Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.190, DE 4 DE ABRIL DE 1939.
Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DA FACULDADE NACIONAL DE FILOSOFIA
Art. 1º A Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras, instituida pela Lei n. 452, de 5 de julho de 1937, passa a denominar-se Faculdade Nacional de Filosofia. Serão as seguintes as suas finalidades:
a) preparar trabalhadores intelectuais para o exercício das altas atividades de ordem desinteressada ou técnica;
b) preparar candidatos ao magistério do ensino secundário e normal;
c) realizar pesquisas nos vários domínios da cultura, que constituam objeto de ensino.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA FACULDADE NACIONAL DE FILOSOFIA
Art. 2º A Faculdade Nacional de Filosofia compreenderá quatro secções fundamentais, a saber:
a) secção de filosofia;
b) secção de ciências;
c) secção de letras;
d) secção de pedagogia.
Parágrafo único. Haverá, ainda, uma secção especial de didática.
Art. 3º A Faculdade Nacional de Filosofia ministrará:
a) cursos ordinários;
b) curso extraordinários.
§ 1º Os cursos ordinários serão os constituidos por um conjunto harmônico de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção de um diploma.
§ 2º Os cursos extraordinários serão de duas modalidades, a saber:
a) cursos de aperfeiçoamento, destinados à intensificação do estudo de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas dos cursos ordinários;
b) cursos avulsos, destinados a ministrar o ensino de uma ou mais disciplinas não incluidas nos cursos ordinários.
Art. 4º A secção de filosofia constituir-se-á de um curso ordinário: curso de filosofia.
Art. 5º A secção de ciências compreenderá seis cursos ordinários:
a) curso de matemática;
b) curso de física;
c) curso de química;
d) curso de história natural;
e) curso de geografia e história;
f) curso de ciências sociais.
Art. 6º A secção de letras compreenderá três cursos ordinários:
a) curso de letras clássicas;
b) curso de letras neo-latinas;
c) curso de letras anglo-germânicas.
Art. 7º A secção de pedagogia constituir-se-á de um curso ordinário: curso de pedagogia.
Art. 8º A secção especial de didática constituir-se-á de um só curso ordinário denominado curso de didática.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS ORDINÁRIOS
SECÇÃO I
Do curso de filosofia
Art. 9º O curso de filosofia será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Introdução à filosofia.
2. Psicologia.
3. Lógica.
4. História da filosofia.
Segunda série
1. Psicologia.
2. Sociologia.
3. História da filosofia.
Terceira série
1. Psicologia.
2. Ética.
3. Estética.
4. Filosofia geral.
SECÇÃO II
Do curso de matemática
Art. 10. O curso de matemática será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Análise matemática.
2. Geometria analítica e projetiva.
3. Física geral e experimental.
Segunda série
1. Análise matemática.
2. Geometria descritiva e complementos de geometria.
3. Mecânica racional.
4. Física geral e experimental.
Terceira série
1. Análise superior.
2. Geometria superior.
3. Física matemática.
4. Mecânica celeste.
SECÇÃO III
Do curso de física
Art. 11. O curso de física será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Análise matemática.
2. Geometria analítica e projetiva.
3. Física geral e experimental.
Segunda série
1. Análise matemática.
2. Geometria descritiva e complementos de geometria.
3. Mecânica racional.
4. Física geral e experimental.
Terceira série
1. Análise superior.
2. Física superior.
3. Física matemática.
4. Física teórica.
SECÇÃO IV
Do curso de química
Art. 12. O curso de química será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Complementos de matemática.
2. Física geral a experimental.
3. Química geral e inorgânica.
4. Química analítica qualitativa.
Segunda série
1. Físico-química.
2. Química orgânica.
3. Química analítica quantitativa.
Terceira série
1. Química superior.
2. Química biológica.
8. Mineralogia.
SECÇÃO V
Do curso de história natural
Art. 13. O curso de história natural será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Biologia geral.
2. Zoologia.
3. Botânica.
4. Mineralogia.
Segunda série
1. Biologia geral.
2. Zoologia.
3. Botânica.
4. Petrografia.
Terceira série
1. Zoologia.
2. Botânica.
3. Geologia.
4. Paleontologia.
SECCÃO VI
Do curso de geografia e história
Art. 14. O curso de geografia e história será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Geografia física.
