Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 4.037, DE 19 DE JANEIRO DE 1942.
Considera de natureza social os artigos 81 do Código Comercial e 1.221 do Código Civil |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Os arts. 81 e 1.221, respectivamente, dos Códigos Comercial e Civil, constituem normas de natureza social, podendo ser aplicados pelos tribunais do trabalho, naquilo em que não estiverem revogados.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na Clbr, de 1942
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