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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942.

Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       DECRETA:

        Art. 1º Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.

       Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.

       Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

       Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

       Art., 4º As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.

       Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza CostA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1942

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