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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.860, DE 20 DE SETEMBRO DE 1943.
Modifica o art. 348 do Código Civil e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo".
Art. 2º Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.
Art. 3º Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e o decreto-lei n. 4.782, de 5 de outubro de 1942.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 30 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943
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