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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.527, DE 23 DE AGOSTO DE 1940.

Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966

Cria taxas para o registo de exportadores e de classificadores de produtos agrícolas e pecuários, e dá outras providências

         O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição .

decreta:

Art. 1º Pelo registo dos exportadores de produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serão devidas as taxas de 50$0 por exportador e 10$0 por produto e, pela renovação do registo, as de 25$0 por exportador e 5$0 por produto, observadas as disposições dos §$ 1º e 2º do art. 61 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º Ficam instituídas as taxas de 20$0 por classe e 5$0 per produto, para o registo de títulos de classificador de produtos e matérias primas de origem animal, mineral e vegetal, na forma do artigo 40 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 3º As taxas referidas nesta lei serão cobradas em estampilhas federais, inutilizadas nos títulos, no ato. do registo, pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, sem prejuízo do selo por verba a que estiverem sujeitas os títulos, cuja quitação se deverá provar antes da concessão do registo.

Art. 4º A falta de especificações e do estabelecimento de padrões para a classificação de um produto agrícola, pecuário ou matéria prima, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, não exculpe o exportador da obrigatoriedade do registo.

Parágrafo único. A nenhum exportador será permitido, após noventa dias da publicação desta lei, exportar para o estrangeiro, sem que esteja registado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. especialmente os decretos ns. 12.982, de 24 de abril de 1918,.16.739.A, de 31 de dezembro de 1924, e o decreto-lei n. 1.471, de 27 de julho de 1939.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.08.1940

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