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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.327, DE 22 DE MAIO DE 1942.

Revogado pela Lei nº 7.678, de 1988
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Dispõe sobre o uso da denominação “conhaque”.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A denominação “conhaque” é, nos termos do art. 55 do Regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 2.499, de 16 de março de 1938, privativa das destilações do vinho e dos vinhos de frutas, como tais considerados apenas os produtos a que se referem os arts. 1º e 35 do mesmo Regulamento.

Parágrafo único. Quando o conhaque provier da destilação de vinhos de frutas, o nome destas deverá constar, obrigatoriamente, da rotulagem do produto. Ex: “Conhaque de Laranja”, “Conhaque de Caju”, etc.

Art. 2º Para os produtos obtidos pela destilação do suco fermentado da cana de açúcar, adicionados de substâncias aromáticas ou medicinais, de uso permitido, é facultada a adoção das denominações “Conhaques de alcatrão, de mel, de gengibre. etc.”, e semelhantes.

Art. 3º Os produtos a que se refere este decreto-lei, ficam sujeitos ao registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, nos termos da Portaria n. 164, de 5 de maio de 1941, e do art. 6º do decreto-lei n. 3.582, de 3 de setembro de 1941, bem como ao controle qualitativo e quantitativo, por parte do referido Laboratório, em tudo que se relacionar com a sua produção, circulação e distribuição no país.

Art. 4º Os produtos a que se refere o art. 2º deste decreto-lei, alem das demais exigências regulamentares, trarão, obrigatoriamente, na sua rotulagem, a declaração “Elaborado à base de aguardente de cana de açúcar”, em caracteres perfeitamente legiveis.

Art. 5º O Ministério da Agricultura, baixará, por intermédio do Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas as necessárias instruções de ordem técnica, fixando as características e os índices analíticos aos quais deverão obedecer os produtos de que trata este decreto-lei.

Art. 6º Os produtos a que se refere este decreto-lei, ficam sujeitos ao pagamento das taxas instituidas no art. 25 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificada pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, na base de $050 (cinquenta réis) por litro produzido.

Art. 7º Este decreto lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Sales.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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