Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.965, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1943.
(Vide Lei nº 5.143, de 1966) |
Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As estampilhas do imposto do sêlo a que se refere o
decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942, também serão vendidas pela Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha.Art. 2º Para os fins do artigo anterior, a Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas do mesmo modo por que é feito o suprimento de selos postais.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias.
Art. 3º Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arrecadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão sómente dos servidores que, na Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento.
Art. 4º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1943
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