Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 312, DE 3 DE MARÇO DE 1938.
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos funcionários públicos civís, do pessoal extranumerário, dos inativos e pensionistas civís da União. |
O Presidente da República:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista diversas sugestões que lhe foram apresentadas pelos interessados, ouvidos o Ministério da Fazenda e o Conselho Federal do Serviço Público Ciivl, e
Considerando que é dever precípuo do Estado proteger a todos os cidadãos, principalmente os que se encontram a seu serviço;
Considerando que a prática tem demonstrado ser inconveniente para os servidores, inativos e pensionistas civis da União, o regime das consignações em folha de pagamento, regulado pelo decreto número 21.576, de 27 de junho de 1932;
Considerando que ha institutos oficiais que podem oferecer aos servidores, aos inativos e pensionistas da União, recursos em condições mais favoráveis;
Considerando que entre os inconvenientes do regime em vigor está o de permitir-se que o servidor público sofra, permanentemente uma redução de proventos superior ao que deveria constituir sua reserva econômica;
Decreta:
Art. 1º A partir da data da vigência da presente lei, alem do que for devido por qualquer dos títulos indicados no art. 3º, só serão averbadas novas consignações, para desconto em folha de pagamento dos funcionários públicos civís, do pessoal extranumerário, dos inativos e dos pensionistas civís da União, em favor do Instituto Nacional de Previdência, caixas econômicas federais e Caixas oficiais de aposentadoria e pensões.
Parágrafo único. As transações das caixas oficiais de aposentadoria e pensões só poderão ser averbadas quando realizadas com os seus contribuintes.
Art. 2º As consignações a que se refere o artigo anterior ficam adstritas aos seguintes fins:
I. Fiança e caução:
a) para garantia do exercício do próprio cargo ou função;
b) para garantia de aluguel de casa de residência do consignante, comprovada com o contrato de locação.
II. Aquisição de casa ou terreno.
III. Juros e amortização de empréstimos e mdinheiro.
Parágrafo único. Chamar-se-ão descontos autorizados os que se fizerem em virtude das consignações previstas neste artigo.
Art. 3º Descontar-se-ão, ainda em fohal de pagamento:
I, quantias devidas à Fazenda Nacional;
II, Contribuições para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam para instituições oficiais;
III, Contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Nacional;
IV, quota de subsistência de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judiciária.
Parágrafo único. Chamar-se-ão descontos obrigatórios os que estão enumerados neste artigo.
Art. 4º A soma dos descontos autorizados, previstos no art. 2º, com a dos descontos obrigatórios enumerados no art. 3º, não poderá exceder de trinta por cento dos vencimentos, salário ou pensão do consignante. (Vide Decreto-Lei nº 7.812, de 1945)
Parágrafo único. Esse limite poderá ser elevado até cincoenta por cento, somente quando a consignação se destinar ao pagamento da amortização e juros relativos aos contratos para aquisição de casa ou de terreno.
Art. 5º Quando, por qualquer eventualidade, a importânca a que o consignante tiver feito jus, pela sua frequência, não comportar todos os descontos dentro dos limites fixados na presente lei, os descontos obrigatórios serão preferentemente efetuados.
Art. 6º Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento sem que a respectiva consignação tenha sido previamente averbada na ficha financeira individual.
§ 1º Os descontos autorizados serão suspensos pela Secção de Controle do Serviço de Pessoal:
a) independente de qualquer comunicação, quando se realizar a última prestação exigida para a liquidação do contrato averbado;
b) mediante comunicação do consignatário, quando houver antecipado na liquidação dos compromissos;
c) por solicitação do consignante, mediante provas de quitação, quando não tenha havido a comunicação de que trata a alínea anterior.
§ 2º Verificada a improcedência de qualquer desconto, a sua restituição será feita na folha de pagamento do mês imediato, independente de requerimento do interessado, fazendo-se a consequente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.
Art. 7º O Serviço de Pessoal organizará e entregará aos consignatários:
I, anualmente, a lista analítica dos descontos que a seu favor se fizeram em cada folha;
II, mensalmente, a segunda via da relação das alterações dos descontos que deve acompanhar cada folha de pagamento, como elemento elucidativo das importâncias que lhe forem pagas.
Art. 8º É vedado aos funcionários e extranumerários que tiverem exercício nos Serviços de Pessoal:
I, prestar esclarecimentos extra-processo sobre a matéria relativa a consignações em folha, quando isso não seja determinado pelas suas atribuições oficiais de informante;
II, prestar serviços, mesmo fora das horas de expediente, ainda que gratuitamente, aos consignatários.
Art. 9º É vedado aos consignatários contribuírem, direta ou indiretamente, com qualquer importância para os serviços relativos a consignações.
Art. 10. O processamento das averbações será feito com observância rigorosa da ordem cronológica de recebimento dos contratos nos Serviços de Pessoal, sendo terminantemente proibida a interferéncia de terceiros, inclusive de procuradores.
Art. 11. Quando o pagamento dos vencimentos ou do salário for efetuado na localidade do exercício do serventuário, não lhe será admitido estabelecer procurador, salvo em caso de moléstia comprovada por atestado médico, com a firma reconhecida, sendo a procuração expressamente restrita ao período da moléstia.
