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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.117 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1939.

(Vide Decreto n. 13.038, de 1918)

Proibe a exportação de éguas, excetuadas as de raça fina registradas nos "Stud-books" respectivos e as destinadas a corridas no "turf" estrangeiro.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e considerando:

- que a tração cavalar cada vez mais se generaliza e tende a substituir a bovina nos transportes rurais;

- que, como fator econômico e de defesa nacional, deve o rebanho equino ser conservado, aumentado e melhorado;

- que, nesta conformidade, o governo da República, por seus orgãos competentes, vem adquirindo grande número de reprodutores de fina casta, com o fim de os ceder gratuitamente aos criadores;

- que, por outro lado, a égua é elemento indispensavel à obtenção dos objetivos apontados;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a exportação de éguas, excetuadas as de raça fina, devidamente registradas nos "Stud-books" respectivos e as que se destinarem a corridas no "turf" estrangeiro.

Art. 1º A exportação de éguas só será permitida mediante autorização da Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército, limitada, porém, aos produtos excedentes das necessidades militares.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9620, de 1946)          (Vide Lei nº 5.025, de 1966)

 Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1939. 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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