será organizada na Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, diretamente, subordinada à Junta Executiva Central de Estatística, uma Secção Central de Estatística Militar, que, sem prejuízo das atribuições dos órgãos federais e com a colaboração destes, terá a seu cargo:
a) a execução dos planos de trabalho assentados pelo Instituto, em tudo que concernir à coordenação ou suplementação das atividades exercidas pelas Secções Regionais de Estatística Militar;
b) a organização dos fichários, prontuários e conjuntos tabulares especializados, que devam ficar à disposição dos órgãos incumbidos da segurança nacional; e,
c) o preparo de todos os trabalhos de caráter geral que aos Estados Maiores das Forças Armadas devam ser fornecidos pelo Instituto independentemente das contribuições especiais, organizadas pelas Secções Regionais de Estatística Militar.
Parágrafo único. Na regulamentação da Secção Central de Estatística Militar, o Conselho Nacional de Estatística terá em vista o padrão de regimento anexo ao decreto-lei n. 4.181, e bem assim, as sugestões do Estado Maior do Exército.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 15 do decreto-lei n. 4.736, de 23 de setembro de 1942, os levantamentos estatísticos que fizerem parte do "plano nacional" assentado pelo Conselho Nacional de Estatística e não forem realizados satisfatoriamente pelos órgãos estatísticos subordinados aos Governos do Distrito Federal, dos Estados e do Território do Acre, passarão, em caráter transitório, a ser executados diretamente, conforme deliberar o Conselho, ou pelas repartições federais a que tais levantamentos interessarem, ou pela Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até que se possa restabelecer a colaboração normal dos órgãos regionais respectivos.
§ 1º As deliberações sobre, a medida supletiva prevista neste artigo competem à Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística.
§ 2º As Resoluções que fixarem essas deliberações serão comunicadas aos governos interessados, os quais providenciarão para que sejam evitadas quaisquer pesquisas paralelas às que ficarem a cargo dos órgãos centrais do Instituto, e a estes fiquem asseguradas as facilidades de ação que se tornem necessárias.
Art. 11. Para atender às despesas com o inicio da execução dos Convênios Nacionais de Estatística, "ex-vi" do disposto no art. 10 do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, fica aberto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Anexo nº 5 do decreto-lei nº 5.120, de 19 de dezembro de 1942) o crédito suplementar de seis milhões de cruzeiros (Cr$ 6.000.000,00), em reforço da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação I - Diversos, sub-consignação 06 - Auxílios, contribuições e subvenções, 01 - Auxílios, a) Auxílio a ser concedido na forma do decreto nº 24.609, de 6-7-34, a) Ao Conselho Nacional de Estatística, Secretaria Geral do Instituto e respectivo Serviço Gráfico
Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/1/1943
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