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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 406, DE 4 DE MAIO DE 1938.
(Vide Decreto-li n. 1023-A, de 1938) |
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O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
DA ENTRADA DE
ESTRANGEIROS
Art. 1º –
Não será permitida a entrada de estrangeiros, de um ou outro sexo:
l – aleijados ou mutilados, inválidos, cégos,
surdos-mudos;
II – indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres;
III – que apresentem
afecção nervosa ou mental de qualquer natureza. verificada na forma do
regulamento, alcoolistas ou toxicomanos;
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
IV – doentes de moléstias infecto-contagiosas
graves, especialmente tuberculose, tracoma, infecção venérea, lepra e outras
referidas nos regulamentos de saúde pública;
V – que apresentem lesões orgânicas com
insuficiência funcional;
VI – menores de 18 anos e maiores de 60, que
viajarem sós, salvo as exceções previstas no regulamento;
VII – que não provem o exercício de profissão lícita
ou a posse de bens suficientes para manter-se e às pessoas que os acompanhem na
sua dependência;
VIII – de conduta manifestamente nociva à ordem
pública, è segurança nacional ou à estrutura das instituições;
IX – já anteriormente expulsos do país, salvo si o
ato de expulsão tiver sido revogado;
X – condenados em outro país por crime de natureza
que determine sua extradição, segundo a lei brasileira;
XI – que se entreguem à prostituição ou a explorem,
ou tenham costumes manifestamente imorais.
Parágrafo único – A enumeração acima não exclue o
reconhecimento de outras circunstâncias impeditivas, não se aplicando aos
estrangeiros que vierem em caráter temporário o disposto nos incisos I, V e VI.
Art. 2º –
O Governo Federal reserva-se o direito de limitar ou suspender, por motivos
econômicos ou sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens,
ouvido o Conselho de Imigração e Colonização.
Art. 3º –
O passaporte e demais documentos, visados pelas autoridades consulares
brasileiras, estabelecem a favor de seus portadores a presunção de que se acham
em condições de entrar no território nacional.
Art. 4º –
Ao desembarcar ou passar a fronteira, o estrangeiro exibirá às autoridades
encarregadas da fiscalização, para o necessário visto, o passaporte e a ficha
consular de qualificação, com recurso à autoridade superior no caso de
impedimento. Nesse caso, a entrada poderá ser autorizada provisoriamente na
forma do regulamento.
Art. 5º –
As autoridades brasileiras do país ou região de procedência dos estrangeiros,
antes de apor o visto nos passaportes, deverão verificar, por todos os meios ao
seu alcance, as condições de legalidade e autenticidade dos documentos exigidos
por esta lei e respectivos regulamentos.
Parágrafo unico – Os atestados relativos às
condições físicas e de saúde dos estrangeiros, serão passados por médicos de
confiança dos consulados.
Art. 6º –
Não será aposto o visto:
a) se a autoridade consular verificar que o
estrangeiro é inadmissivel no território nacional;
b) se a autoridade consular tiver conhecimento de
fatos ou razoavel motivo para considerar o estrangeiro indesejavel.
Art. 7º –
O visto é válido pelo prazo de noventa (90) dias contados da data de sua
aposição, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que a quota respectiva
não esteja esgotada.
Art. 8º –
Todo estrangeiro receberá do Consulado ao qual couber a concessão do visto um
documento que reúna os dados referentes ao portador, contendo: nome, sobrenome,
filiação, nacionalidade, lugar e data do nascimento e profissão.
Art. 9º –
A entrada de estrangeiros será permitida:
a) por via marítima, unicamente pelos portos de
Belem, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, São Francisco do Sul ou
Florianópolis e Rio Grande;
b) por via terrestre, fluvial ou aérea, nos pontos
onde houver Inspetorias Federais de Imigração ou posto do Departamento de
Imigração.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO
DE ESTRANGEIROS
Art. 10 – Os
estrangeiros que desejarem entrar no território nacional serão classificados em
duas categorias, conforme pretendam vir em carater permanente ou temporário.
Art. 11 – São
considerados como vindos em carater permanente os que tencionem permanecer no
território nacional por prazo superior a seis (6) meses.
Art. 12 – Os
estrangeiros vindos para o Brasil em carater temporário compreendem as seguintes
categorias:
a) turistas e visitantes em
geral e estrangeiros em trânsito;
b) representantes de firmas
comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de negócios;
c) artistas,
conferencistas, desportistas e congêneres.
Parágrafo único – Os
estrangeiros classificados neste artigo, poderão tornar permanente sua estada no
território nacional, satisfeitas as exigências que forem estabelecidas no
regulamento da presente lei.
Art.
12. Os estrangeiros vindos para o Brasil em carater temporário compreendem as
seguintes categorias:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
a) turistas, visitantes em geral e viajantes em
trânsito; cientistas, professores, homens de letras e conferencistas;
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 639, de 1938)
b) representantes de firmas comerciais estrangeiras
e os que vierem em viagem de negócios;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
c) artistas, desportistas e congêneres.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Parágrafo único. Os
estrangeiros classificados neste artigo poderão tornar permanente sua estada no
território nacional, satisfeitas as exigências que forem estabelecidas no
regulamento da presente lei.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
(Suspendido pelo
Decreto-Lei nº 1.532, de 1939)
Art. 13 – O
desembarque dos estrangeiros em trânsito que tenham de demorar no país mais de
uma semana, só será permitido se apresentarem à autoridade consular brasileira,
para o visto, o passaporte já legalizado pela autoridade consular do
país a que se destinam. Quando a demora for inferior a esse prazo, o visto será
dispensado.
