Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.964, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1940.
Dispõe sobre a vigência do art. 1º do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939. |
O Presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As taxas de defesa de 1$5 e a de estatística de $5 respectivamente sobre açucar de engenho e rapadura, instituídas pelo art. 1º do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939, somente entrarão em vigor a partir de 1 de junho de 1940.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
Estes texto não substitui o publicado DOU de 6.12.1939
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