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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.965, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1943.

(Vide Lei nº 5.143, de 1966)

Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As estampilhas do imposto do sêlo a que se refere o decreto-­lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942, também serão vendidas pela Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, a Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas do mesmo modo por que é feito o suprimento de selos postais.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Es­tado as estampilhas necessárias.

Art. 3º Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arre­cadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão sómente dos servidores que, na Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento.

Art. 4º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1943

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