Art.
13. O desembarque dos estrangeiros em trânsito que tenham de demorar no país até
trinta (30) dias só será permitido se apresentarem à autoridade consular
brasileira, para o visto, o passaporte já legalizado pela autoridade consular do
país a que se destinam.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
CAPÍTULO III
QUÓTAS DE
ENTRADA
Art. 14 – O
número de estrangeiros de uma nacionalidade admitidos no país em carater
permanente, não excederá o limite anual de 2 por cento (2%) do número de
estrangeiros da mesma nacionalidade entrados no Brasil nesse carater no período
de 1 de janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933.
§ 1º – Quando se tratar de
nacionais de Estado constituido depois de 1 de janeiro de 1914, o cálculo da
quota terá por base o número dos entrados em carater permanente daquela data até
31 de dezembro de. 1933, admitido o acréscimo de vinte por cento (20% ) por
período decenal ou fração, anterior à existência do Estado.
§ 2º – Ao domínio, possessão ou
colônia não caberá quota própria.
§ 3º – Os brasileiros naturalizados
em outros países estão sujeitos à quota.
§ 4º – Quando um dos conjuges tiver
nacionalidade diferente da do outro, prevalecerá a nacionalidade daquele, cuja
quota não estiver esgotada.
§ 5º – Quando a quota de uma
nacionalidade não alcançar tres mil (3,000) pessoas, o Conselho de Imigração e
Colonização poderá elevá-la até esse limite.
Art. 15. Ficam
excluídos da quota:
a) os estrangeiros vindos para o
Brasil em carater temporário;
b) a estrangeira casada com
Brasileiro ou viúva de brasileiro, ainda que apátrida, e o estrangeiro casado
com brasileira, quando esta vier com paasaporte brasileiro, e respectivos filhos
menores;
c) os menores de um ano;
d) os estrangeiros domiciliados no
tarritório nacional, que dele se ausentarem por prazo não superior a dois (2),
anos, contados da data do visto de retorno na forma do art. 43.
Art. 16.
Oitenta por cento (80 %) de cada quota serão destinados a estrangeiros
agricultores ou técnicos de indústrias rurais.
Art. 17. O
agricultor ou técnico de indústria rural não podera abandonar a profissão
durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu
desembarque, salvo autorização do Conselho.
Art.
17. O agricultor ou técnico de indústria rural, quando houver ingressado no país
prevalecendo-se da preferência da quota (art. 16), não poderá abandonar a
profissão durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do
seu desembarque, salvo autorização do Conselho.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 18. Quando
entender conveniente as necessidades econômicas do País, o Conselho de Imigração
e Colonização poderá permitir que o saldo das quotas seja aproveitado na
introdução de agricultores de nacionalidade, cuja quota já se tenha esgotado.
Parágrafo único. A
disposição contida neste artigo aplica se aos tratados bilaterais celebrados com
os países de imigração.
CAPÍTULO IV
TRATADOS
BILATERAIS
Art. 19. A
União celebrará tratados bilaterais de imigração e colonização com o fim de
atrair para o País o nele fixar trabalhadores agrícolas.
§ 1º Os governos dos Estados
poderão propor ao Governo Federal a celebração desses tratados, ficando
responsáveis perante a União pelas obrigações decorrentes dos mesmos.
§ 2º Ao Conselho de Imigração e
Colonização caberá proceder aos estudos prévios para a celebração desses
tratados, emitindo parecer fundamentado.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A
visita a bordo, para o efeito da fiscalização e desembarque de passageiros, será
feita conjuntamente pelas autoridades da Saúde Pública, da Imigração e da
Polícia. A esta última caberá, opor seus próprios impedimentos e os requisitados
pelas duas primeiras, incumbindo-lhe tambem torná–los efetivos.
Art. 21. Cabe à
Polícia levantar os impedimentos ao desembarque de passageiros, sendo que os
requisitados pela Saúde a Imigração não serão levantados sem prévio
consentimento das respectivas autoridades.
Art. 22. Dentro
do limite da quota, não havendo prejuízo à saúde pública ou à segurança
nacional, e para a fim de legalização de documentos, poderá a Polícia autorizar,
excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante caução em dinheiro,
correspondente ao preço da passagem de volta.
Parágrafo único. Findo o
prazo concedido pela Polícia e não satisfeitas as exigências, será o estrangeiro
repatriado, correndo a 'respectiva despesa por conta da caução.
Art.
22. Dentro do limite da quota, não havendo prejuízo à segurança nacional nem
impedimento oposto pela Saúde e Imigração, e para o fim de legalização de
documentos, poderá a Polícia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de
estrangeiros, mediante caução em dinheiro, correspondente ao preço da passagem
de volta.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
Parágrafo único. Findo o prazo concedido pela
Polícia e não satisfeitas as exigências, será o estrangeiro repatriado, correndo
a respectiva despesa por conta da caução.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 23.