2. Geografia humana.
3. Antropologia.
4. História da antiguidade e da idade média.
Segunda série
1. Geografia física.
2. Geografia humana.
3. História moderna.
4. História do Brasil.
5. Etnografia.
Terceira série
1. Geografia do Brasil.
2. História contemporânea.
3. História do Brasil.
4. História da América.
5. Etnografia do Brasil.
SECÇÃO VII
Do curso de ciências sociais
Art. 15. O curso de ciências sociais será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Complementos de matemática.
2. Sociologia.
3. Economia política.
4. História da filosofia.
Segunda série
1. Estatística geral.
2. Sociologia.
3. Economia política.
4. Ética.
Terceira série
1. Sociologia.
2. História das doutrinas econômicas.
3. Política.
4. Antropologia e etnografia.
5. Estatística aplicada.
SECÇÃO VIII
Do curso de letras clássicas
Art. 16. O curso de letras clássicas será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Língua latina.
2. Língua grega.
3. Língua portuguesa.
4. Literatura portuguesa.
5. Literatura brasileira.
Segunda série
1. Língua latina.
2. Língua grega.
3. Língua portuguesa.
4. Literatura grega.
5. Literatura latina.
Terceira série
1. Língua latina.
2. Língua grega.
3. Língua portuguesa.
4. Literatura grega.
5. Literatura latina.
6. Filologia românica.
SECÇÃO IX
Do curso de letras neolatinas
Art. 17. O curso de letras neolatinas será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Língua latina.
2. Língua e literatura francesa.
3. Língua e literatura italiana.
4. Língua espanhola e literatura espanhola e hispano-americana.
Segunda série
1. Língua latina.
2. Língua portuguesa.
3. Língua e literatura francesa.
4. Língua e literatura italiana.
5. Língua espanhola e literatura espanhola a e hispano-americana.
Terceira série
1. Filosofia românica.
2. Língua portuguesa.
3. Literatura portuguesa e brasileira.
4. Língua e literatura francesa.
5. Língua e literatura italiana.
6. Língua espanhola e literatura espanhola e hispano-americana.
SECÇÃO X
Do curso de letras anglo-germânicas
Art. 18. O curso de letras anglo-germânicas será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Língua latina.
2. Língua inglesa e literatura inglesa e anglo-americana.
3. Língua e literatura alemã.
Segunda série
1. Língua latina.
2. Língua portuguesa.
3. Língua inglesa e literatura inglesa e anglo-americana.
4. Língua e literatura alemã.
Terceira série
1. Língua portuguesa.
2. Língua inglesa e literatura anglo-americana.
3. Língua e literatura alemã.
SECÇÃO XI
Do curso de pedagogia
Art. 19. O curso de pedagogia será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Complementos de matemática.
2. História da filosofia.
3. Sociologia.
4. Fundamentos biológicos da educação.
5. Psicologia educacional.
Segunda série
1. Estatística educacional.
2. História da educação.
3. Fundamentos sociológicos da educação.
4. Psicologia educacional.
5. Administração escolar.
Terceira série
1. História da educação.
2. Psicologia educacional.
3. Administração escolar.
4. Educação comparada.
5. Filosofia da educação.
SECÇÃO XII
Do curso de didática
Art. 20. O curso de didática será de um ano e constituir-se-á das seguintes disciplinas:
1. Didática geral.
2. Didática especial.
3. Psicologia educacional.
4. Administração escolar.
5. Fundamentos biológicos da educação.
6. Fundamentos sociológicos da educação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 21. A Faculdade Nacional de Filosofia organizará cursos de aperfeiçoamento e avulsos, na medida de suas possibilidades técnicas e dos recursos financeiros a ela atribuidos.
CAPÍTULO V
DAS CADEIRAS E DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
Art. 22. As disciplinas ensinadas nos cursos ordinários da Faculdade Nacional de Filosofia constituirão matéria das seguintes cadeiras:
I. Filosofia.
II. História da filosofia.
III. Psicologia.
IV. Sociologia.
V. Política.
VI. Estatística geral e aplicada.
VII. Complementos de matemática.
VIII. Análise matemática e análise superior.
IX. Geometria.
X. Mecânica racional, mecânica celeste e física matemática.
XI. Física geral e experimental.
XII. Física teórica e física superior.
XIII. Química geral e inorgânica e química analítica.
XIV. Química orgânica e química biológica.
XV. Físico-química e química superior.
XVI. Biologia geral.
XVII. Zoologia.
XVIII. Botânica.
XIX. Geologia e paleontologia.
XX. Mineralogia e petrografia.
XXI. Geografia física.
XXII. Geografia humana.
XXIII. Geografia do Brasil.
XXIV. História da antiguidade e da idade média.
XXV. História moderna e contemporanea.
XXVI. História da América.
XXVII. História do Brasil.
XXVIII. Antropologia e etnografia.
XXIX. Economia política e história das doutrinas econômicas.
XXX. Língua e literatura latina.
XXXI. Língua e literatura grega.
XXXII. Língua portuguesa.
XXXIII. Literatura portuguesa.
XXXIV. Literatura brasileira.
XXXV. Filologia românica.
XXXVI. Língua e literatura francesa.
XXXVII. Língua e literatura italiana.
XXXVIII. Língua espanhola e literatura espanhola e hispano-americana.
XXXIX. Língua inglesa e literatura inglesa e anglo-americana.
XL. Língua e literatura alemã.
XLI. Psicologia educacional.
XLII. Estatística educacional.
XLIII. Administração escolar e educação comparada.
XLIV. História e filosofia da educação.
XLV. Didática geral o especial.
Art. 23. Cada cadeira, de que trata o artigo anterior, ficará a cargo de um professor catedrático, que poderá dispor, conforme as necessidades do ensino, de um ou mais assistentes.
Art. 24. Ficam creados, no Quadro I do Ministério da Educação, quarenta e cinco cargos de professores catedráticos, do padrão L.
Art. 25. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por concurso de títulos e provas.
Parágrafo único. Para o efeito do provimento, funcionará, enquanto a congregação da Faculdade Nacional de Filosofia não dispuser de dois terços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino, escolhida, em cada caso, pelo Ministro da Educação.
Art. 26. Não estando uma cadeira efetivamente provida, por concurso de títulos e provas, far-se-á interinamente o seu provimento ou admitir-se-á pessoa contratada para o exercício da função a ela correspondente.
Art. 27. Os assistentes serão admitidos, no carater de extranumerários, por indicação do professor catedrático, e serão sempre de sua confiança.
Art. 28. A lotação do pessoal administrativo da Faculdade Nacional de Filosofia será fixada no seu regimento.
§ 1º O diretor será designado pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos do estabelecimento, e terá gratificação de função de 9:600$000 anuais.
§ 2º O secretário será, designado pelo Presidente da
República, dentre funcionários efetivos do Ministério da Educação, e terá a
gratificação de função de 6:000$000 anuais.
§ 2º O secretário será designado pelo Diretor, dentre os funcionários efetivos da Educação e Saúde, e percebe a gratificação de função de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.965, de 1945)
CAPÍTULO VI
DO REGIME ESCOLAR
Art. 29. Os alunos da Faculdade Nacional de Filosofia poderão ser de duas categorias:
a) alunos regulares;
b) alunos ouvintes.
Parágrafo único. Alunos serão os que se matricularem nos cursos ordinários, mediante exames vestibulares, com a obrigação de frequência e exames, e com direito a receber um diploma, ou os que se matricularem nos cursos extraordinários, independentemente de exames vestibulares, mas com a obrigação de frequência e exames, e com direito a receber um certificado. Alunos ouvintes serão os que se matricularem, independentemente de exames vestibulares, para receberem o ensino ministrado nos cursos de frequência e sem direito a prestar exames ou a receber diplomas ou certificados.
Art. 30. A matrícula em cada curso ordinário ou extraordinário será sempre limitada à capacidade das instalações do estabelecimento, não podendo exceder de quarenta o número de alunos regulares de cada série de curso ordinário.
Art.
31. O candidato à matrícula como aluno regular, na primeira série de qualquer
dos cursos ordinários, deverá:
a) apresentar certificado de conclusão do curso
secundário fundamental, até o ano letiivo de 1940, inclusive, e, daí por diante,
certificado de conclusão do curso secundário fundamental e complementar;
(Vide Decreto-lei nº 2.971, de 1941)
b) apresentar prova de identidade;
c) apresentar prova de sanidade;
d) prestar exames vestibulares.
Parágrafo único. A exigência da alínea a deste
artigo poderá ser suprida com a apresentação de diploma de qualquer curso
superior reconhecido.
