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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.984, DE 29 DE JANEIRO DE 1940.

  Cria o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Saude, o Serviço de Malária da Baixada Fluminense.

Art. 2º Compete ao Serviço de Malária da Baixada Fluminense:

a) promover inquéritos, estudos e pesquisas sobre a malária nas zonas da Baixada Fluminense;

b) tomar todas as providências necessárias a combater, na Baixada Fluminense, os mosquitos transmissores da malária, bem como s evitar a sua disseminação por outros lugares;

c) realizar todas as demais medidas relativas ao combate à malária na Baixada Fluminense, inclusive a educação sanitária da população e o tratamento de doentes.

Art. 3º Fica criado, no Quadro I do Ministério da Educação e Saude, um cargo, em comissão, padrão N, de Diretor do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.

Art. 4º Os trabalhos do Serviço de Malária da Baixada Fluminense serão executados por funcionários do Quadro I do Ministério da Educação e Saude e extranumerários que forem admitidos, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º Os funcionários que exercerem atividade nas zonas insalubres perceberão, na forma do art. 121 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, uma gratificação, a ser arbitrada pelo Ministro de Estado, ate o máximo de 30 % sobre os respectivos vencimentos.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.113, de 1940)

Parágrafo único. Aos extranumerários não se pagará a gratificação de que trata este artigo, mas na fixação de seu salário ter-se-ão em conta a natureza, a condição e o local dos trabalhos.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.113, de 1940)

Art. 6º Será designada pelo Ministro de Estado a sede do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.

Art. 7º Fica aberto, pelo Ministério da Educação e Saude, o crédito especial de 34:300$O (trinta e quatro contos e cem mil réis), para atender, nos meses de fevereiro a dezembro do corrente ano, ao custeio do cargo a que se refere o art. 3º deste decreto-lei.

Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1940, 119º da Independência, e 52º da República.

Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU 31.1.1940

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