Durante a visita das autoridades competentes, fica o navio interdictado a outros
visitantes, excetuados os representantes diplomáticos ou consulares e
autoridades.
Art. 24. As
autoridades em serviço terão livre entrada a bordo e no cais.
Art. 25. Será
impedida a entrada do estrangeiro que não houver satisfeito os requisitos desta
lei e do seu regulamento.
Parágrafo único. O comandante da
embarcação é obrigado a reconduzir ao porto de procedência o passageiro
impedido, prestando, perante o Departamento de imigração, uma caução, pecuniária
ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5 a 15:000$000), que será
levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul brasileiro do
porto de procedência.
Art. 26. A
fiscalização do estrangeiro após sua entrada compete à Polícia, salvo os casos
de competência do Conselho de Imigração e Colonização, que serão por ele mesmo
solucionados.
CAPÍTULO VI
IDENTIFICAÇÃO E
REGISTRO
Art. 27. Os
estrangeiros destinados ao território nacional não poderão desembarcar ou
transpor as fronteiras senão depois de identificados pelo Departamento de
Imigração, segundo as normas que o regulamento desta lei estabelecer, excetuados
os restantes do art. 12.
Art. 28. Dentro
do prazo de trinta (30 ) dias, contados da data de seu desembarque, o
estrangeiro deverá apresentar-se, para registro, à autoridade policial do lugar
de destino.
§ 1º Durante o prazo de
quatro (4) anos, contados da data do desembarque ou entrada no território
nacional, qualquer mudança de trabalho, emprego ou domicílio importará novo
registro perante a autoridade policial, que dará ciência devida ao Conselho de
Imigração e Colonização.
§ 2º Se não houver mudança
de trabalho ou emprego, o registro será apenas revalidado anualmente, até que se
esgote o prazo.
Art.
28. Dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do desembarque, o
estrangeiro deverá apresentar-se, para o registo, á autoridade policial
competente.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
§ 1º Durante o prazo de quatro (4) dias, contados da
data do desembarque ou entrada no território nacional, qualquer mudança de
trabalho, emprego ou domicílio importará novo registo perante a autoridade
policial, que dará ciência devida ao Conselho de Imigração e Colonização.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
§ 2º Se não houver mudança de trabalho ou emprego, o
registo será apenas revalidado anualmente, até que se esgote o prazo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
§ 3º Os estrangeiros atualmente residentes em
território nacional deverão, também, registrar-se.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 29. Nenhum
estrangeiro poderá permanecer por mais de seis (6) meses no território nacional,
sem obter a carteira de identidade fornecida pelos serviços policiais de
identificação.
Parágrafo único. A. carteira não poderá ser fornecida sem exibição dos
passaportes dos estrangeiros, visados pelas autoridades imigratórias.
comprovando sua permanência legal no País, nos termos da legislação vigente na
época de sua entrada.
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Da carteira constará a
declaração de que o estrangeiro tem permanência legal no País.
Na falta de passaportes,
deverão os interessados exibir certidões do Departamento de Imigração.
Art.
29. Nenhum estrangeiro maior de dezoito (18) anos poderá residir ou exercer
quaisquer atividades nas zonas urbanas do país, sem obter carteira de identidade
fornecida pelos serviços policiais de identificação.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
Art. 30. Ficam
dispensados das exigências relativas ao registro os estrangeiros a que se refere
o art. 12, letra a
Art. 31. Os
estrangeiros do sexo masculino, maiores de dezoito (18) anos, atualmente
residentes no Brasil, terão o prazo de um ano para o cumprimento do disposto no
art. 28.
Art.
31. Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil terão o prazo de um (3) ano
para cumprimento do disposto nos arts. 28 e 29.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 32. Os
serviços de identificação civil ou militar do País enviarão ao Departamento de
Imigração e à Polícia Civil do Distrito Federal cópia de todas as individuais
dactiloscópicas de estrangeiros.
Art. 33. Os
empregadores farão constar do livro de registro dos empregados, se forem
estrangeiros, além do outras informações que o regulamento desta lei
estabelecer:
a) data de desembarque ou
entrada no País, constantb do passaporte;
b) nacionalidade, carater
da admissão no território nacional.
Art.
33. Os empregadores farão constar do livro de registo dos empregados se forem
estrangeiros, alem de outras informações que o regulamento desta lei
estabelecer, a nacionalidade e o carater da admissão no território-nacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 34. Nenhum
estrangeiro admitido em carater temporário poderá empregar-se no Pais,
ressalvado o caso da letra c do art. 12.
O admitido como agricultor
ou técnico de indústrias rurais não poderá empregar-se em zona urbana antes de
decorrido o prazo de quatro (4) anos a que se refere o art. 17
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, todo estrangeiro apresentará ao empregador seu passaporte,
visado pelo Departamento de Imigração.
Art.
