Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.870, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1940.
Dispõe sobre a realização de um "Sweepstake" pelo Jockey Club de São Paulo. |
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Jockey Club de São Paulo autorizado a extrair anualmente, em 1941, no correr do mês de janeiro e nos anos subsequentes no correr do mês de fevereiro, um "Sweepstake", de conformidade com o plano que, na forma do art. 17 do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, deverá ser aprovado pelo diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, mas que, em suas linhas gerais e principais características, será o seguinte:
a) número de bilhetes: tantos quantos forem vendidos;
b) distribuição: 70% (setenta por cento) da importância produzida pela venda dos bilhetes ao preço do plano;
c) importância dos respectivos prêmios: fixada à razão de uma percentagem sobre o produto da venda de bilhetes;
d) extração do sorteio: no dia do Grande Prêmio, antes da sua disputa, atribuindo-se um número dos bilhetes vendidos a cada um dos cavalos inscritos no Grande Prêmio, ainda mesmo que não hajam confirmado a inscrição. Ganhará o "Sweepstake" o portador do bilhete cujo número corresponder no sorteio ao animal vencedor.
Art. 2º A autorização constante deste decreto-lei é intransferivel; vigorará pelo prazo de cinco anos, e terá o carater regional, no sentido de que os bilhetes dos sorteios terão sua circulação adstrita ao território do Estado de São Paulo.
Art. 3º A aprovação do plano dependerá de que o concessionário prove a quitação dos impostos a que estiver sujeito.
Art. 4º O "Sweepstake" do Jockey Club de São Paulo está sujeito ao imposto a que se refere o art. 13, § 1º do Decreto-lei número 854, de 12 de novembro de 1938.
Art. 5º Aprovado o plano definitivo do sorteio na forma do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, o Jockey Club de São Paulo será responsável pela sua execução e pagamento dos prêmios; mas a extração não se efetivará sem que, até a ante-véspera do dia do sorteio, ele haja depositado no Tesouro Nacional 50% (cinquenta por cento) dos prêmios a distribuir.
§ 1º O depósito a que alude este artigo far-se-á na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo, mediante guia visada pelo delegado fiscal e será levantado logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio.
§ 2º A restituição do depósito far-se-á por simples despacho do delegado fiscal, exarado no verso do conhecimento do depósito, e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará o recibo na forma legal.
Art. 6º Os prêmios deverão ser liquidados no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data do sorteio e a falta de pagamento de qualquer deles:
a) importa na retenção do depósito até, final liquidação das obrigações dos concessionários; e
b) ainda que ressarcida, total ou parcialmente, pelos cofres federais, à conta do depósito, não excluirá a ação judicial para reparar perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas.
Art. 7º O diretor das Rendas Internas designará um funcionário para, na qualidade de fiscal, assistir à execução do sorteio e á extração dos respectivos prêmios.
Art. 8º Serão observadas, quanto aos sorteios ora autorizados, no que lhes forem aplicáveis e neste decreto-lei não esteja regulado, as disposições do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938.
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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