Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.327, DE 22 DE MAIO DE 1942.
Revogado
pela Lei nº 7.678, de 1988 Texto para impressão |
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O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A denominação
“conhaque” é, nos termos do
art. 55 do Regulamento aprovado pelo decreto-lei n.
2.499, de 16 de março de 1938, privativa das destilações do vinho e dos vinhos
de frutas, como tais considerados apenas os produtos a que se referem os arts.
1º e 35 do mesmo Regulamento.
Parágrafo único. Quando o conhaque provier da
destilação de vinhos de frutas, o nome destas deverá constar, obrigatoriamente,
da rotulagem do produto. Ex: “Conhaque de Laranja”, “Conhaque de Caju”, etc.
Art. 2º Para os produtos
obtidos pela destilação do suco fermentado da cana de açúcar, adicionados de
substâncias aromáticas ou medicinais, de uso permitido, é facultada a adoção das
denominações “Conhaques de alcatrão, de mel, de gengibre. etc.”, e semelhantes.
Art. 3º Os produtos a que se
refere este decreto-lei, ficam sujeitos ao registo no Laboratório Central de
Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da
Agricultura, nos termos da Portaria n. 164, de 5 de maio de 1941, e do
art. 6º
do decreto-lei n. 3.582, de 3 de setembro de 1941, bem como ao controle
qualitativo e quantitativo, por parte do referido Laboratório, em tudo que se
relacionar com a sua produção, circulação e distribuição no país.
Art. 4º Os produtos a que se
refere o art. 2º deste decreto-lei, alem das demais exigências regulamentares,
trarão, obrigatoriamente, na sua rotulagem, a declaração “Elaborado à base de
aguardente de cana de açúcar”, em caracteres perfeitamente legiveis.
Art. 5º O Ministério da
Agricultura, baixará, por intermédio do Laboratório Central de Enologia, do
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas as necessárias instruções de
ordem técnica, fixando as características e os índices analíticos aos quais
deverão obedecer os produtos de que trata este decreto-lei.
Art. 6º Os produtos a que se
refere este decreto-lei, ficam sujeitos ao pagamento das taxas instituidas no
art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificada pelo decreto-lei n.
826, de 28 de outubro de 1938, na base de $050 (cinquenta réis) por litro
produzido.
Art. 7º Este decreto lei
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1942, 121º da
Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Sales.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR, de 31.12.1942
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