34. Nenhum estrangeiro admitido em carater temporário poderá empregar-se no
país, ressalvados os casos das letras b e c do art. 12.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 35. As
repartições públicas federais, estaduais e municipais, institutos e caixas de
aposentadoria e pensões e congêneres, antes da decisão final dos requerimentos
de licenças comerciais, registro do comércio, alvarás, carteiras profissionais,
concessões, favores e análogos, exigirão que os estrangeiros provem entrada e
permanência regular.
CAPÍTULO VII
HOSPEDAGEM E
ENCAMINHAMENTO
Art. 36. Os
serviços de Hospedagem e encaminhamento de estrangeiros agricultores ou técnicos
de indústrias rurais serão efetuados, no ponto do rio de Janeiro pelo Governo
Federal e, nos demais portos de desembarque de estrangeiros, pelo Governos
estaduais, sociedades, empresas ou particulares que houverem promovido sua
introdução.
Art. 37.
Nenhumo serviço será prestado ao estrangeiro, na ocasião da sua entrada, por
qualquer sociedade, empresa ou particular, sem prévia autorização do
Departamento de Imigração.
Art. 38.
Sómente depois da inspeção pelo Departamento de Imigração poderão os Estados,
sociedades, empresas e particulares, prestar aos estrangeiros serviços de
hospedagem, encaminhamento e quaisquer outros.
Quando se tratar de estrangeiros
vindos espontaneamente ou introduzidos pelo Governo Federal, o seu transporte,
bem como o das respectivas bagagens, poderá correr por conta da União, dos
Estados ou dos particulares. A estes últimos e aos Estados caberá esse
encargo quando a introdução for por eles promovida.
CAPÍTULO VIII
CONCENTRAÇÃO E
ASSIMILAÇÃO
Art. 39. Nenhum
núcleo colonial, centro agrícola ou Colônia, será constituída por estrangeiro de
uma só nacionalidade.
Art. 40. O
Conselho de Imigração e Colonização poderá proíbir a concessão, transferência ou
arrendamento de lotes a estrangeiros da nacionalidade cuja preponderância ou
concentração no núcleo, centro ou colônia, em fundação ou emancipados, seja
contrária à composição étnica ou social do povo brasileiro.
§ 1º Em cada núcleo ou centro
oficial ou particular, será mantido um mínimo de trinta por cento (30%) de
brasileiros e o máximo de vinte e cinco por cento (25 %) de cada nacionalidade
estrangeira. Na falta de brasileiros, este mínimo, mediante autorização do
Conselho de Imigração e Colonização, poderá ser suprido por estrangeiros, de
preferência portugueses.
§ 2º O Conselho agirá nesse caso na
forma do presente artigo.
Art. 41. Nos
núcleos, centros ou colônias, quaisquer escalas, oficiais ou particulares, serão
sempre regidas por brasileiros natos.
Parágrafo único. Nos núcleos,
centros ou colônias é obrigatório o estabelecimento de escolas primárias em
número suficiente, computadas as mesmas no plano de colonização.
Art. 42. Nenhum
núcleo, centro ou colônia, ou estabelecimento de comércio ou indústria ou
associação neles existentes, poderá ter denominação em idioma estrangeiro.
CAPÍTULO IX
VISTO DE
RETORNO
Art. 43. O
estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que
dele se ausentar por prazo não superior a um ano, poderá regressar mediante
simples autorização da Polícia, constante de documento especial na forma do
regulamento.
§ 1º A validade desse visto
de retorno poderá ser prorrogada por mais de um ano pela autoridade consular.
§ 2º A prova de entrada
legal para os efeitos deste artigo será feita pelo passaporte e, na falta deste,
mediante certidão do Departamento de Imigração, sem prejuízo das sindicâncias
julgadas necessárias.
Art.
43. O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente,
e que dele se ausentar por prazo não superior a dois (2) anos poderá regressar
mediante simples autorização da Polícia, constante de documento especial na
forma do regulamento.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
Parágrafo único. A validade dessa licença de retorno
poderá ser prorrogada nor mais um ano pela autoridade consular.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 44.
Voltando o estrangeiro ao país, o documento será arrecadado pela Polícia
Marítima.
Parágrafo único. Em casos
especiais, previstos no regulamento, o documento não será arrecadado senão
depois de findo o prazo nele fixado.
CAPÍTULO X
LICENÇA DE
IMIGRAÇÃO COLETIVA
Art. 45. Os
Estados, sociedades, empresas e particulares que pretenderem introduzir
estrangeiros, solicitarão licença prévia ao Conselho de Imigração e Colonização,
declarando:
a) número e nacionalidade dos
estrangeiros que pretendam introduzir durante o ano;
b) pontos de embarque no exterior e
localidades a que se destinem.
§ 1º As sociedades, empresas ou
particulares provarão ainda que se acham registrados na forma da lei e dispõem
de recursos financeiros.
As sociedades provarão tambem que
se acham autorizadas a funcionar no Brasil.
Em qualquer caso serão apresentados
os contratos de locação de serviço, dispensadas destas exigências as companhias
de colonização, que provarão, no entanto, o cumprimento do disposto no
decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.
§ 2º Na petição de registro serão
especificados os trabalhos oferecidos aos estrangeiros e as garantias para sua
fixação na agricultura ou indústrias rurais.
Art. 46.
