Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.619, DE 24 DE SETEMBRO DE 1940.
Determina o recolhimento integral ao Tesouro Nacional do produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos de importação realmente devidos e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O produto do imposto adicional de 10%, sobre a importância dos direitos de importação realmente devidos, criado pelo artigo 2º do decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934, a partir de 1º de janeiro do 1941, será integralmente recolhido aos cofres públicos federais e escriturado, em sua totalidade, como receita ordinária da União.
Art. 2º O Orçamento Geral da União, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignará em favor dos concessionários de portos que, em virtude de seus contratos com o Governo Federal, tenham direito ao recebimento do produto do referido imposto adicional ou da taxa de 2% ouro suprimida pelo artigo 3º do decreto número 24.343, de 5 de junho de 1934, dotação equivalente à previsão da arrecadação pela Alfândega ou Mesa de Rendas respectiva do imposto adicional em questão.
Art. 3º Aos concessionários referidos no artigo 2º será pago, mensalmente, pelas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, por conta da dotação orçamentária a que se refere o mesmo artigo, o produto da arrecadação do imposto adicional de 10%, sobre os direitos de importação realmente devidos que lhes couber.
Art. 4º Verificada, no correr do exercício, a insuficiência da dotação orçamentária à vista do produto da arrecadação do imposto adicional de 10%, a que se refere o presente decreto-lei, providenciará a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional competente a abertura, em tempo oportuno, do necessário crédito suplementar.
Art. 5º O imposto adicional de 10º sobre os direitos de importação realmente devidos, só não será cobrado das mercadorias despachadas com isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, nos termos do disposto no capítulo II do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1940
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