Art. 31. O candidato à matrícula, como aluno regular, na primeira série de qualquer dos cursos ordinários deverá: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 5.125, de 1952)
1. Apresentar, mediante requerimento ao diretor da Faculdade: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
a) prova de conclusão dos cursos fundamental e complementar, ou de um dos cursos do colégio; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
b) carteira de identidade e atestado de idoneidade moral; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
c) certificado de sanidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
d) certidão de nascimento, passada pelo oficial do registro civil; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
e) documento de quitação com o serviço militar, se fôr brasileiro em idade militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
2. Submeter-se ao concurso de habilitação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
§ 1º A exigência da alínea a dêste artigo poderá ser substituída, para inscrição no concurso de habilitação, pelo diploma, devidamente registrado, de qualquer curso superior reconhecido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
§ 2º Serão também dispensados, nos têrmos do parágrafo anterior e com as seguintes restrições: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
a) os sacerdotes, religiosos e ministros de culto que tenham concluído regularmente os estudos em seminário idôneo, para os cursos de filosofia, letras clássicas, letras neo-latinas, letras anglogermánicas, e pedagogia; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
b) os professores normalistas com o curso regular de
pelo menos seis anos e exercício magisterial na disciplina escolhida, para os de
pedagogia, letras neo-latinas, letras anglo-germânicas, letras clássicas,
geografia e história;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
b) - os professôres normalistas com curso regular - concluído até o fim de 1945 ou posteriormente, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 - para os de pedagogia, letras neo-latinas, letras anglo-germânicas, letras clássicas, geografia e história. (Redação dada pela Lei nº 1.759, de 1952)
c) os professôres já registradas no Departamento Nacional de Educação, com exercício eficiente por mais de três anos nas disciplinas do curso em que pretendam matricular-se ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
d) os autores de trabalhos publicados em livro, considerados de excepcional valor pelo Conselho Técnico – Administrativo da Faculdade, no curso correspondente ao assunto científico, literário, filosófico ou pedagógico em aprêço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
Art. 32. Sem prejuízo dos candidatos à matrícula em toda a série de um curso ordinário, e uma vez que o permitam os horários, será lícito a qualquer candidato, que satisfaça as exigências do artigo anterior, matricular-se apenas para frequência e exames de certas e determinadas disciplinas.
Art. 33. Dos candidatos à matrícula nos cursos de aperfeiçoamento exigir-se-á a apresentação do diploma de bacharel no curso ordinário com eles relacionado.
Art. 34. Os candidatos à matrícula nos cursos avulsos deverão satisfazer as exigências constantes das alíneas a, b e c do artigo 31 desta lei.
Art. 35. Sem prejuízo dos candidatos à matrícula como alunos regulares, será permitido a qualquer candidato, que satisfaça as exigências das alíneas a, b e c do art. 31 desta lei, à matrícula como aluno ouvinte, para a frequência de uma ou mais disciplinas dos cursos ordinários ou dos cursos extraordinários avulsos.
Art. 36. O ano escolar compreenderá os seguintes períodos:
a) Dois períodos letivos, sendo tanto o primeiro como o segundo de três meses e quinze dias.
b) Dois períodos de exames, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de um mês.
c) Dois períodos de férias, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de três meses.
Parágrafo único. O ano escolar começará no dia 15 de março e será observada a seguinte sucessão de períodos: primeiro período letivo, primeiro período de exames, primeiro período de férias; segundo período letivo, segundo período de exames, segundo período de férias.
Art. 37. Haverá, em cada ano escolar, um período especial de exames, destinado a exames de segunda época e a exames vestibulares.
Parágrafo único. O período especial de exames ocupará o último mês do segundo período de férias.
Art. 38. Para cada disciplina haverá um programa que será elaborado pelo professor catedrático dela encarregado e deverá ter a aprovação do conselho técnico-administrativo.
Art. 39. Quando uma disciplina for ministrada em mais de um curso, com duração ou finalidade diferente, terá programas diferentes.
Art. 40. O ensino será ministrado em aulas teóricas, em aulas práticas e em seminários.
§ 1º As aulas teóricas visarão a exposição sistemática das disciplinas.
§ 2º As aulas práticas, que se realizarão em laboratórios, gabinetes ou museus, visarão a aplicação dos conhecimentos desenvolvidos nas aulas teóricas.
§ 3º Os seminários serão reuniões periódicas do docente com um grupo de alunos, para a realização de colóquios sobre um tema relacionado com as disciplinas ensinadas.
Art. 41. As aulas deverão ser dadas, rigorosamente, de acordo com o horário, pelo professor catedrático ou por quem o substituir, de modo que o programa de cada disciplina seja sempre ministrado na sua totalidade.
Art. 42. Os assistentes serão obrigados a comparecer às aulas teóricas e práticas, bem como aos seminários, auxiliando devidamente o professor catedrático.