Concedida a licença, será a mesma registrada e comunicada, para os devidos fins,
ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 47. O
Departamento de Imigração podera manter, junto às autoridades consulares,
funcionários técnicos para cooperar in loco no serviço de selecionamento.
Parágrafo único. Para o mesmo fim
os Estados, sociedades, empresas ou particulares, autorizados na forma do art.
45 poderão manter no exterior agentes ou prepostos de nacionalidade brasileira e
acreditados na Departamento de Imigração.
CAPÍTULO XI
EMPRESAS DE
NAVEGAÇÃO
Art. 48. Só as
empresas de navegação registradas no Departamento de Imigração poderão
transportar estrangeiros para os portos nacionais e pontos de fronteiras e
desembarque a que se refere o art. 9 desta lei.
§ 1º O registro será renovado
anualmente, constando do pedido respectivo:
a) número e nome das embarcações,
b) pontos habituais da escala;
c) lotação, discriminada por
classes;
Art. 49. As
mesmas empresas ficam obrigadas a:
a) estabelecer classificação
uniforme dos passageiros;
b) avisar, com a necessária
antecedência, ao Departamento de imigração e às autoridades policiais, e de
saúde, a data de chegada das embarcações;
c) entregar às autoridades da
Imigração e da Polícia:
1) a lista nominal, visada pela
autoridade consular brasileira, dos estrangeiros destinados a cada um dos portos
nacionais;
2) a lista dos passageiros
embarcados nos portos nacionais com destino ao exterior;
3) a lista nominal da
equipagem, visada pelo Consul brasileiro, dela não podendo constar pessoas
estranhas.
Art. 50.
Nenhuma empresa venderá passagens a estrangeiros destinados ao Brasil sem que
estes apresentem, visados pela autoridade consular brasileira, os passaportes e
fichas consulares de qualificação exigidos por esta lei e seu regulamento.
Art. 51 Às
embarcações que aportarem ao Brasil, é vedada a superlotação da terceira classe
ou semelhante.
Art. 52. Os
comandantes de embarcações que transgredirem as disposições desta lei e seu
regulamento ficam sujeitos às penalidades e multa constantes da capítulo 13.
Parágrafo único. As embarcações,
com seus acessórios, constituirão garantia das multas.
Art. 53. Os
capitães dos portos, mediante requisição do Departamento de Imigração, impedirão
a saída dos navios que, transportando estrangeiros, tiverem questões pendentes
por infração das disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. De modo análogo se
procederá quanto às aeronaves.
Art. 54. Aos
comandantes ou responsáveis pelas embarcações incumbe:
a) entregar à autoridade competente
a lista de passageiros devidamente assinada;
b) prestar à autoridade as
informações exigidas e executar as providências requisitadas;
c) fazer respeitar a bordo as
autoridades em serviço;
d) transportar para os portos de
procedência os passageiros impedidos.
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO DE
AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E COLOCAÇÃO
Art. 55. Fica
instituído no Departamento de Imigração, para os fins de fiscalização de suas
relações com os operários urbanos e rurais, o registro das agências e
sub-agências de companhias de navegação e agências particulares de colocação.
Art. 56. O
registro dos estabelecimentos já existentes deverá ser requerido dentro do prazo
de seis (6) meses a contar da data da publicação da presente lei, e o daqueles
que forem instalados posteriormente, antes de iniciadas suas operações.
Art. 57. O
registro constará do seguinte:
a) para as agências e sub-agências
das companhias de navegação:
1) denominação e sede da companhia;
2) nome, nacionalidade e domicílio
dos agentes sub-agentas e vendedores ambulantes de passagens, mencionando,
quanto aos últimos, as circunscrições onde operam;
3) as demais informações a que se
refere o art. 45, § 1º,
b) para as agências particulares de
colocação:
1) firma comercial ou nome do
proprietário;
2) nome, nacionalidade e domicílio
dos sócios, bem como o capital;
3) sede da empresa, sucursais,
filiais e respectivos endereços;
4) nome, nacionalidade e domicílio
dos prepostos, representantes e empregados ambulantes, discriminadas as
circunscrições onde operam.
Parágrafo único. Quaisquer
alterações serão comunicadas imediatamente ao Departamento de Imigração.
Art. 58. As
operações de câmbio só poderão ser efetuadas por bancos e casas bancárias.
Parágrafo único. As atuais
casas de câmbio cessarão seu funcionamento até 31 de dezembro do corrente ano.
Art.
58. As operações de câmbio manual ou compra e venda de moedas em espécie só
poderão ser efetuadas pelos estabelecimentos que se habilitarem na forma desta
lei e su regulamento.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
Parágrafo único. As atuais casas de câmbio dessa
natureza e os atuais agências de turismo cessarão seu funcionamento até 31 de
dezembro do corrente ano.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 59. A
venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá ser
efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignatários, e
pelas agências autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na
forma desta lei.
Parágrafo único. Estas
agências não poderão funcionar com menos de duzentos e cincoenta contos de réis
(250:000$000) de capital realizado e com depósito de cem contos de réis
(100:000$000) no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou apólices da dívida
pública federal.
Art.
