Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.473, DE 2 DE AGOSTO DE 1940.
(Vide Decreto-lei nº 9.689, de 1946) | Dá nova redação ao art. 89 do decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940 |
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 89 do decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940:
"Art. 89. O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais.
Parágrafo único. Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando:
a) resultarem de acidente no serviço;
b) gozada inteiramente na própria guarnição;
c) no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude."
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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