Parágrafo único. O professor catedrático, ouvido o diretor, poderá encarregar os assistentes de ministrar parte do programa de cada disciplina, bem como, verificando-se a hipótese do art. 39 desta lei, de ministrar os programas menores, se os houver.
Art. 43. Nenhum docente poderá dar mais de três aulas teóricas no mesmo dia.
Art. 44. Em cada série de qualquer curso ordinário, os alunos serão obrigados no mínimo a dezoito horas de aulas teóricas e práticas por semana.
Art. 45. A frequência às aulas é obrigatória, não podendo entrar em exames o aluno que faltar a trinta por cento do total das aulas teóricas e das aulas práticas, dadas em cada disciplina.
Art. 46. Quando uma disciplina constar de duas ou mais séries consecutivas, o seu ensino poderá ser ministrado pelo processo rotativo, uma vez que os estudos da série superior independam dos da série inferior.
Art. 47. As disciplinas comuns a mais de um curso, e com idêntico programa, poderão ser ministradas em comum.
CAPÍTULO VII
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 48. Aos alunos que concluirem seriadamente os cursos ordinários, de que tratam os arts. 9 a 19 desta lei, serão conferidos, respectivamente, os seguintes diplomas de bacharel:
1) bacharel em filosofia;
2) bacharel em matemática;
3) bacharel em física;
4) bacharel em química;
5) bacharel em história natural;
6) bacharel em geografia e história;
7) bacharel em ciências sociais;
8) bacharel em letras clássicas;
9) bacharel em letras neolatinas;
10) bacharel em letras anglo-germânicas;
11) bacharel em pedagogia.
Parágrafo único. Será conferido o diploma de doutor ao bacharel que defender tese original de notavel valor; depois de dois anos pelo menos de estudos, sob a orientação do professor catedrático da disciplina sobre que versar o trabalho.
Art. 49. Ao bacharel, diplomado nos termos do artigo anterior, que concluir regularmente o curso de didática referido no art. 20 desta lei será conferido o diploma de licenciado no grupo de disciplinas que formarem o seu curso de bacharelado.
Art. 50. Aos alunos que concluirem regularmente os cursos extraordinários, ou que forem aprovados em exames de quaisquer disciplinas cursadas na forma do art. 32 desta lei, será dado o respectivo certificado de aprovação.
Parágrafo único. Os certificados de aprovação em todas as disciplinas componentes de um curso ordinário, embora obtidos em épocas diferentes, darão direito ao respectivo diploma de bacharel. O titular deste diploma, ao recebê-lo, fará a restituição dos certificados obtidos.
CAPÍTULO VIII
DAS REGALIAS CONFERIDAS PELOS DIPLOMAS
Art. 51. A partir de 1º de janeiro de 1943 será exigido:
a) para o preenchimento de qualquer cargo ou função
do magistério secundário ou normal, em estabelecimento administrado pelos
poderes públicos ou por entidades particulares, o diploma de licenciado
correspondente ao curso que ministre o ensino da disciplina a ser lecionada;
(Derrogado pelo Decreto-Lei nº 9.909, de 1946)
b) para o preenchimento dos cargos ou funções de assistentes de qualquer cadeira, em estabelecimentos destinados ao ensino superior da filosofia, das ciências, das letras ou da pedagogia, o diploma de licenciado correspondente ao curso que ministre o ensino da disciplina a ser lecionada;
c) para o preenchimento dos cargos de técnicos de educação do Ministério da Educação, o diploma de bacharel em pedagogia. (Vide Decreto-lei nº 5.125, de 1952)
§ 1º A aplicação dos preceitos deste artigo se restringe aos diplomas expedidos por estabelecimento federal ou reconhecido.
§ 2º As exigências constantes deste artigo deixarão de vigorar sempre que ficar demonstrada a inexistência de candidatos legalmente habilitados.
§ 3º O prazo fixado no presente artigo poderá ser restringido pelos poderes públicos para o efeito da admissão dos docentes dos estabelecimentos de ensino, que administrarem.
§ 4º Até a data marcada neste artigo, os diplomas de licenciado serão considerados o principal título de preferência para o provimento dos cargos e funções do magistério com que se relacionarem.
§ 5º Os diplomas de bacharel, licenciado e doutor, expedidos pela Faculdade Nacional de Filosofia, suprirão a exigência do certificado de conclusão do curso complementar, para a inscrição no concurso de habilitação à matrícula inicial em qualquer dos estabelecimentos brasileiros de ensino superior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
Art. 52. A lei federal, estadual ou municipal, fixará quais os demais cargos ou funções públicas, cujo preenchimento exija a apresentação dos diplomas de que trata a presente lei.
