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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.708, DE 27 DE OUTUBRO DE 1939.

 

Modifica o artigo 5º do Código de Pesca.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Artigo único. O artigo 5º do Código de Pessoa, baixado com a Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938. passa a ter a seguinte redação:

"Somente aos brasileiros é facultado exercer e explorar profissionalmente a pesca."

Parágrafo único. A exigência deste artigo é extensiva aos arma dores de pesca e à administração das sociedades civis, comerciais ou industriais, que explorarem a pesca.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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