Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 4.042, DE 22 DE JANEIRO DE 1942.
(Revogado pela Lei nº 4,506, de 1964) |
|
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
decreta:
Art.
1º A administração, orientação, coordenação e fiscalização do imposto de renda
ficam a cargo da Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.), em que se transforma a atual
Diretoria do Imposto de Renda, com sede, no Distrito Federal e diretamente subordinada ao
Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art.
2º A D.I.R. compõe-se de:
Serviço
de Administração (S.A.);
Serviço
de Controle e Estatística (S.E.C.);
Serviço
de Tributação (S, T.).
§ 1º
O S.A. compreende:
Secção
de Pessoal (Sc.P.);
Secção
de Material (Sc.M.);
Secção
de Comunicações (Sc.C.);
Secção
de Mecanografia (Sc.Me.);
Secção
de Mecanização (Sc.M.);
Biblioteca
(B.);
§ 2º
O S.C.E. compreende:
Secção
de Controle do Lançamento e Arrecadação (Sc.L.);
Secção
de Fiscalização e Inspeção (Sc.F);
Secção
de Estatística (Sc.E.).
§ 3º
O S.T. compreendo:
Secção
de Revisão (Sc. R. );
Secção
de Restituições e Recursos {Sc.Rr.);
Art.
3º São orgãos delegados da D.T.B.:
Delegacia
Regional (D.R.) nas capitais dos Estados e no Distrito Federal;
Delegacia
seccional, (D.S.) no interior dos Estados.
§ 1º
As D.S. serão localizadas nas citadas indicadas na tabela anexa.
§ 2º
A jurisdição das D.S. será determinada em portaria do Diretor Geral da Fazenda
Nacional, mediante proposto do Diretor da D.I.R.
§ 3º
Onde não houver D.S., mas se tornar a assistência direta da D.R., serão, a juizo do
diretor D.I.R., designados Inspetores incumbidos dos trabalhos locais.
Art.
4º As D.R., no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, compreendem:
Secção
de Administração (Sc.A.);
Serviço
de Tributação e Fiscalização (S.T.F).
§ 1º
a S.C.A. compreende:
Turma
de Pessoal (T.P,);
Turma
de Material {T, M.);
Turma
de Comunicações (T. G.);
Turma
de Mecanografia (T, Me.);
Turma
de Mecanização (T.Ma.);
Biblioteca
(B.).
§ 2º
O S. T. F. compreende:
Secção
de Lançamento e de Controle da Arrecadação (Sc La);
Secção
de Cadastro (Sc.Ca.);
Secção
de Reclamações e Recursos (Sc. Rr );
Secção
de Revisão e Fiscalização (Sc. Re):
Secção
de Estatística (Sc. E.).
Art.
5º As D.R. nos demais Estado compõem-se de:
Secção
de Administração (Ss.A);
Secção
de tributação e Fiscalização (Se.Tr)
§ 1º
A Sc.A. compreende:
Turma
de Pessoal (T.P.)
Turma
de Material (T.M );
Turma
de Comunicações (T.C.);
Turma
de Mecanografia (T. Me.);
Turma
de Mecanização (T.Ma.);
Biblioteca
(B).
§ 2º
A Sc.Tr. compreende:
Turma
de Lançamento e de Controle da Arrecadação (T.L.)
Turma
de Cadastro (T. Ca);
Turma
de Reclamações e Recursos (T.B.);
Turma
de Revisão e Fiscalização (T.Rf.);
Turma
de Estatística (T.E.).
Turma
de Administração (T.A.);
Turma
de Tributação e Fiscalização (T.T.).
Art.
7º Colaboração com a D.I.R., nos trabalhos que lhe estão afetos, a Contadoria Geral da
República, as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, Recebedorias Federais, Alfândegas,
Coletorias Federais, Mesas de Rendas e os Postos e Registos Fiscais.
Art.
8º A D.I.R. será dirigida por um Diretor, padrão R, nomeado, em comissão, pelo
Presidente da República, dentre funcionários do Ministério da Fazenda, com
conhecimentos especializados em tributação de rendimentos.
Art.
9º As D. R. serão dirigidas por Delegados Regionais e os Serviços da D. I. R. por
Chefes, uns e outros designados pelo Presidente da República, mediante proposta do
Diretor da D. I.R.
Art.
10 - As D. S. serão dirigidas por Delegados Seccionais, designados pelo Diretor da D. I.
R., mediante propostas dos respectivos Delegados Regionais.
Art.
11. Os Serviços e as Secções das D. R. serão dirigidas por Chefes, designados pelos
Delegados Regionais.
Art.
12. As Secções da D. I. R. serão dirigidas por Chefes, designados pelo Diretor da D. I.
R., mediante proposta dos respectivos Chefes de Serviços.
Art.
13. As Turmas das D. R. e das D. S, terão Encarregados, designados pelos respectivos
Chefes de Secções e Delegados Regionais.
Art.
14. O Diretor da D. I. R. será auxiliado por um Secretário, por ele designado.
Art.
15. Os Delegados Regionais no Distrito Federal e no Estado de São Paulo terão, cada, um
Secretário, por eles designado.
Art.
16. Fica extinta, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada
de Assistente, referente à Diretoria do Imposto de Renda.
Art.
17. Os trabalhos da D. I. R. serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e
Suplementar do Ministério da Fazenda e por extranumerários, admitidos de acordo com a
legislação vigente.
Art.
18. O Diretor da D. I. R. e os Delegados Regionais são competentes para empenhar despesas
e requisitar pagamentos e adiantamentos.
Art.
19. O Diretor da D. I. R. e os Delegados Regionais e Seccionais são competentes para
requisitar passagens e transporte, em objeto de serviço, nas empresas da União ou por
ela administradas.
Art.
20. Dentro de trinta dias da data da publicação deste decreto-lei, será expedido, pelo
Presidente da República, o Regimento da D. I. R.
Art.
21. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 22 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31/12/1942
TABELA A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO
3º
DELEGACIAS SECCIONAIS
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