59. A venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá
ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignatários, e
pelas agências autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na
forma desta lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
Parágrafo único. Os estabelecimentos que desejarem
operar em câmbio manual ou venda de, passagens deverão solicitar autorização no
Ministério da Fazenda, quanto á primeira parte e no Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, quanto á segunda, e só poderão funcionar depois de feita a
prova de possuirem capital mínimo de 250::000$ (duzentos e cincoenta contos de
réis) e de fazerem a caução de 100:000$ (cem contos de réis), no Tesouro
Nacional, em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 60. s
companhias de navegação e agências particulares de colocação, que tiverem
quaisquer pretensões junto aos poderes públicos federais, estaduais ou
municipais, deverão provar o implemento de todas as obrigações desta lei e
do seu regulamento.
CAPÍTULO XIII
PENALIDADES
Art. 61 É
possível de expulsão o estrangeiro que:
a) não satisfaça as condições do
art. 83;
b) introduza ou procure introduzir
estrangeiro sob falsa qualidade;
c) não se registre na forma do art.
28.
Art. 62. As
sociedades de qualquer espécie e firmas comerciais que incidirem no disposto na
letra b será cancelado o respectivo registro ou autorização para funcionar, sem
prejuizo das penalidades a que ficam sujeitos seus administradores.
Art. 63. Os
nacionais incursos na alinea b do art. 61 serão punidos com pena de prisão
celular de 2 a 4 anos.
Art. 64. A
Polícia promoverá a imediata retirada do país do estrangeiro que exceder o prazo
de sua etada legal conforme as letras a, b, e c do art. 12, salvo os casos
previstos no parágrafo único do referido artigo.
Parágrafo único. O prazo concedido
ao estrangeiro para a sua retirada não poderá exceder de quinze (15) dias
improrrogáveis a partir da data de notificação. Pena de expulsão.
Art. 65. Ao
estrangeiro entrado nos termos da letra a do artigo 12, é vedado o exercício de
qualquer atividade remunerada no país. Pena prisão celular de seis (6) mêses a
um (1) ano e expulsão.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à
multa de um conto de réis a dez contos de réis (Rs. 1:000$000 a 10:000$000),
todos quantos empregarem em seus serviços os estrangeiros a que se refere este
artigo.
Art. 66. O
estrangeiro agricultor ou técnico de indústria rural que exerça profissão
estranha à sua categoria, dentro do prazo de quatro (4) anos, a contar da data
de seu embarque, perderá o direito de permanência, procedendo-se à sua retirada
na forma do art. 64.
Art.
66. O estrangeiro que houver ingressado no país como agricultor ou técnico de
indústrias rurais, prevalecendo-se da preferência da quota (art. 16), e for
encontrado, dentro do prazo de quatro (4) anos contados da data de seu
desembarque fora das atividades a que se propôs, poderá ser expulso ou
repatriado, sem prejuizo das demais sanções impostas por esta lei e seu
regulamento.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 67. O
empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro sem a
exibição de passaporte visado pelo Departamento de Imigação, fica sujeito à
multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (Rs. 500$000 a 2:000$000), e
ao dobro na reincidência.
Art.
67. O empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro
sem carteira de identidade policial, devidamente anotada, fica sujeito à multa
de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$ a 2:000$), o ao dobro na
reincidência.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Parágrafo único. O empregador estabelecido em zona
rural que admitir empregado estrangeiro sem a exibição da carteira de identidade
policial, devidamente anotada, ou certificado de inscrição perante autoridade
policial competente, fica sujeito á multa de cem mil réis a quinhentos mil réis
(100$ a 500$), e ao dobro na reincidência.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 68. O
funcionário público que deixar de cumprir ou fazer cumprir as disposições
desta lei e seu regulamento, é passivel de pena de suspensão até trinta (30)
dias, dobrada na reincidência, em caso de culpa e demissão havendo dólo, sem
prejuizo da responsabilidade criminal.
Art. 69. As
companhias de transporte, firmas comerciais ou particulares, que transgredirem
esta lei e seu regulamento, ficam sujeitas à multa de quinhentos mil réis a
cinco contos de réis (500$000 a 5:000$000), dobrada na reincidência.
Art. 70. As
multas serão impostas pelo Diretor do Departamento de Imigração e seus
representantes legais, com recurso, sem efeito suspensivo, e interposto dentro
de quinze (15) dias, para o Conselho de Imigração e Colonização.
Art.
70. As multas serão impostas pelo diretor de Imigração e demais autoridades que
superintenderem o serviço de fiscalização, de acordo com o que for estabelecido
pelo regulamento desta lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art.
71. Antes da decisão final do processo de expulsão por motivo de infração desta
lei e seu regulamento, quando não haja prejuizo para a ordem pública, a
segurança nacional, ou a estrutura das instituições, poderá a autoridade, a
pedido do acusado, convertê-la em multa de um conto de réis (1:000$000) e
repatriamento.
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 639, de 1938)
Art.
72. Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecerem ao
Serviço de Registo de Estrangeiros para cumprimento das formalidades exigidas,
dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contado do desembaraço da
embarcação, ficam sujeitos á multa de cem mil réis (100$000), não havendo dolo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art.
