Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 4.737, DE 24 DE SETEMBRO DE 1942.
Revogado pela Lei nº 883, de 1949. |
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O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser
reconhecido ou demandar que se declare sua filiação.
Art. 2º O
presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro
de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.9.1942
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