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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 4.936, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1942.

(Vide Lei nº 6.246, de 1944)

(Vide Lei nº 6.297, de 1975)

Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Serviço Nacional da Aprendizagem dos Industriários (SENAI), criado pelo decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a denominar-se Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) .

Art. 2º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escola de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas tambem para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

Parágrafo único. Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.

Art. 3º A obrigação decorrente do disposto nos arts, 4º e 6º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, se estende às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, e é exigivel a partir de 1 de janeiro de 1943.

§ 1º A arrecadação das contribuições, a que ficam obrigadas essas empresas, será feita pelos institutos de previdência ou caixas de aposentadoria e pensões, a que elas estiverem filiadas, pondo-se o produto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

§ 2º Vigorará, com relação ao ensino industrial das empresas de transportes, de comunicações e de pesca, o disposto no § 3º do art. 4º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942.

Art. 4º O preceito do art. 5º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942. se aplica às empresas de transportes, de comunicações e de pesca.

Art. 5º A isenção de que trata o art. 5º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, dependerá, em cada caso, da realização de acordo celebrado entre o estabelecimento industrial interessado e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Do termo desse acordo constarão, circunstanciadamente, as obrigações atribuidas ao estabelecimento industrial relativamente à organização e funcionamento da sua escola ou sistema de escolas de aprendizagem, e cuja inobservância importe rescisão.

Art. 6º Os estabelecimentos industriais, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, mas não filiados ao lnstituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, recolherão as contribuições devidas na forma dos artigos 4º e 6º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, por meio das caixas de aposentadoria e pensões a que estiverem filiados.

Art. 7º Aplicam-se às empresas de transportes, de comunicações e de pesca as disposições do decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942.

Art. 8º As atribuições conferidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários pelo decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942, caberão, quanto aos estabelecimentos industriais que não lhe sejam filiados, ao competente instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões.

Art. 9º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
João de Mendonça Lima
Apolonio Sales
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1942

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