73. As sociedades, firmas e particulares que deixarem de encaminhar aos núcleos
ou colônias os estrangeiros introduzidos no país sob a sua responsabilidade,
ficam sujeitos à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a
10:000$000), independente das despesas de repatriamento do estrangeiro, se essa
medida se fizer necessária.
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 639, de 1938)
Art.
74. Todo indivíduo que se apresentar para admissão em território nacional em
nome de outrem ou de indivíduo falecido; que procurar burlar esta lei e seu
regulamento sob nome suposto ou fictício; vender ou oferecer à venda, sem ter
para isto competência regulamentar, empregar ou tiver em seu poder, sem ser
funcionário de repartição competente, ou falsificar impressos, carimbos, sinetes
ou carteiras de identidade cujos modelos constem do regulamento desta lei;
expedir, usar, possuir, obtiver, aceitar, ou receber documento, passaporte, ou
visto para entrada em território nacional ou cumprimento das formalidades
estatuídas nesta lei e seu regulamento, sabendo ser o mesmo forjado,
falsificado, alterado, feito falsamente ou sem o cumprimento das formalidades
legais, ou obtido por meio de fraude ou ilegalmente, será detido, processado e
sujeito á multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$000 a
10:000$000), ou á pena de 2 a 4 anos de prisão; e mais á expulsão, se for
estrangeiro.
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 639, de 1938)
Art.
75. E’ proibido o aliciamento de trabalhadores nacionais, com fins de emigração,
sem autorização prévia, por escrito, do Conselho de Imigração e Colonização.
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 639, de 1938)
Pena: 2 a 4 anos de prisão
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art.
76. Os estrangeiros que deixarem de comunicar à autoridade policial competente
qualquer mudança de residência ou emprego, ficam sujeitos á multa de dez mil
réis (10$000), ainda que não haja dolo.
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 639, de 1938)
Art.
77. Aquele que aliciar clandestinamente trabalhadores com o fim de levá-los,
quer de uma para outra localidade do mesmo Estado, quer de um Estado para outro,
fica sujeito à prisão celular de dois (2) meses a um (1)ano e multa de 500$ a
2:000$000.
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 639, de 1938)
Art.
78, Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil que não se registarem dentro
do prazo de um (1) ano da vigência desta lei, ficam sujeitos à multa de
quinhentos mil réis (500$000), ou expulsão, havendo dolo
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
CAPÍTULO XIV
SELO DE
IMIGRAÇÃO
(Vide Decreto-Lei nº 809,
de 1938
Art. 79. Fica
criado o selo de imigração, que será cobrado na forma da tabela anexa.
(Renumerado do Art. 71, pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
Art. 80. Os
encargos criados para a União pela execução desta lei serão custeados pela
receita oriunda das seguintes fontes:
(Renumerado do Art. 72, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
a) selo de imigração;
b) multas constantes desta
lei;
c) venda de terras
devolutas da União;
d) prestações pagas pelos
colonos nos núcleos, centros e colônias mantidos pela União.
Art.
80. Os encargos criados para a União pela execução desta lei serão custeados
pela receita oriunda das seguintes fontes:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
(Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
a) selo de imigração;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
(Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
b) multas constantes desta lei;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
(Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
c) venda do lotes de terras pertencentes á União;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
(Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
d) prestações pagas polos colonos nos núcleos,
colônias e centros mantidos pela União.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
(Revogado pelo Decreto-lei n. 1.273, de 1939)
CAPÍTULO XV
CONSELHO DE
IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO
Art. 81. Fica
creado o Conselho de Imigração e Colonização, constituido de sete (7) membros
nomeados pelo Presidente da República, que dentre êles designará o presidente e
os seus substitutos nas faltas e impedimentos.
(Renumerado do Art. 73, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Parágrafo único. O presidente em
exercício terá voto de desempate.
Art. 82. Os
Governos dos Estados poderão designar observadores junto ao Conselho.
(Renumerado do Art. 74, pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
Art. 83. A
falta a tres (3) sessões consecutivas ou a dez (10) interpoladas durante o ano
importará renúncia.
(Renumerado do Art. 75, pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
Art. 84.
Incumbe ao Conselho:
(Renumerado do Art. 76, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
a) determinar as quotas de admissão
de estrangeiros no território nacional, tendo em vista o disposto no capítulo
III.
b) organizar seu regimento interno;
c) julgar os recursos interpostos
dos atos praticados pelas autoridades incumbidas da execução desta lei;
d) deliberar sobre os pedidos dos
Estados, relativos à introdução de estrangeiros;
e) decidir a respeito dos pedidos
das empresas, associações, companhias e particulares que pretendam introduzir
estrangeiros.
Art. 85. O
Conselho de Imigração e Colonização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por
semana, e extraordinariamente, sempre que se tornar necessário ou quando
convocado pelo presidente.
(Renumerado do Art. 77, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 86. Para
as deliberações do Conselho é necessária a presença, pelo menos, de quatro (4)
membros, sendo as resoluções tomadas por maioria de votos.
(Renumerado do Art. 78, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 87. Os
observadores poderão discutir os assuntos, não tendo, porém, direito ao voto.
(Renumerado do Art. 79, pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
Art. 88.