§ 1º Provar-se-á a enfermidade com a apresentação, ao pagador, do atestado médico, visado pelo chefe de serviço a quem o serventuário estiver subordinado.
§ 2º O procurador não poderá ser, mesmo para o recebimento de pensões, funcionário, extranumerário ou inativo, salvo si o interessado for parente até o segundo grau.
Art. 12. Ao consignante cabe o direito de antecipar a liquidação dos contratos, ficando isentos dos juros relativos ao período antecipado.
Art. 13. O prazo máximo para a liquidação dos contratos relativos a empréstimos em dinheiro será de quarenta e oito meses e os juros máximos, cobrávis somente sobre o saldo devedor, não poderão exceder de doze por cento ao ano, restringindo-se tambem a esse limite os juros dos contratos a que se refere o inciso II do artigo 2º.
Art. 14. No caso de falecimento do consignante, fica automaticamente extinta a dívida com o desconto realizado no mês anterior ao do óbito.
Art. 15. Os funcionários e extranumerários que infringirem as disposições da presente lei ficarão sujeitos às penas de suspensão por trinta até noventa dias e de demissão ou dispensa.
Art. 16. Até liquidação final, as repartições federais continuarão a descontar em folha de paamento as importâncias, já consignadas e averbadas, correspondentes a contratos bi-laterais, celebrados na forma do decreto n. 21.516, de 27 de junho de 1932, ficando, entretanto, desde já, o saldo devedor do capital emprestado sujeito aos juros de doze por cento ao ano sobre a importância realmente devida.
§ 1º Dentro de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, os atuais consignatários apresentarão às repartições averbadoras a conta corrente de cada consignante, relativa a empréstimos em dinheiro, feitos na vigência do decreto n. 21.576, de 27 de junho de 1932, discriminando:
a) a data do início e da terminação do contrato;
b) a importância total consignada;
c) a importância a ser descontada, mensalmente;
d) o saldo devedor do capital emprestado.
§ 2º Os dados constantes da conta corrente de que trata o parágrafo anterior serão cotejados, pelo Serviço do Pessoal, com a segunda via do respectivo contrato.
§ 3º Nenhum desconto será feito a favor dos atuais consinatários, desde que estes não satisfaçam a exigência constante deste artigo.
§ 4º Conhecido o saldo devedor do capital emprestado, será ele levado a débito na folha de pagamento do consignante e na respectiva ficha financeira individual.
§ 5º Não se admitirão reformes dos contratos compreendidos neste artigo, quando os consignatários não forem as entidades enumeradas no art. 1º.
§ 6º O Instituto Nacional de Previdência, as caixas econômicas federais e as caixas oficiais de aposentadoria e pensões darão preferência às propostas que visem a quitação dos contratos celebrados com as entidades não enumeradas no art. 1º, e já averbados, instituindo, para isso, um registo de forma a ser respeitada a ordem cronológica de entrada dos pedidos de empréstimos.
§ 7º O Instituto Nacional de Previdência, as caixas econômicas federais e as caixas oficiais de aposentadoria e pensões darão, igualmente, preferência às propostas que visem ajustar às disposições desta lei, os contratos em que foram partes e que já tenham sido averbados.
§ 8º Ficam canceladas e consideradas de nenhum efeito todas as averbações relativas a desconto em folha de pagamento, correspondentes a mensalidades, contribuições, assinaturas e outras consignações que não sejam as deste artigo, mesmo que se trate de repartição pública.
Art. 17. Os atuais consignatários ficam obrigados a restituir os depósitos de terceiros, à medida que forem recebendo as importâncias relativas às consignações, deduzindo destas, apenas, os quantitativos para as despesas indispensáveis ao seu funcionamento, desde que não se trate de organização bancária, que explore outras atividades e esteja sujeita à fiscalização sobre bancos e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. A infração que dispõe o presente artigo acarretará o imediato e definitivo cancelamento das consignações averbadas, sem prejuízo de outras sanções que forem cabíveis, em face da legislação em vigor.
Art. 18. Nos casos de liquidação antecipada de empréstimos, os consignatários ficarão obrigados a deduzir do saldo devedor, as prestações descontadas, mas ainda não recebidas, desde que lhes seja feita a prova desses descontos, mediante memorandum do Serviço de Pessoal.
Art. 19. É terminantemente proibido fazer deduções de qualquer natureza no líquido acusado nos contratos de empréstimos, bem como retardar o pagamento por mais de cinco dias, após averbada a consignação.
Art. 20. Nas Caixas Econômicas anexas às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, serão criadas carteiras de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, devendo, para esse fim, ser revisto, imediatamente, o atual regulamento e ficando as operações sujeitas a todas as exigências desta lei.
Art. 21. A partir da data da presente lei, não mais se aplicarão aos funcionários públicos civís, ao pessoal extranumerário, aos inativos e pensionistas civís da União as disposições de decreto número 2.576, de 27 de junho de 1932.
Art. 22. A medida que se forem instalando, os Serviços de Pessoal se incumbirão da execução e fiscalização desta lei.
Art. 23. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação e será transmitida, telegraficamente, por intermédio do Ministério da Fazenda, a todas as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional aos Estados.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLRB de 31.12.1938.
*