Parágrafo único. Caberá à lei federal determinar a data a partir da qual será exigido o diploma de lincenciado, obtido nos termos da presente lei, para o preenchimento dos lugares de professores catedráticos dos estabelecimentos destinados ao ensino superior da filosofia, das ciências, das letras e da pedagogia.
CAPÍTULO IX
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 53. Será publicada, pela Faculdade Nacional de Filosofia, uma revista, que deverá sair pelo menos duas vezes por ano, destinada à divulgação dos resultados de suas realizações no terreno do ensino e da pesquisa.
Art. 54. Além da publicação periódica de que trata o artigo anterior, fará a Faculdade Nacional de Filosofia publicações avulsas com o mesmo objetivo.
CAPÍTULO X
DAS TAXAS
Art. 55. Serão cobradas pela Faculdade Nacional de Filosofia as seguintes taxas:
a) inscrição em exames vestibulares, 40$000;
b) matrícula em cada série de curso ordinário, 50$000;
c) frequência em cada série de curso ordinário, 1020$000;
d) matrícula anual em cada disciplina de curso ordinário, na hipótese do art. 32 desta lei, 50$000;
e) frequência anual em cada disciplina de curso ordinário, na hipótese do art. 32 desta lei, 50$000;
f) matrícula anual em cada curso extraordinário, 50$000;
g) frequência anual em cada curso extraordinário, 50$000;
h) matrícula anual para aluno ouvinte, 80$000.
Parágrafo único. As taxas relativas aos demais atos da vida escolar serão idênticas às exigidas pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Os assuntos de ordem administrativa ou didática não regulados, de modo especial, na presente lei, serão regidos pela legislação federal do ensino superior em geral.
Art. 57. Haverá tantos programas de didática especial quantos são os cursos discriminados nos arts. 9 a 19 desta lei. Os alunos serão obrigados a seguir o programa correspondente ao curso de bacharelado que hajam concluido.
Art. 58. Os bacharéis em pedagogia, que se matricularem no curso de didática não serão obrigados à frequência nem aos exames das disciplinas, que hajam estudo no curso de pedagogia.
Art. 59. Os estabelecimentos que mantiverem quaisquer dos cursos definidos nesta lei, com autorização ou reconhecimento do Governo Federal, deverão adaptar-se ao regime ora estabelecidos a partir do ano escolar de 1940.
Parágrafo único. Os alunos dos cursos de que trata este artigo seguirão, a partir da mesma época, o novo regime, não sendo obrigados a disciplinas novas introduzidas em séries por eles já cursadas.
Art. 60. O ano escolar, na Faculdade Nacional de Filosofia, em 1939, iniciar-se-á a 1 de maio, ficando o primeiro período letivo reduzido a dois meses, e aproveitando-se o primeiro período de férias para primeiro período de exames. Os exames vestibulares far-se-ão no mês de abril.
Art.
61. Nos cinco primeiros anos de funcionamento da Faculdade Nacional de
Filosofia, poderá o Presidente da República comissionar funcionário público para
exercer qualquer dos cargos ou funções instituidas nesta lei.
Parágrafo único. O funcionário comissionado receberá
os proventos de seu cargo ou os da comissão, conforme optar.
Art. 61 Nos cinco
primeiros anos de funcionamento da Faculdade Nacional de Filosofia, poderá o
Presidente da República prover os cargos instituídos nesta lei com a nomeação
interina de funcionário público ou com a transferência de professores do
magistério federal, nos termos da legislação vigente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.689, de
1939)
Parágrafo único. O funcionário público
nomeado interinamente poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.689, de
1939)
Art. 61. O provimento nos cargos de professor catedrático efetivo será, feito por concurso de títulos e de provas, de acôrdo com a legislação federal do ensino em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
§ 1º Para a inscrição no concurso destinado ao primeiro provimento efetivo, o exercício como catedrático interino por dois anos consecutivos na própria Faculdade poderá suprir a exigência da alínea I do art. 51 do Decreto, número 19. 851, de 11 de abril de l931. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
§ 2º Fica assegurada aos candidatos já admitidos ex-officio a respectiva inscrição, desde que satisfaçam as demais exigências do Art. 51 do Decreto nº 19.851, referido no parágrafo antecedente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.195, de 1945)
Art. 62. As despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente ano, correrão por conta da dotação constante da sub-consignação 11 da verba 3 do orçamento vigente do Ministério da Educação.
Art. 63. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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