Servirá, em comissão, nas funções de secretário do Conselho, um funcionário do
Departamento de Imigração, designado pelo seu diretor.
(Renumerado do Art. 80, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 89. Cada
membro do Conselho de Imigração e Colonização perceberá, a título de
representação, a importância de cem mil réis (100$000) por sessão a que
comparecer.
(Renumerado do Art. 81, pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. São
excluídos das disposições da presente lei:
(Renumerado do Art. 82, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
a) os agentes diplomáticos e
consulares de governos estrangeiros, os membros de suas famílias e domésticas a
seu serviço; e os que vierem ao Brasil a serviço de seus governos;
b) os membros ofciais de congressos
ou conferências internacionais.
Art. 91. Todo
estrangeiro deverá apresentar à autoridade policial competente, quando exigida,
prova da legalidade de sua permanência.
(Renumerado do Art. 83, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 92. Os
estrangeiros que se encontrarem irregularmente no território nacional por
ocasião da publicação do regulamento da presente lei, poderão legalizar sua
permanência dentro do prazo improrrogavel de 120 dias, satisfeitas as exigências
desta lei e do seu regulamento.
(Renumerado do Art. 84, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 93. Em
todas as escolas rurais do pais, o ensino de qualquer matéria será ministrada em
português, sem prejuízo do eventual emprego do método direto no ensino das
línguas vivas.
(Renumerado do Art. 85, pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
§ 1º As escolas a que se refere
este artigo serão sempre regidas por brasileiros natos.
§ 2º Nelas não se ensinará idioma
estrangeiro a menores de quatorze (14) anos.
§ 3º Os livros destinados ao ensino
primário serão exclusivamente escritos em línguas portuguesa.
§ 4º Nos programas do curso
primário e secundário é obrigatório o ensino da história e da geografia do
Brasil.
§ 5º Nas escolas para estrangeiros
adultos serão ensinadas noções sobre as instituições políticas do país.
Art. 94. Nas
zonas rurais do país não será permitida a publicação de livros, revistas ou
jornais em línguas estrangeira, sem permissão do Conselho de Imigração e
Colonização.
(Renumerado do Art. 86, pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
Art. 95. A
publicação de quaisquer livros, folhetos, revistas, jornais e boletins em língua
estrangeira fica sujeita à autorização e registro prévio no Ministério da
Justiça.
(Renumerado do Art. 87, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 96. As
polícias estadoais e a do Distrito Federal organizarão dentro de seus
quadros, um serviço destinado a cumprir o disposto ao art. 29 desta lei.
(Renumerado do Art. 88, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 97. As
atribuições conferidas à polícia quanto à fiscalização de entrada de
estrangeiros serão exercidas, no Distrito Federal, pela Polícia Civil do
Distrito Federal, e, nos Estados, pelas polícias locais, enquanto não for
federalizada a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, na forma da
Constituição.
(Renumerado do Art. 89, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 98. O
Governo expedirá dentro de sesenta (60) dias os regulamentos necessários à
execução desta lei. Enquanto não foram baixados esses regulamentos caberá ao
diretor de imigração desolver os casos omissos, excetuados os que se refiram ao
desembarque e à fixação de estrangeiros, que ficarão a cargo, respectivamente,
da Polícia e do Serviço de Colonização.
(Renumerado do Art. 90, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 99. A
União organizará o plano de exploração econômica da Amazônia e sua colonização,
de preferência com elementos nacionais.
(Renumerado do Art. 91, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Art. 100. O
Governo abrirá os necessários créditos para a execução desta lei e de seu
regulamento.
(Renumerado do Art. 92, pelo Decreto-Lei nº 639, de
1938)
Art. 101.
Revogam-se as disposições em contrário.
(Renumerado do Art. 93, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938,
117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Valdemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE
O ART. 71
1) Visto consular em
passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa – 200$000,
ouro.
Observação – Estão isentos do emolumento os
agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os
turistas.
2) Certidões expedidas pelo
Departamento de Imigração – 20$000 papel.
3) Registros anuais de
companhias de navegação, empresas e sociedades de colonização – 1:000$000 papel.
4) Idem, de agências de
passagens, agências particulares de colocação e semelhantes – 500$000 papel.
5) Licença de retorno –
20$000 papel.
6) Licença especial de
retorno – 100$000 papel.
7) Revalidação consular de
licença de retorno – 20$000 ouro.
8) Alteração da
classificação nos termos do art. 12, parágrafo único – 1:000$000 papel.
9) Licença para a publicação
de livros e boletins em língua estrangeira, por edição – 100$000 papel.
10. Licença para a
publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano – 500$000 papel.
Observações:
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será
cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigração;
e o dos incisos 5 e 6 na Polícia, e o dos incisos 9 e 10 no Ministério da
Justiça;
1) O selo a que se referem os
incisos 1 e 7 será cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no
Departamento de Imigração; o dos incisos 5, 6 e 8 na Polícia, e o dos 9 e 10 no
Ministério da Justiça.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
2) As sub-agências de sociedade ou firmas referidas
nos incisos 3 e 4 pagarão a metade do selo;
3) A prorrogação do visto, a que se refere o inciso
1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.
*